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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 33/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 26 DE
JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 33/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera
dispositivos da Lei Complementar nº 188, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a
criação de cargos para contratação por tempo determinado no âmbito da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
A proposição tem por finalidade promover a readequação do quadro de instrutores de
oficinas culturais, mediante a extinção, criação e ampliação de cargos, bem como a
alteração da carga horária semanal e da estrutura remuneratória, visando compatibilizar o
modelo vigente às necessidades atuais da política cultural do Município. O projeto prevê
ainda que as alterações produzam efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026, de modo que
as novas regras sejam aplicadas exclusivamente ao próximo Processo Seletivo
Simplificado, preservando os vínculos atualmente existentes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo nos artigos 30, inciso I, e 37, inciso IX, da Constituição
Federal, que conferem competência ao Município para organizar sua administração e
autorizar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. No aspecto financeiro, o projeto observa o disposto no artigo
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando
acompanhado de Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, que demonstra a
compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como o atendimento aos limites legais de despesa com
pessoal.
A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra que a estrutura atual dos cargos
previstos na Lei Complementar nº 188/2014 não atende de forma adequada à demanda
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territorial, temática e operacional das oficinas culturais ofertadas pelo Município. A proposta
busca descentralizar a atuação dos instrutores, ajustar o quantitativo de vagas, reduzir a
carga horária semanal e redefinir a remuneração, possibilitando maior eficiência na
prestação do serviço público cultural, sem prejuízo à continuidade administrativa e à
segurança jurídica dos contratos em vigor.
Conforme o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº 008/SECULTUR/2025, a
alteração legislativa implica despesa adicional mensal estimada em R$ 6.215,00,
decorrente da ampliação do número de vagas e da reestruturação da carga horária e
remuneração dos cargos de instrutores culturais. Para o exercício de 2026, o impacto
financeiro total estimado é de aproximadamente R$ 98.040,85, já incluídas as obrigações
patronais. Para os exercícios subsequentes, o impacto projetado é de R$ 103.462,51 em
2027 e R$ 109.183,99 em 2028, considerando os reajustes previstos. Os valores
encontram-se devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual e não comprometem os
limites prudencial e máximo de despesa com pessoal, permanecendo o Município em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de
adequação da legislação municipal antes da realização do próximo Processo Seletivo
Simplificado, assegurando planejamento adequado e regularidade administrativa para o
exercício de 2026.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 33/2025 apresenta regularidade jurídica e adequação
financeira, estando em conformidade com a legislação constitucional, administrativa,
orçamentária e fiscal vigente. A proposta contribui para o aperfeiçoamento da gestão das
políticas culturais do Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 33/2025, em regime de urgência especial, por atender ao interesse
público, à legalidade e à responsabilidade fiscal.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR