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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 37/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.643.000,00 (UM
MILHÃO E SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL REAIS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto Substitutivo nº 37/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a
alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024), bem como autoriza a abertura de
crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024), no
valor de R$ 1.643.000,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e três mil reais).
O crédito suplementar é destinado à Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, com a
finalidade de viabilizar o pagamento da folha salarial dos servidores da Educação referente
ao mês de dezembro de 2025, diante da insuficiência de dotação orçamentária em rubricas
específicas de pessoal e encargos sociais. A abertura do crédito será custeada mediante
anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme demonstrativos anexos ao projeto.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
que disciplinam a abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43,
§1º, inciso III, da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Atende ainda ao disposto no artigo 16
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da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme declaração
expressa de adequação orçamentária e financeira apresentada pela Secretaria Municipal
de Educação, demonstrando compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A justificativa apresentada pelo Executivo evidencia a necessidade de readequação
orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de assegurar
o pagamento da folha salarial dos servidores da Educação no mês de dezembro de 2025.
A insuficiência de dotação em determinadas rubricas de vencimentos e encargos sociais
torna indispensável a suplementação, a fim de garantir o cumprimento das obrigações
legais e constitucionais do Município, bem como a continuidade dos serviços educacionais.
O impacto financeiro do Projeto Substitutivo nº 37/2025 é de R$ 1.643.000,00, destinado
integralmente à Secretaria Municipal de Educação, para custeio da folha de pagamento dos
servidores da Educação, abrangendo vencimentos, vantagens fixas e encargos patronais.
A fonte dos recursos é a anulação parcial de dotações orçamentárias anteriormente
previstas na própria Secretaria, conforme detalhamento constante nos anexos do projeto,
não havendo aumento da despesa total do orçamento municipal. Trata-se de
remanejamento orçamentário interno, fiscalmente neutro, que preserva o equilíbrio das
contas públicas, mantém a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, e observa os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, devidamente justificado pela
necessidade de utilização dos recursos ainda no exercício de 2025, em razão do
encerramento do exercício financeiro.
III – CONCLUSÃO
O Projeto Substitutivo nº 37/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária,
estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos de
planejamento municipal. A proposta mostra-se necessária e oportuna para assegurar a
regularidade do pagamento dos servidores da Educação no encerramento do exercício
financeiro de 2025.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo nº
37/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, necessidade
administrativa e adequada fundamentação financeira.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR