br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 1178/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1178 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 33-2025 PODER EXECUTIVO
native_id11424

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T14:51:34.409303-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 33/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 26 DE 
JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 33/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera 
dispositivos da Lei Complementar nº 188, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a 
criação de cargos para contratação por tempo determinado no âmbito da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo.
A proposição tem por finalidade promover a readequação do quadro de instrutores de 
oficinas culturais, mediante a extinção, criação e ampliação de cargos, bem como a 
alteração da carga horária semanal e da estrutura remuneratória, visando compatibilizar o 
modelo vigente às necessidades atuais da política cultural do Município. O projeto prevê 
ainda que as alterações produzam efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026, de modo que 
as novas regras sejam aplicadas exclusivamente ao próximo Processo Seletivo 
Simplificado, preservando os vínculos atualmente existentes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo nos artigos 30, inciso I, e 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, que conferem competência ao Município para organizar sua administração e 
autorizar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público. No aspecto financeiro, o projeto observa o disposto no artigo 
16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando 
acompanhado de Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, que demonstra a 
compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, bem como o atendimento aos limites legais de despesa com 
pessoal.
A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra que a estrutura atual dos cargos 
previstos na Lei Complementar nº 188/2014 não atende de forma adequada à demanda 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
territorial, temática e operacional das oficinas culturais ofertadas pelo Município. A proposta 
busca descentralizar a atuação dos instrutores, ajustar o quantitativo de vagas, reduzir a 
carga horária semanal e redefinir a remuneração, possibilitando maior eficiência na 
prestação do serviço público cultural, sem prejuízo à continuidade administrativa e à 
segurança jurídica dos contratos em vigor.
Conforme o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº 008/SECULTUR/2025, a 
alteração legislativa implica despesa adicional mensal estimada em R$ 6.215,00, 
decorrente da ampliação do número de vagas e da reestruturação da carga horária e 
remuneração dos cargos de instrutores culturais. Para o exercício de 2026, o impacto 
financeiro total estimado é de aproximadamente R$ 98.040,85, já incluídas as obrigações 
patronais. Para os exercícios subsequentes, o impacto projetado é de R$ 103.462,51 em 
2027 e R$ 109.183,99 em 2028, considerando os reajustes previstos. Os valores 
encontram-se devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual e não comprometem os 
limites prudencial e máximo de despesa com pessoal, permanecendo o Município em 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
adequação da legislação municipal antes da realização do próximo Processo Seletivo 
Simplificado, assegurando planejamento adequado e regularidade administrativa para o 
exercício de 2026.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 33/2025 apresenta regularidade jurídica e adequação 
financeira, estando em conformidade com a legislação constitucional, administrativa, 
orçamentária e fiscal vigente. A proposta contribui para o aperfeiçoamento da gestão das 
políticas culturais do Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 33/2025, em regime de urgência especial, por atender ao interesse 
público, à legalidade e à responsabilidade fiscal.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →