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PREFEITURA DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – n.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4808 – E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.b
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 30 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, vimos encaminhar para
apreciação desta Egrégia Casa de Leis, baluarte do Estado Democrático de Direito,
esse projeto de lei que AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA -
PERT na forma exposta no projeto de lei em anexo.
O PERT tem como objetivo fomentar a arrecadação municipal e
propor aos contribuintes alternativas para a regularização de seus débitos de
natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa.
Atualmente, com o cenário mundial, as famílias brasileiras têm
sofrido com o enfrentamento da pandemia de importância internacional decorrente
do Coronavírus, tanto no que tange a saúde pública quanto nos efeitos de segunda
ordem como a economia.
Portanto, pretende-se com o PERT conceder, descontos que
variam de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o
total de juros e multa moratória, nas condições propostas neste projeto de Lei
Ordinária.
Informamos que o presente Projeto de Lei não contraria a Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se observa
pela análise dos Estudos de Impacto Orçamentário e Financeiro em anexo, onde
demonstram impacto financeiro positivo, e que foram adotadas medidas de
contingenciamento de gastos de acordo com o cronograma de desembolso, a fim de
manter o equilíbrio fiscal e os resultados de metas fiscais.
O resultado financeiro obtido com a realização do PERT
representa incremento de entrada de recursos para os cofres públicos, os quais
serão destinados, para custeio e investimentos de atividades deste Município. É
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oportuno esclarecer que o valor arrecadado de dívida ativa de IPTU e ISS compõem
a base de cálculo para os limites constitucionais para a educação e saúde.
A elaboração de mais uma edição do Programa Especial de
Regularização Tributária – PERT, justifica-se pela procura dos cidadãos de Tangará
da Serra-MT em regularizar seus débitos junto ao município. Com isso, o município
dá a oportunidade aos contribuintes para regularizar débitos tributários, fiscais e não
tributários municipais, ainda que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Contando com o apoio costumeiro desta Egrégia Casa de Leis,
solicitamos a sua apreciação favorável em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL,
uma vez que há interesse público relevante na arrecadação de dívida ativa que fará
frente ao pagamento das despesas municipais.
Nesta oportunidade reiteramos protestos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
promover o Programa Especial de Regularização Tributária, concedendo desconto
no percentual correspondente aos juros e multa moratória, para recebimento dos
débitos municipais vencidos, inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, bem
como as que se encontram em processo de execução fiscal atinente ao município.
§ 1º Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de
direito público ou privado.
§ 2º O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não
tributária inscrita em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial do sujeito
passivo da obrigação tributária.
§ 3º Para os fins desta Lei, o crédito tributário será consolidado,
de forma individualizada, na data do pedido de ingresso ao PERT com todos os
benefícios legais previstos.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º A gestão do Programa PERT compete:
I – À Procuradoria-Geral do Município – PGM, relativamente
aos créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que estiverem
sob gestão da Procuradoria Fiscal, quais sejam: os débitos cobrados através de
Processos de Cobrança Extrajudicial de Cobrança (PEX), Protestados em Cartório e
em Ações de Execução Fiscal.
CAPÍTULO III
Da adesão ao PERT
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Art. 3º A adesão ao PERT ocorrerá por iniciativa do sujeito
passivo da obrigação tributária ou não tributária o qual assinará o Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte, deste preceito implica renúncia, de forma
expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de
embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem
como às defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A adesão ao PERT implica:
I – A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome
do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados
para compor o PERT, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil
(CPC);
II – A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III – O dever de adimplir regularmente as parcelas ou a cota
única dos débitos consolidados no PERT;
IV – Quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto do
PERT, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado no máximo
até o último dia útil do mês em que o acordo for celebrado, sendo, porém, a sua
efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão das respectivas
ações de cobrança judicial e extrajudicial, bem como para a concessão de anuência
para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados
e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com
efeitos de negativa.
CAPÍTULO IV
Do Programa Especial de Regularização Tributária
Art. 4º No âmbito da Procuradoria Fiscal da PGM, o sujeito
passivo ou seu representante legal que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de
que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista:
a) Desconto de 100% (cem por cento) incidente sobre o total
dos juros, e da multa moratória;
II – pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas:
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a) Desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total
dos juros e da multa moratória;
III – pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas:
a) Desconto de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o total
dos juros e da multa moratória;
IV – pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas:
a) Desconto de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total
dos juros e da multa moratória;
V – pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
sucessivas:
a) Desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o
total dos juros e da multa moratória;
VI – pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas:
a) Desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o
total dos juros e da multa moratória;
§1º Incluem-se nas disposições deste artigo, os créditos
tributários e não tributário objeto de denúncia espontânea.
§2º Os pagamentos das verbas de honorários da ProcuradoriaGeral do Município, conforme preconiza o Código Tributário Municipal, deverão ser
realizados em cota única junto à primeira parcela da negociação.
§3º As verbas de honorários da Procuradoria-Geral do
Município serão calculados na ordem de 10% sobre o proveito econômico obtido
pelo Poder Público na negociação obtida.
Art. 5º O valor mínimo de cada prestação mensal dos
parcelamentos previstos nos art. 4º deste diploma legal será de:
I – 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o
devedor for pessoa física;
II – 02 (duas) Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o
devedor for pessoa jurídica.
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Art. 6º Para incluir no PERT débitos que se encontrem em
discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente
das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham
por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações
judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do
art. 487, da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC).
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de
impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o
débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos
no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de
ações judiciais deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no ato da sua opção de
adesão ao PERT.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos
valores dos créditos tributários que já estiverem garantidos por bloqueios e/ou
penhoras judiciais em dinheiro, bem como aos créditos que já estiverem habilitados
em juízo, que serão utilizados, na integralidade, para quitação dos créditos
tributários, não tributários e honorários da Procuradoria-Geral.
§ Único – Na hipótese dos valores garantidos por bloqueios,
penhoras judiciais em dinheiro e créditos que já estiverem habilitados em juízo não
forem suficientes para quitação dos créditos tributários, não tributários e honorários
da Procuradoria-Geral, o contribuinte poderá negociar o saldo remanescente nas
condições previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na
data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de
prestações indicadas pelo sujeito passivo, observando o disposto no artigo 6º deste
diploma legal.
§ Único - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
inadimplemento da obrigação tributária, será corrigida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e juros de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 9º A falta do pagamento de que trata o art. 4º desta lei
implicará a exclusão do devedor do PERT e, o restabelecimento da cobrança dos
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débitos remanescentes e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda
não pago:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou
alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais
estiverem pagas;
III – a constatação, pela SEFAZ ou pela PGM, de qualquer ato
tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o
cumprimento do parcelamento.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores
liquidados com os créditos de que trata os art. 4º desta Lei serão restabelecidos em
cobrança e:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste
parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da
rescisão.
§ 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não
configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
o PERT no período compreendido entre 06 fevereiro de 2026 a 18 dezembro de
2026.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grosso, 30 de janeiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação PolíticoAdministrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
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