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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 284 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Discussão Única

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:51:34.244419-03:00 Aprovado 10 0 0

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Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 16 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que ALTERA OS ANEXOS II E 
III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 284 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A presente propositura justifica-se em virtude da recente Resolução 
CONSEMA nº 74/2025 revogou a normativa anterior (41/2021) e instituiu uma nova lógica para a 
descentralização do licenciamento ambiental em Mato Grosso. A partir de agora, os municípios 
são classificados em Grupos (A, B e C), conforme sua estrutura técnica e operacional. O 
Município de Tangará da Serra, detentor de estrutura consolidada, já formalizou junto ao Estado o 
pleito para integrar o Grupo C, o nível máximo de descentralização. 
Esta mudança de nível trará para a competência municipal o licenciamento 
de atividades que, historicamente, eram de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Estado de 
Meio Ambiente (SEMA/MT). O exemplo mais emblemático são os Postos de Combustíveis com 
tanques subterrâneos e empreendimentos de maior porte, como loteamento de até 50 hectares, 
que agora poderão ser licenciados e fiscalizados diretamente pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente.
Com a vinda dessas novas atribuições, especialmente as do Grupo C, o 
Município passará a licenciar atividades classificadas tecnicamente como de "Alto Potencial 
Poluidor" (Nível A). A nossa Lei de Taxas vigente (LC nº 284/2022) estava estruturada para 
atender ao escopo anterior (Resolução 41/2021), focado majoritariamente em atividades de baixo 
e médio impacto. Para que Tangará da Serra possa exercer essa nova competência com 
responsabilidade fiscal, é imprescindível atualizar o Anexo II, instituindo e calibrando os valores 
para o Nível de Poluição Alto. Sem essa alteração, o Município assumiria o ônus técnico e 
administrativo de licenciar atividades complexas, como os postos de combustíveis, mas ficaria 
legalmente impedido de cobrar a taxa correspondente, gerando renúncia de receita e sobrecarga 
aos cofres públicos.
Independentemente do deferimento final do enquadramento no Grupo C, a 
própria listagem de atividades dos Grupos A e B sofreu atualizações e ampliações de porte na 
nova Resolução 74/2025 em comparação com a antiga 41/2021. Existem atividades que tiveram 
seus limites de porte ampliados para o licenciamento municipal, exigindo que nossa legislação 
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F1A8-C01F-898F-1821 e informe o código F1A8-C01F-898F-1821
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GABINETE DO PREFEITO
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local esteja sincronizada com os novos parâmetros estaduais. A aprovação deste projeto garante 
que o Município não perca a competência licenciadora por falta de previsão legal específica para 
cobrar e atuar sobre essas novas tipologias.
A medida representa um passo decisivo para a autonomia de Tangará da 
Serra. Ao assumir o licenciamento dessas atividades, garantimos maior celeridade aos 
empreendedores locais, ao mesmo tempo em que asseguramos que as taxas geradas por esses 
empreendimentos fiquem no Município, custeando a própria estrutura de fiscalização e proteção 
ambiental local.
Diante do exposto, demonstra-se que o projeto visa preparar o Município 
para assumir maiores responsabilidades ambientais e garantir a devida contrapartida tributária, e 
contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos de estima e apreço, 
solicitamos apreciação do presente projeto, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, diante do 
relevante interesse público da proposta. 
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _______, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 284 DE 14 DE 
SETEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 284, de 14 de setembro de 
2022, passam a vigorar na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua 
publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 16 de 
dezembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
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ANEXO II
UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA – EM UFM 
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS) 
Porte Mín. P1 P2 P3 M1 M2 M3
Nível de 
Poluição B M A B M A B M A B M A B M A B M A B M A
LP 09 11 17 12 17 22 17 22 27 22 27 32 32 37 42 43 48 53 53 58 63
LI 12 17 39 17 22 46 22 42 73 27 47 81 38 58 13
2
48 68 15
4
59 79 17
6
LO 09 11 17 12 17 22 17 22 27 22 27 32 32 37 42 43 48 53 53 58 63
Porte G1 G2 G3 E1 E2 E3
Nível de 
Poluição B M A B M A B M A B M A B M A B M A
LP 7
4
7
9
84 9
4
99 10
4
11
4
11
9
12
4
15
4
15
9
16
4
19
4
19
9
20
4
23
4
23
9
24
4
LI 7
9
9
9
27
7
9
9
11
9
33
2
12
0
14
0
38
7
16
0
18
0
60
0
20
0
22
0
73
3
23
9
25
9
86
5
LO 7
4
7
9
84 9
4
99 10
4
11
4
11
9
12
4
15
4
15
9
16
4
19
4
19
9
20
4
23
4
23
9
24
4
Legenda: B = Impacto Baixo; M = Impacto Médio; A = Impacto Alto. 
Nota: Para fins de enquadramento nos parâmetros de Porte desta tabela e cálculo das 
taxas, considera-se como área do empreendimento a Área Total Utilizada, compreendendo 
o somatório da área construída e das áreas descobertas efetivamente ocupadas pelas 
atividades produtivas, de armazenamento, triagem, manobra, exposição ou prestação de 
serviços.
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
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ANEXO III 
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS 
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de 
serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para 
atividades classificadas como:
1) Atividades Minerais;
2) Atividades Agropecuárias;
3) Atividades de Aquicultura;
4) Atividades de Infraestrutura;
5) Atividades Energéticas;
6) Atividades Florestais;
7) Atividades Industriais;
8) Atividades de Resíduos Sólidos
1) Atividades Minerais
1.1. Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, 
produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime 
de Extração, incluindo a Dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, 
em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área útil e o preço da licença será 
calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UFM) = 100,0 + (1,40 x Área útil)
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Área útil = hectare.
1.2. Na pesquisa mineral com ou sem Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do 
pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO – Pesquisa) será feito de acordo 
com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar 
explícita a área útil no formulário de requerimento padrão. O preço da licença será calculado 
pela seguinte fórmula:
Pr (UFM) = 100,0 +(20 x Área útil)
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Área útil = hectare.
2) Atividades Agropecuárias
2.1 Sistemas de Irrigação
Pr (UFM) = 5,0 + (0,05 x Airrg)
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Airrg = área irrigada (hectare).
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2.2. Criação de animais confinados – bovinos, bubalinos, equinos, asininos e 
caprinos:
Pr (UFM) = 14,0 + 0,0075 x Nc
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Nc = número de cabeças.
2.3. Suinocultura:
2.3.1. Unidades de Produção de Leitão (UPL):
Pr (UFM) = 14,0 + 0,06 x Nm
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
2.3.2. Granja de Suínos – Ciclo Completo:
Pr (UFM) = 14,0 + 0,08 x Nm
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
2.3.3. Granja de Suínos – Terminação:
Pr (UFM) = 14,0 + 0,04 x Nc
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
2.4. Avicultura:
2.4.1. Granja para produção de ovos:
Pr (UFM) = 10,0 + 0,00025 x NM
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Nm= número de matrizes (Capacidade suporte).
2.4.2 Incubatório de aves
Pr (UFM) = 30,0 + 0,4 x Área útil
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Área útil = hectare.
2.4.3 Unidade de Inspeção e Classificação de ovos
Pr (UFM) = 10,0 + 0,00015 x PD
* Pr = preço das licenças em UFM;
* PD = Produção diária (dúzias/dia)
3) Atividades de Aquicultura
3.1. Aquicultura Tanque Rede:
Pr (UFM) = 20,0 + (0,006 x Volume Utiliz em M³)
* Pr = preço das licenças em UFM;
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* Volume Utiliz. Em M³.
3.2. Aquicultura em Geral:
Pr (UFM) = 24,0 + (1 x Aútil)
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Aútil= área útil em (hectares).
4) Atividades de Infraestrutura
4.1. Conjunto de edificações (residencial, comercial ou de serviço) - horizontal ou vertical 
Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
Pr (UFM) = 40,0 + (At + Nº unid)/3
* Pr = preço das licenças em UFM;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades.
4.2. Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais, sítios de lazer e 
zonas industriais:
Pr (UFM) = 40,0 + (2 x At)
* Pr = preço das licenças em UFM;
* At = área total a ser loteada em hectare.
4.3. Pavimentação, rede de esgoto, rede de drenagem de águas pluviais, linhas de 
transmissão, redes de telecomunicação, implantação de vias, bueiros e pontes, pontilhões e 
demais obras de arte corrente:
Pr (UFM) = 120,0 + Ex + Adesm
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).
4.4. Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro 
sanitário:
Pr (UFM) = 90,0 + 0,0005 x Paten
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Paten = população atendida.
5) Atividades Energéticas
5.1 Usina Termoelétrica
Pr (UFM) = 130 + (4 x Pti)
* Pr = preço das licenças em UFM;
* Pti = potência instalada em MW;
5.2 Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para 
sistemas fotovoltaicos e helitérmicos
Pr (UFM) = 130 + (20 x Pti)
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
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* Pr = preço das licenças em UFM;
* Pti = potência instalada em MW;
6) Atividades Florestais
6.1 Produção de cavaco
Pr (UFM) = 15 + (V / 300)
* Pr = preço das licenças em UFM;
* V = volume/ano em m³
7) Atividades Industriais
7.1 Industrias de alimentos
Pr (UFM) = 100 + (0,2 x CP) / 5
* Pr = preço das licenças em UFM;
* CP = capacidade de produção em kg ou litros/dia
7.2 Indústrias químicas e de fertilizantes
Pr (UFM) = 100 + (5,0 x CP)
* Pr = preço das licenças em UFM;
* CP = capacidade de produção em toneladas/dia
8) Atividades de Resíduos Sólidos
8.1 Triagem, reciclagem e/ou destinação final de resíduos de construção civil e resíduos 
volumosos
Pr (UFM) = 30 + (2 x Aúltil)
* Pr = preço das licenças em UFM;
*Aútil = Área útil em hectares (ha)
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F1A8-C01F-898F-1821
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS (CPF 042.XXX.XXX-20) em 16/12/2025 11:03:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 16/12/2025 11:10:00 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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