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materia nº 1175/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1175 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 469-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11420

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T17:41:25.213495-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 469/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 585.000,00 (QUINHENTOS 
E OITENTA E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 469/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024) e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024), no valor 
de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais).
O crédito adicional é destinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental, para custear ações de preservação e 
conservação ambiental, especificamente voltadas à recuperação de áreas degradadas na 
bacia do Rio Ararão.
A abertura do crédito ocorre em razão da necessidade de reclassificação da natureza da 
despesa, anteriormente prevista como serviços, passando a ser classificada como obra, 
conforme orientação técnica da Contabilidade Pública Municipal, de modo a garantir a 
correta execução orçamentária.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
que tratam da abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, inciso 
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III, da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes de anulação 
parcial de dotações orçamentárias. Observa ainda o disposto no artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhada de 
declaração expressa de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, não acarretando 
desequilíbrio fiscal ao Município.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que os recursos destinam-se à 
execução de projeto ambiental previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente – CONDEMA, conferindo legitimidade técnica e institucional à iniciativa.
Os valores utilizados são oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental, com 
repasse vinculado do Ministério Público, possuindo destinação específica para a 
recuperação ambiental. A não execução tempestiva do recurso poderia ensejar notificações 
institucionais e prejuízos à política ambiental do Município.
O impacto financeiro do Projeto de Lei Ordinária nº 469/2025 é de R$ 585.000,00, 
destinado integralmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, especificamente ao 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental. O valor será aplicado na execução de 
obras de recuperação de áreas degradadas na bacia do Rio Ararão, mediante a 
reclassificação da despesa para Obras e Instalações, sem aumento do montante global do 
orçamento municipal. A abertura do crédito será custeada por anulação parcial de dotações 
orçamentárias da própria Secretaria, no montante equivalente, não gerando aumento de 
despesa nem comprometendo o equilíbrio fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
execução da despesa ainda no exercício financeiro de 2025, evitando a perda de finalidade 
do recurso e a necessidade de nova apreciação pelo CONDEMA.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 469/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos 
de planejamento municipal. A proposta é necessária para assegurar a correta execução 
dos recursos vinculados à política ambiental e garantir a efetividade das ações de 
preservação e conservação ambiental.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
469/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevante interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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