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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 26 DE
JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O referido Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal, que
propõe a alteração do dispositivo da Lei Complementar nº 188, de 26 de junho de 2014, a
qual dispõe sobre a criação de cargos para contratação por tempo determinado no âmbito
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo do Município de Tangará da Serra.
A proposição objetiva a readequação do quadro de instrutores de oficinas culturais,
promovendo ajustes na denominação dos cargos, no quantitativo de vagas, na carga
horária e na estrutura remuneratória, de modo a compatibilizar o modelo atualmente
vigente às necessidades reais, territoriais e operacionais do Município.
Consta da justificativa que a experiência administrativa acumulada desde a edição da
norma revelou inadequações no modelo atual, especialmente em razão da concentração
de jornadas extensas em número reduzido de instrutores, o que não atende de forma
eficiente à diversidade de modalidades culturais e à descentralização das atividades.
O Projeto prevê vigência diferida, de modo que as alterações sejam aplicadas
exclusivamente ao próximo Processo Seletivo Simplificado, previsto para ocorrer entre
janeiro e fevereiro de 2026, preservando os vínculos atualmente em vigor. Ademais, a
matéria é acompanhada de Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº
008/SECULTUR/2025, elaborado nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
A matéria versa sobre organização administrativa, criação e reestruturação de cargos
temporários no âmbito da Administração Pública Municipal, tema inserido na competência
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legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A iniciativa
do Chefe do Poder Executivo revela-se adequada, por tratar de estrutura administrativa e
gestão de pessoal.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Tangará da Serra, 18 de Dezembro de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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