CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 469/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 585.000,00 (QUINHENTOS
E OITENTA E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 469/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024) e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024), no valor
de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais).
O crédito adicional é destinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental, para custear ações de preservação e
conservação ambiental, especificamente voltadas à recuperação de áreas degradadas na
bacia do Rio Ararão.
A abertura do crédito ocorre em razão da necessidade de reclassificação da natureza da
despesa, anteriormente prevista como serviços, passando a ser classificada como obra,
conforme orientação técnica da Contabilidade Pública Municipal, de modo a garantir a
correta execução orçamentária.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
que tratam da abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, inciso
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III, da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes de anulação
parcial de dotações orçamentárias. Observa ainda o disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhada de
declaração expressa de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, não acarretando
desequilíbrio fiscal ao Município.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que os recursos destinam-se à
execução de projeto ambiental previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – CONDEMA, conferindo legitimidade técnica e institucional à iniciativa.
Os valores utilizados são oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental, com
repasse vinculado do Ministério Público, possuindo destinação específica para a
recuperação ambiental. A não execução tempestiva do recurso poderia ensejar notificações
institucionais e prejuízos à política ambiental do Município.
O impacto financeiro do Projeto de Lei Ordinária nº 469/2025 é de R$ 585.000,00,
destinado integralmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, especificamente ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental. O valor será aplicado na execução de
obras de recuperação de áreas degradadas na bacia do Rio Ararão, mediante a
reclassificação da despesa para Obras e Instalações, sem aumento do montante global do
orçamento municipal. A abertura do crédito será custeada por anulação parcial de dotações
orçamentárias da própria Secretaria, no montante equivalente, não gerando aumento de
despesa nem comprometendo o equilíbrio fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de
execução da despesa ainda no exercício financeiro de 2025, evitando a perda de finalidade
do recurso e a necessidade de nova apreciação pelo CONDEMA.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 469/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos
de planejamento municipal. A proposta é necessária para assegurar a correta execução
dos recursos vinculados à política ambiental e garantir a efetividade das ações de
preservação e conservação ambiental.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
469/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevante interesse público.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR