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materia nº 1177/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1177 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 32-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11423

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:51:34.395396-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 32/2025
EMENTA ALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 284 DE 14 
DE SETEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 032/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
dispõe sobre a alteração dos Anexos II e III da Lei Complementar nº 284, de 14 de 
setembro de 2022, que institui a legislação municipal referente à cobrança de taxas de 
licenciamento ambiental.
A proposição tem como objetivo adequar a legislação tributária municipal às novas regras 
estabelecidas pela Resolução CONSEMA nº 74/2025, que revogou a Resolução nº 
41/2021 e redefiniu os critérios de descentralização do licenciamento ambiental no Estado 
de Mato Grosso, classificando os municípios em Grupos A, B e C.
Com a alteração normativa estadual e o pleito formal do Município para enquadramento no 
Grupo C, torna-se necessária a atualização dos valores e critérios de cobrança das taxas 
ambientais, especialmente para atividades classificadas como de alto potencial poluidor, 
cuja competência licenciadora poderá ser assumida pelo Município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza 
a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia, bem como nos artigos 77 
e 78 do Código Tributário Nacional, que disciplinam a cobrança de taxas decorrentes da 
atuação administrativa de fiscalização. A matéria observa ainda o disposto no artigo 150, 
inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, ao prever a entrada em vigor da lei após 
noventa dias de sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal. Do 
ponto de vista formal, o projeto atende às exigências legais para alteração de lei 
complementar de natureza tributária, não havendo vícios de iniciativa ou de competência.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que a Lei Complementar nº 
284/2022 encontrava-se defasada em relação às novas atribuições municipais decorrentes 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
da Resolução CONSEMA nº 74/2025. Com a ampliação das competências municipais para 
o licenciamento de atividades de médio e alto potencial poluidor, torna-se indispensável a 
atualização dos valores das taxas ambientais, sob pena de o Município assumir novas 
responsabilidades técnicas e administrativas sem a correspondente previsão legal para 
cobrança, o que poderia gerar renúncia de receita e desequilíbrio fiscal.
A atualização proposta visa assegurar que os custos decorrentes do licenciamento e da 
fiscalização ambiental sejam adequadamente suportados pelos empreendimentos 
licenciados, fortalecendo a autonomia municipal e a capacidade de atuação da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
O Projeto de Lei Complementar nº 032/2025 não gera aumento de despesa pública, 
tampouco implica criação de novas estruturas administrativas. Do ponto de vista financeiro, 
a medida tende a produzir impacto positivo na arrecadação municipal, ao atualizar e 
adequar os valores das taxas de licenciamento ambiental à nova realidade normativa e às 
atribuições assumidas pelo Município. A atualização dos Anexos II e III possibilita a 
cobrança regular de taxas relativas a atividades de maior complexidade e potencial 
poluidor, garantindo que os custos operacionais do licenciamento e da fiscalização 
ambiental sejam devidamente compensados, sem comprometer o equilíbrio orçamentário.
O projeto tramita em regime de urgência especial, devidamente justificado pela 
necessidade de adequação imediata da legislação municipal às normas estaduais vigentes, 
a fim de evitar prejuízos à competência licenciadora do Município e assegurar segurança 
jurídica aos empreendedores e à administração pública.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 032/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
tributária, estando em conformidade com a Constituição Federal, o Código Tributário 
Nacional e a legislação ambiental estadual. A proposta fortalece a autonomia municipal, 
previne renúncia de receita e assegura a sustentabilidade financeira das atividades de 
licenciamento ambiental.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 032/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, 
adequação financeira e relevante interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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