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materia nº 11/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 437/2025 - AUTÓGRAFO DE LEI N.º 7.008/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO CONDICIONADA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA PROPRIETÁRIOS RESIDENTES EM IMÓVEIS AFETADOS POR INTERVENÇÕES DO SAMAE NÃO REPARADAS NO PRAZO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id11412

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Discussão Única
2025-12-18 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:50:37.724801-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 011/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 7008, de 03 de dezembro de 2025. 
Tangará da Serra/MT, 16 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V, 
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, decido VETAR TOTALMENTE o 
Autógrafo de Lei n.º 7.008, de 03 de dezembro de 2025, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO 
CONDICIONADA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA 
PROPRIETÁRIOS RESIDENTES EM IMÓVEIS AFETADOS POR INTERVENÇÕES DO 
SAMAE NÃO REPARADAS NO PRAZO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de 
autoria do Legislativo Municipal.
A decisão fundamenta-se nos vícios de inconstitucionalidade e na 
manifesta contrariedade ao interesse público que maculam a proposição, conforme as 
razões a seguir expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/085A-843B-9F45-3471 e informe o código 085A-843B-9F45-3471
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I. RAZÕES DO VETO
Ainda que a proposta legislativa seja motivada pela nobre intenção de proteger o 
cidadão frente a falhas na prestação de serviços públicos, o Autógrafo de Lei n.º 7.008/2025 
padece de insanáveis vícios formais e materiais que impõem seu veto integral.
1. Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Violação ao Princípio da 
Separação dos Poderes
O autógrafo de lei, de iniciativa parlamentar, estabelece um procedimento 
administrativo complexo a ser executado por órgãos do Poder Executivo como condição 
para a concessão de um benefício fiscal. O Art. 3º da proposta impõe à Prefeitura Municipal 
uma série de obrigações, como a realização de vistorias técnicas em prazo determinado, a 
emissão de relatórios conclusivos e a comunicação com outra autarquia (SAMAE).
Ao fazê-lo, a norma invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, a quem cabe dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal. A criação de novas atribuições para os órgãos municipais por lei de iniciativa 
parlamentar representa uma ingerência indevida na gestão administrativa, violando o 
princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 190 da 
Constituição do Estado de Mato Grosso.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) possui entendimento consolidado de 
que leis de iniciativa parlamentar que impõem obrigações e rotinas à administração pública 
são inconstitucionais.
[…] “É formal e materialmente inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que 
imponha ao Poder Executivo obrigações administrativas e operacionais, por violação à 
reserva de iniciativa e ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes 
citados: CF/88, arts. 2º, 29, 30, 61, § 1º, II, e, e art . 113 do ADCT; CE/MT, arts. 66, 173, § 2º, 
190 e 195; LC 101/2000, art. 16. (TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 
10238553720258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de 
Julgamento: 26/11/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/11/2025) (grifos meus)
[...]“1. É inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que imponha ao Poder 
Executivo a abertura de serviços públicos, por caracterizar vício de iniciativa e afronta 
ao princípio da separação dos poderes. 2. Compete privativamente ao Prefeito dispor 
sobre a organização, funcionamento e atribuições da Administração Pública municipal.” 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II; CE/MT, arts . 9º, 190 e 195, parágrafo 
único, incisos II e III; LOM/Barra do Bugres, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ADI 
2386063-81.2024 .8.26.0000, Rel. Des . Ademir Benedito, Órgão Especial, j. 13.08.2025; 
TJMT, N .U 1015771-18.2023.8.11 .0000, Órgão Especial, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 
26 .02.2024. (TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10212407420258110000, 
Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 19/11/2025, Órgão Especial, Data 
de Publicação: 19/11/2025) (grifos meus)
Portanto, ao detalhar o procedimento administrativo a ser seguido pela Prefeitura, a 
norma padece de vício formal de iniciativa, configurando usurpação de competência e clara 
ofensa à separação dos Poderes.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/085A-843B-9F45-3471 e informe o código 085A-843B-9F45-3471
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
2. Da Inconstitucionalidade Formal: Renúncia de Receita sem Análise de Impacto 
Orçamentário
O Art. 1º da proposição institui uma isenção de IPTU, que, por sua natureza, 
configura renúncia de receita tributária. O Art. 4º tenta afastar essa conclusão, mas o 
argumento não se sustenta. A condicionalidade do benefício não descaracteriza a renúncia, 
apenas estabelece o seu fato gerador.
Toda proposta legislativa que implique renúncia de receita deve, obrigatoriamente, 
ser acompanhada de uma estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, conforme 
exigem o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o art. 
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A ausência de tal estudo prévio no processo legislativo que originou o autógrafo 
constitui um vício formal insanável, que compromete a gestão fiscal responsável do 
município. O TJMT já se posicionou de forma clara sobre a matéria:
[…] 1. Mostra-se formalmente inconstitucional lei municipal que concede isenção 
tributária sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 113 do 
ADCT e pelo art . 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. A ausência de critérios objetivos 
de renda na concessão de isenções pode violar os princípios da isonomia tributária e da 
capacidade contributiva. 3 . A iniciativa parlamentar em matéria de isenção tributária não 
configura, por si só, vício de iniciativa. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 145, § 1º, 150, 
II, e 5º, XXXVI; ADCT, art. 113; LRF, art . 14; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 162, 
§ 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1343429/SP, Rel. Min . Dias Toffoli, Tribunal 
Pleno, j. 09.04.2024; STF, ARE 743480/MG, Rel . Min. Rosa Weber, Plenário, Tema 682, j. 
02.06.2017. (TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10235080420258110000, 
Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2025, Órgão 
Especial, Data de Publicação: 16/09/2025) (grifos meus)
A proposição, ao criar uma nova modalidade de isenção fiscal sem a devida análise 
de impacto, viola diretamente as normas de responsabilidade fiscal e a jurisprudência 
consolidada.
3. Da Contrariedade ao Interesse Público
Além dos vícios de inconstitucionalidade, o projeto contraria o interesse público ao 
criar um mecanismo administrativo ineficiente e de grande complexidade operacional. A 
estrutura proposta, que depende da iniciativa do cidadão, da produção de provas (fotos e 
vídeos) e de um processo de vistoria e decisão, geraria uma sobrecarga desnecessária aos 
órgãos municipais.
Ademais, a própria lei reconhece, em seu Art. 3º, Parágrafo único, que a 
responsabilidade civil e administrativa do SAMAE já existe e deve ser apurada. A criação de 
um benefício fiscal como forma de sanção pela má prestação de serviço é uma via 
inadequada, que gera insegurança jurídica e pode comprometer o orçamento destinado a 
serviços públicos essenciais para toda a coletividade.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/085A-843B-9F45-3471 e informe o código 085A-843B-9F45-3471
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por identificar vício formal de iniciativa, violação ao princípio da 
separação dos poderes, criação de renúncia de receita sem a devida estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e contrariedade manifesta ao interesse público, decido por VETAR 
INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n.º 7.008, de 03 de dezembro de 2025, devolvendo-o 
ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/085A-843B-9F45-3471 e informe o código 085A-843B-9F45-3471
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 085A-843B-9F45-3471
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 16/12/2025 09:53:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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