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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 12 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária que autoriza
a conversão de multas de trânsito de competência municipal em benefício administrativo
condicionado à doação voluntária de sangue, estabelecendo critérios objetivos e limites para
sua concessão.
A presente propositura tem como finalidade principal incentivar a
doação voluntária de sangue no âmbito do Município de Tangará da Serra, contribuindo de
forma direta para o fortalecimento do estoque da UNItan – Unidade Transfusional de
Tangará da Serra, serviço essencial à rede pública de saúde e à preservação da vida.
Importa destacar que o projeto não configura anistia, remissão ou perdão de infrações,
tampouco implica exclusão de pontos na Carteira Nacional de Habilitação ou restituição de
valores já pagos. Trata-se, portanto, de benefício administrativo condicionado, restrito às
multas de competência municipal, observando rigorosamente os limites estabelecidos pelo
Código de Trânsito Brasileiro.
A proposta alia responsabilidade social, saúde pública e educação no
trânsito, ao mesmo tempo em que mantém o caráter pedagógico e sancionatório das
infrações, uma vez que exclui do benefício as infrações de natureza grave e gravíssima,
além de estabelecer quantitativo máximo anual por CPF. Ressalta-se, ainda, que a iniciativa
está amparada na competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local e gerir o trânsito em sua circunscrição, nos termos do art. 30 da Constituição
Federal e do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante do relevante interesse público da matéria, confiantes no elevado
espírito público e sensibilidade social dos Nobres Vereadores, submetemos o presente
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua aprovação, em regime
de URGÊNCIA SIMPLES
.
Respeitosamente,
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em Exercício
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/BA87-4CEB-FA82-5E50 e informe o código BA87-4CEB-FA82-5E50
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
AUTORIZA A CONVERSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL EM BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO CONDICIONADO À
DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tangará da Serra – MT, o
programa de incentivo à doação voluntária de sangue, permitindo, mediante requerimento do
interessado e deferimento pela autoridade administrativa competente, a conversão de multas
de trânsito de competência municipal em benefício administrativo, nos termos desta Lei.
Art. 2º Poderá requerer a conversão da multa em benefício administrativo o
condutor ou proprietário do veículo que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – comprove a realização de doação voluntária de sangue;
II – possua multas exclusivamente de competência do Município;
III – seja responsável por veículo licenciado no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Cada doação voluntária de sangue dará direito à conversão de multa de
trânsito municipal em benefício administrativo, observados os critérios estabelecidos neste
artigo.
§ 1º O benefício de que trata o caput poderá ser utilizado para até três
conversões por ano, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º Para fins de ampliação do limite para até quatro conversões por ano, o
beneficiário deverá apresentar documento comprobatório padronizado de sua condição de
doador regular, expedido por banco de sangue público ou privado devidamente autorizado
pelo Poder Público:
I - Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue as
pessoas registradas no Banco de Sangue, público ou privado, identificadas por documentos
padronizados expedidos pelo órgão no qual o doador faz a sua doação, e que já tenha feito,
no mínimo, três doações nos doze meses imediatamente anteriores.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não se aplica às infrações de natureza
grave ou gravíssima.
Art. 4º A conversão da multa em benefício administrativo não implicará, em
nenhuma hipótese:
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/BA87-4CEB-FA82-5E50 e informe o código BA87-4CEB-FA82-5E50
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I – anistia ou exclusão de pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação
– CNH;
II – restituição de valores eventualmente já pagos.
Art. 5º Para fins de comprovação da doação de sangue, o interessado deverá
apresentar comprovante oficial emitido exclusivamente pela UNItan – Unidade Transfusional
de Tangará da Serra, contendo:
I – nome completo do doador;
II – número do CPF;
III – data da doação;
IV – identificação da unidade emissora.
Art. 6º O requerimento de conversão da multa em benefício administrativo
deverá ser protocolado no DETRAV – Departamento Municipal de Trânsito, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da doação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
definindo os procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Parágrafo único. Os efeitos do benefício administrativo previsto nesta Lei
retroagem a 1º de janeiro de 2026, alcançando as multas de trânsito de competência
municipal cometidas a partir dessa data, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
nesta Lei
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos doze
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, 49º Aniversário de Emancipação
Político-administrativa.
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em Exercício
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BA87-4CEB-FA82-5E50
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN (CPF 031.XXX.XXX-80) em 21/01/2026 17:09:01
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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