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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 20 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei que altera dispositivos da Lei Ordinária nº 4.144, de 28 de novembro de 2013,
responsável pela criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Tangará da Serra –
MT.
A proposta tem por finalidade aperfeiçoar a estrutura normativa do
Fundo, promovendo sua adequação às demandas atuais da política cultural municipal e
fortalecendo os instrumentos de financiamento, gestão e aplicação de recursos públicos
destinados à cultura. As alterações decorrem de deliberação do Conselho Municipal de
Políticas Culturais – CMPC, formalizada por meio da Resolução nº 004/CMPC/2025,
aprovada em reunião ordinária realizada em 03 de setembro de 2025, o que reafirma o
caráter democrático e participativo da gestão cultural no Município.
O projeto amplia e diversifica as fontes de receita do Fundo Municipal
de Cultura, vinculando a ele receitas provenientes de multas, indenizações, locações,
cessões de uso oneroso e taxas relacionadas ao Teatro Municipal de Tangará da Serra e
seus equipamentos, garantindo que tais valores retornem diretamente ao fomento e à
manutenção das ações culturais. Autoriza-se, ainda, a utilização de recursos do Fundo para
despesas essenciais à manutenção e conservação do Teatro Municipal, como custeio de
energia elétrica, água, vigilância, limpeza e pequenos reparos, assegurando o pleno
funcionamento desse importante equipamento cultural.
A proposição também promove ajustes pontuais em dispositivos da lei
vigente, conferindo maior clareza, segurança jurídica e compatibilidade com a realidade
orçamentária e administrativa do Município, bem como revoga norma que se tornou
incompatível com a nova lógica de gestão do Fundo.
Ressalte-se que o fortalecimento do Fundo Municipal de Cultura amplia
a capacidade do Município de captar recursos externos, inclusive por meio de convênios,
transferências estaduais e federais e emendas parlamentares, contribuindo para a
valorização da produção artística local, a preservação do patrimônio cultural e a ampliação
do acesso da população às atividades culturais.
Assinado por 2 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON e CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8F9D-0813-8E07-66E9 e informe o código 8F9D-0813-8E07-66E9
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Diante do relevante interesse público da matéria, confiantes no elevado
espírito público e sensibilidade social dos Nobres Vereadores, submetemos o presente
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua aprovação, em regime
de URGÊNCIA SIMPLES.
Respeitosamente,
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em Exercício
Assinado por 2 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON e CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 4.144, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Ordinária nº 4.144, de 28 de novembro de
2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento integrado ao orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, com receitas, despesas e conta bancária própria vinculada
ao Fundo, constituindo seus recursos por meio de:
I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II – as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.
V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações
financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Cultura terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – recursos obtidos por meio de parcerias ou convênios celebrados com entidades
públicas ou privadas e especificamente destinados ao FMC;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII – receitas provenientes de multas, indenizações, locações, cessão de uso onerosa e de
taxas relacionadas ao Teatro Municipal de Tangará da Serra (TMTS) e seus equipamentos;
IX – outras receitas que venham à ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura serão mantidos
em conta bancária específica de titularidade do Fundo.” NR
Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A na Lei Ordinária nº 4.144, de 28 de novembro
de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A As receitas públicas municipais de multas, indenizações, locações, cessão de uso
onerosa e de taxas, sendo relacionadas ao Teatro Municipal de Tangará da Serra (TMTS) e
seus equipamentos, ficam vinculadas ao Fundo Municipal de Cultura.” NR
Assinado por 2 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON e CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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Art. 3º Fica acrescido o Parágrafo único, no art. 5º na Lei Ordinária nº 4.144,
de 28 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura também poderão ser
destinados à manutenção, conservação, limpeza, custeio de energia elétrica e água,
serviços de vigilância, pequenos reparos de infraestrutura, pintura conservação do Teatro
Municipal de Tangará da Serra.” NR
Art. 4º Fica revogado o art. 8º da Lei Ordinária nº 4.144, de 28 de novembro de
2013.
Art. 5º Fica alterado o inciso I, do art. 10 da Lei Ordinária nº 4.144, de 28 de
novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – projetos de construção de bens imóveis e em despesas de capital;” NR
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, 49º Aniversário de Emancipação
Político-administrativa.
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em Exercício
WELINGTON MACHADO RONDON
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Assinado por 2 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON e CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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CMPC – TGA
Conselho Municipal de Políticas Culturais
Tangará da Serra – MT
ATA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 003/CMPC/2025
Evento 3ª Reunião Ordinária do CMPC
Data 03 de Setembro de 2025
Horário 19:00H
Local Via Google Meet
Convocação Whatsapp
COMPOSIÇÃO
1. Representante da Secretaria Municipal de Cultural
Titular Welington Machado Rondon Presente
Suplente Eduarda Garcia Presente
2. Representante da Secretaria Municipal de Fazenda
Titular Aldineia Rodrigues Angola
Suplente Aline Dos Santos Lima
3. Representante do Secretaria Municipal de Esporte
Titular Kaue Silva Ribeiro
Suplente Tassyane Monteiro
4. Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular Guilherme Tomas de Santana Júnior
Suplente Lidiane Alves Brito Presente
5. Representante da Secretaria Municipal de Educação
Titular Eliane Feronato Presente
Suplente Nilce Zonizokemairô Presente
6. Representantes do Segmento Música
Titular Thalita Medeiros Dolce Presente
Suplente Cleiton Silva Xavier Presente
7. Representantes do Segmento Literatura
Titular Jorge Ricardo Sant’Anna Felix Presente
Suplente Cristiano José Pinto Presente
8. Representantes do Segmento de Artes Visuais e Audiovisual
Titular Wellington José de Sousa Presente
Suplente Douglas Soares dos Santos
9. Representantes do Segmento da Cultura Popular
Titular José Wellington da Silva Messias Presente
Suplente Irineu Marcelo da Silva Júnior
10. Representantes do Segmento de Patrimônio Material e Imaterial
Titular Marilza da Silva Costa Presente
Suplente Luiz Felipe da Silva Santos Presente
Assinado por 12 pessoas: EDUARDA GARCIA, JORGE RICARDO SANT ANNA FELIX, WELINGTON MACHADO RONDON, CRISTIANO JOSE PINTO, NILCE ZONIZOKEMAIRO, ELIANE FERONATO , JOSE WELLINGTON DA Assinado por 2 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON e CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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CMPC – TGA
Conselho Municipal de Políticas Culturais
Tangará da Serra – MT
Aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/09/2025), às dezenove
horas, reuniram-se virtualmente por meio da plataforma Google Meet os conselheiros e
conselheiras do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Tangará da Serra – MT para a
realização da 3ª Reunião Ordinária de 2025, conforme convocação oficial realizada via WhatsApp.
Após a verificação do quórum, a reunião foi aberta pela secretária executiva Eduarda Garcia.
Iniciou-se a fala com a 1ª Pauta, Alteração da Lei do Fundo Municipal de Cultura: Foi
apresentada e debatida a proposta de alteração da lei do Fundo Municipal de Cultura, a fim de
possibilitar o recebimento de recursos provenientes da taxa de locação do Teatro Municipal “Júnior
Garcia” e de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, destinando-os diretamente
ao fundo. A conselheira Marilza da Silva Costa questionou sobre a sequência do trâmite após
aprovação da lei, sendo esclarecido que o documento seguirá para a assessoria legislativa,
posterior envio à Câmara Municipal e, após aprovação, regulamentação por decreto. A conselheira
Eliane Feronato levantou dúvida sobre as fontes de recursos disponíveis atualmente para a Cultura.
O secretário Welington Machado Rondon explicou que o orçamento da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo é de aproximadamente R$ 4,5 milhões, sendo quase R$ 2 milhões destinados
apenas à folha de pagamento, restando poucos recursos livres. Reforçou que o fundo seria uma
nova alternativa de captação. O conselheiro Jorge Ricardo Sant’Anna Félix ressaltou a necessidade
de destinar os valores prioritariamente a editais e fomento cultural, evitando que sejam usados
apenas para despesas de manutenção que já são obrigação da Prefeitura. Outros conselheiros
concordaram, reforçando que a gestão dos recursos caberá ao conselho, com definição coletiva.
Após os esclarecimentos, a proposta foi aprovada para encaminhamento à Assessoria Legislativa e
posterior envio à Câmara Municipal. 2ª Pauta, Reforma e manutenção do Centro Cultural: Foi
informado que houve entraves administrativos na licitação de manutenção predial, o que atrasou
obras no Teatro Municipal. Contudo, recursos remanescentes viabilizaram a retomada da
manutenção do palco e parte elétrica. Também foi comunicada a realização de reunião com o
Prefeito e equipe técnica para definição entre reforma integral do Centro Cultural ou construção de
um novo espaço. 3ª Pauta, Destinação de recursos municipais e participação de vereadores:
O conselheiro Jorge Ricardo Sant’Anna Félix sugeriu que o município destine recursos próprios
para a Cultura, por meio de editais municipais, além dos recursos federais e estaduais.
Foi discutida a possibilidade de solicitar apoio de vereadores por meio de emendas impositivas
(cada uma estimada em R$ 250 mil), destinando parte desses valores ao Fundo Municipal de
Cultura. Foi sugerida a elaboração de pré-projeto oficial a ser apresentado na Câmara de
Vereadores, pleiteando destinação de emendas impositivas e recursos orçamentários ao Fundo
Municipal de Cultura. 4ª Pauta, Gestão e utilização do Teatro Municipal: Foi debatido o
regimento interno do Teatro Municipal, que prevê: cobrança de 20% sobre bilheteria de eventos
com venda de ingressos, valor destinado ao Fundo Municipal de Cultura; obrigatoriedade de
disponibilização de cortesias (até 15 para secretaria/conselho e até 20 para
apoiadores/convidados); responsabilidade do promotor do evento em prover bilheteiro e equipe de
organização; e credenciamento de serviços de apoio (como limpeza pós-evento em casos
específicos). 5ª Pauta, Vinculação do Centro de Eventos ao Fundo de Cultura: Welington
Machado Rondon informou que a Prefeitura decidiu manter o Centro de Eventos sob gestão da
Secretaria de Cultura e Turismo, descartando a concessão via PPP. Os conselheiros destacaram a
importância de integrar o espaço ao Fundo Municipal de Cultura para ampliar as possibilidades de
gestão e fomento. Eduarda Garcia e Jorge Ricardo Sant’Anna Félix agradeceram a participação de
todos. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às vinte horas e vinte e quatro minutos
(20:24h), com a próxima reunião agendada para o dia 01 de Outubro de 2025, às dezenove horas
(19:00h) por meio da mesma plataforma. Para constar, eu, Eduarda Garcia, Secretária Executiva do
CMPC, lavrei a presente ata, que será assinada por mim e pelos conselheiros presentes.
Tangará da Serra – MT, 10 de setembro de 2025.
Eduarda Garcia
Secretária Executiva – CMPC
Assinado por 12 pessoas: EDUARDA GARCIA, JORGE RICARDO SANT ANNA FELIX, WELINGTON MACHADO RONDON, CRISTIANO JOSE PINTO, NILCE ZONIZOKEMAIRO, ELIANE FERONATO , JOSE WELLINGTON DA Assinado por 2 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON e CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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JORGE RICARDO SANT ANNA FELIX (CPF 058.XXX.XXX-59) em 17/09/2025 11:33:19 GMT-04:00
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WELINGTON MACHADO RONDON (CPF 034.XXX.XXX-94) em 17/09/2025 13:05:04 GMT-04:00
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CRISTIANO JOSE PINTO (CPF 002.XXX.XXX-51) em 17/09/2025 16:35:44 GMT-04:00
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NILCE ZONIZOKEMAIRO (CPF 615.XXX.XXX-72) em 18/09/2025 07:36:41 GMT-04:00
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ELIANE FERONATO (CPF 568.XXX.XXX-44) em 23/09/2025 14:53:56 GMT-04:00
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JOSE WELLINGTON DA SILVA MESSIAS (CPF 067.XXX.XXX-39) em 30/09/2025 10:57:22 GMT-04:00
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THALITA MEDEIROS DOLCE (CPF 053.XXX.XXX-93) em 30/09/2025 13:36:56 GMT-04:00
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MARILZA DA SILVA COSTA (CPF 002.XXX.XXX-08) em 30/09/2025 14:07:10 GMT-04:00
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LIDIANE ALVES BRITO (CPF 018.XXX.XXX-60) em 01/10/2025 08:56:08 GMT-04:00
Papel: Parte
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WELLINGTON JOSE DE SOUSA (CPF 044.XXX.XXX-85) em 01/10/2025 12:16:57 GMT-04:00
Papel: Parte
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WELLINGTON JOSE DE SOUSA (CPF 044.XXX.XXX-85) em 01/10/2025 12:17:09 GMT-04:00
Papel: Parte
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WELLINGTON JOSE DE SOUSA (CPF 044.XXX.XXX-85) em 01/10/2025 12:17:32 GMT-04:00
Papel: Parte
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LUIZ FELIPE DA SILVA SANTOS (CPF 067.XXX.XXX-96) em 02/10/2025 14:23:09 GMT-04:00
Papel: Parte
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CMPC – TGA
Conselho Municipal de Políticas Culturais
Tangará da Serra – MT
RESOLUÇÃO Nº 004/CMPC/2025 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DA
ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.144/13
SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE
TANGARÁ DA SERRA, MT”.
O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) de Tangará da Serra – MT, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 4.168 de 20 de
dezembro de 2013 e suas atualizações.
CONSIDERANDO a Ata da Reunião Ordinária nº 003/CMPC/2025, datada de 03 de
Setembro de 2025.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a alteração da Lei Municipal nº 4.144 de 28 de novembro de 2013 que cria
o Funco Municipal de Cultura, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos
por meio de:
I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II – as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos
fundos;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.
V – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações
financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Cultura terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – recursos obtidos por meio de parcerias ou convênios celebrados com entidades
públicas ou privadas e especificamente destinados ao FMC;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII – receitas provenientes de multas e taxas relacionadas à locação do Teatro Municipal
de Tangará da Serra (TMTS);
IX – outras receitas que venham à ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura”
“Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que
visem fomentar e estimular a produção artístico - cultural no Município de Tangará da
Serra, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artísticos
Assinado por 1 pessoa: JORGE RICARDO SANT ANNA FELIX Assinado por 2 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON e CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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CMPC – TGA
Conselho Municipal de Políticas Culturais
Tangará da Serra – MT
culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato,
fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação
popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos,
pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura também poderão ser destinados à
manutenção, conservação, limpeza, custeio de energia elétrica e água, serviços de
vigilância, pequenos reparos de infraestrutura, pintura conservação do Teatro Municipal
de Tangará da Serra”
“Art. 8º O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas
periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio.”
“Art. 10º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em:
I – projetos de construção de bens imóveis e em despesas de capital;
II – projetos originários de Gestores Públicos à nível Municipal, Estadual e Federal;
III – incentivo às obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou à coleção de particulares.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, divulgue-se e cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 14 de Outubro de 2025
Jorge Ricardo Sant’Anna Felix
Presidente – CMPC
Conselho Municipal de Política Cultural
Assinado por 1 pessoa: JORGE RICARDO SANT ANNA FELIX Assinado por 2 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON e CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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