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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 12/2025
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 7.013, de 10 de dezembro de 2025.
Tangará da Serra/MT, 23 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V,
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, decido VETAR PARCIALMENTE o
Autógrafo de Lei n.º 7.013, de 10 de dezembro de 2025, que “DISPÕE SOBRE A
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR EM CASOS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Legislativo
Municipal.
A decisão recai sobre dispositivos específicos que padecem de vício de
inconstitucionalidade formal, por violação ao princípio da separação dos poderes, conforme
as razões a seguir expostas.
Respeitosamente
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A4C3-59E4-A734-0ADF e informe o código A4C3-59E4-A734-0ADF
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I. RAZÕES DO VETO
Inicialmente, cumpre registrar que, embora subsista um relevante debate jurídico
acerca da competência dos Municípios para legislar sobre a matéria, criando uma sanção
administrativa de natureza diversa daquela já prevista na legislação federal (Lei Maria da
Penha), opta-se, por um juízo de conveniência e oportunidade, por sancionar o núcleo da
proposta: a criação da multa como instrumento para coibir a violência doméstica.
Reconhece-se a elevada intenção do legislador e a importância social da medida.
Contudo, o veto parcial se impõe sobre os dispositivos que avançam sobre matéria
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, maculando o texto com vício de
inconstitucionalidade formal.
1. Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Violação ao Princípio da
Separação dos Poderes
O autógrafo de lei, de iniciativa parlamentar, cria e estrutura um novo procedimento
administrativo a ser executado por órgãos do Poder Executivo. A norma impõe uma série de
obrigações à Administração Municipal, como: A lavratura de protocolos de atendimento com descrição de procedimentos (Art. 3º, § 1º); A elaboração de relatórios anuais pela Secretaria Municipal de Fazenda (Art. 3º, § 3º); A destinação específica da receita arrecadada com as multas para fundos municipais (Art. 1º, §
2º).
Ao fazê-lo, a norma invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, a quem cabe dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, incluindo a criação de atribuições para seus órgãos e a gestão orçamentária. A
imposição de tais rotinas por lei de iniciativa parlamentar representa uma ingerência indevida
na gestão administrativa, violando o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo sobre lei que instituiu multa
administrativa para agressores, decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos que
interferiam na gestão do Poder Executivo:
[…] No momento em que a legislação vincula a receita advinda da multa à finalidade
específica de custear políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e
familiar, há claro vício de iniciativa e violação à separação dos poderes. São
inconstitucionais os artigos da Lei em comento, naquilo que dispõe sobre funções
atribuídas aos órgãos do Executivo.(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 25370685020238130000,
Relator.: Des .(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/11/2024, Órgão Especial
/ ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/11/2024) (grifos meus)
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Nesse mesmo sentido o tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entende que
“Compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização, funcionamento e
atribuições da Administração Pública municipal.
”
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Seguindo essa mesma linha, identificam-se os seguintes vícios no Autógrafo de Lei
n.º 7.013/2025:
Art. 1º, § 2º: Ao determinar que os valores arrecadados com as multas sejam
destinados a fundos específicos, o dispositivo interfere diretamente na gestão orçamentária
do Município, prerrogativa do Poder Executivo.
Art. 3º, § 1º e § 3º: A imposição de que seja lavrado um "protocolo de atendimento"
e a obrigação de que a Secretaria de Fazenda elabore relatórios anuais criam novas
atribuições e detalham a forma de atuação de órgãos da administração, o que configura ato
de gestão de competência exclusiva do Prefeito.
Art. 4º: Ao prever a regulamentação de procedimentos que são, em sua essência,
atos de organização administrativa, o artigo reforça a ingerência na esfera de competência
do Executivo.
Sendo assim, os dispositivos mencionados padecem de vício formal de iniciativa, por
usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por identificar vício formal de iniciativa e violação ao princípio da
separação dos poderes, decido por VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei n.º 7.013,
de 10 de dezembro de 2025, especificamente nos seguintes dispositivos:
O § 2º do Art. 1º;
O § 1º do Art. 3º;
O § 3º do Art. 3º;
O Art. 4º.
A sanção dos demais dispositivos da lei permitirá a aplicação da multa
administrativa, sem, contudo, macular a ordem constitucional e a autonomia administrativa
do Poder Executivo.
Devolvo, assim, a matéria ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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(TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10212407420258110000, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de
Julgamento: 19/11/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/11/2025).
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
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VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 23/12/2025 13:42:13 GMT-04:00
Papel: Parte
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