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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11476

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Discussão Única
2026-02-04 Regime de Urgência Simples
2026-02-02 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:47.915406-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1
PREFEITURA DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO 
Avenida Brasil – n.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4808 – E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.b
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 30 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, vimos encaminhar para 
apreciação desta Egrégia Casa de Leis, baluarte do Estado Democrático de Direito, 
esse projeto de lei que AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - 
PERT na forma exposta no projeto de lei em anexo. 
O PERT tem como objetivo fomentar a arrecadação municipal e 
propor aos contribuintes alternativas para a regularização de seus débitos de 
natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa.
Atualmente, com o cenário mundial, as famílias brasileiras têm 
sofrido com o enfrentamento da pandemia de importância internacional decorrente 
do Coronavírus, tanto no que tange a saúde pública quanto nos efeitos de segunda 
ordem como a economia.
Portanto, pretende-se com o PERT conceder, descontos que 
variam de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o 
total de juros e multa moratória, nas condições propostas neste projeto de Lei 
Ordinária.
Informamos que o presente Projeto de Lei não contraria a Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se observa 
pela análise dos Estudos de Impacto Orçamentário e Financeiro em anexo, onde 
demonstram impacto financeiro positivo, e que foram adotadas medidas de 
contingenciamento de gastos de acordo com o cronograma de desembolso, a fim de 
manter o equilíbrio fiscal e os resultados de metas fiscais.
O resultado financeiro obtido com a realização do PERT 
representa incremento de entrada de recursos para os cofres públicos, os quais 
serão destinados, para custeio e investimentos de atividades deste Município. É 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8E82-9887-29F1-1AB9 e informe o código 8E82-9887-29F1-1AB9
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PREFEITURA DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO 
Avenida Brasil – n.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4808 – E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.b
oportuno esclarecer que o valor arrecadado de dívida ativa de IPTU e ISS compõem 
a base de cálculo para os limites constitucionais para a educação e saúde.
A elaboração de mais uma edição do Programa Especial de 
Regularização Tributária – PERT, justifica-se pela procura dos cidadãos de Tangará 
da Serra-MT em regularizar seus débitos junto ao município. Com isso, o município 
dá a oportunidade aos contribuintes para regularizar débitos tributários, fiscais e não 
tributários municipais, ainda que já tenham sido objeto de parcelamento anterior. 
Contando com o apoio costumeiro desta Egrégia Casa de Leis,
solicitamos a sua apreciação favorável em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, 
uma vez que há interesse público relevante na arrecadação de dívida ativa que fará 
frente ao pagamento das despesas municipais.
Nesta oportunidade reiteramos protestos de elevada estima e 
consideração.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PREFEITURA DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE 
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover o Programa Especial de Regularização Tributária, concedendo desconto 
no percentual correspondente aos juros e multa moratória, para recebimento dos 
débitos municipais vencidos, inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, bem 
como as que se encontram em processo de execução fiscal atinente ao município.
§ 1º Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de 
direito público ou privado.
§ 2º O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não 
tributária inscrita em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos 
anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial do sujeito 
passivo da obrigação tributária.
§ 3º Para os fins desta Lei, o crédito tributário será consolidado, 
de forma individualizada, na data do pedido de ingresso ao PERT com todos os 
benefícios legais previstos.
CAPÍTULO II
Da Competência 
Art. 2º A gestão do Programa PERT compete:
I – À Procuradoria-Geral do Município – PGM, relativamente 
aos créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que estiverem 
sob gestão da Procuradoria Fiscal, quais sejam: os débitos cobrados através de 
Processos de Cobrança Extrajudicial de Cobrança (PEX), Protestados em Cartório e 
em Ações de Execução Fiscal.
CAPÍTULO III
Da adesão ao PERT
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 3º A adesão ao PERT ocorrerá por iniciativa do sujeito 
passivo da obrigação tributária ou não tributária o qual assinará o Termo de 
Confissão e Parcelamento de Débito e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito 
passivo, na condição de contribuinte, deste preceito implica renúncia, de forma 
expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de 
embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem 
como às defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A adesão ao PERT implica:
I – A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome 
do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados 
para compor o PERT, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil 
(CPC);
II – A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na 
condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III – O dever de adimplir regularmente as parcelas ou a cota 
única dos débitos consolidados no PERT;
IV – Quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto do 
PERT, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado no máximo 
até o último dia útil do mês em que o acordo for celebrado, sendo, porém, a sua 
efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão das respectivas 
ações de cobrança judicial e extrajudicial, bem como para a concessão de anuência 
para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados 
e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com 
efeitos de negativa.
CAPÍTULO IV
Do Programa Especial de Regularização Tributária
Art. 4º No âmbito da Procuradoria Fiscal da PGM, o sujeito 
passivo ou seu representante legal que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de 
que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista:
a) Desconto de 100% (cem por cento) incidente sobre o total
dos juros, e da multa moratória;
II – pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas:
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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a) Desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total 
dos juros e da multa moratória; 
III – pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o total 
dos juros e da multa moratória; 
IV – pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total 
dos juros e da multa moratória; 
V – pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o 
total dos juros e da multa moratória; 
VI – pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o 
total dos juros e da multa moratória; 
§1º Incluem-se nas disposições deste artigo, os créditos 
tributários e não tributário objeto de denúncia espontânea.
§2º Os pagamentos das verbas de honorários da Procuradoria￾Geral do Município, conforme preconiza o Código Tributário Municipal, deverão ser 
realizados em cota única junto à primeira parcela da negociação.
§3º As verbas de honorários da Procuradoria-Geral do 
Município serão calculados na ordem de 10% sobre o proveito econômico obtido 
pelo Poder Público na negociação obtida.
Art. 5º O valor mínimo de cada prestação mensal dos 
parcelamentos previstos nos art. 4º deste diploma legal será de:
I – 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o 
devedor for pessoa física;
II – 02 (duas) Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o 
devedor for pessoa jurídica.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Art. 6º Para incluir no PERT débitos que se encontrem em 
discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente 
das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham 
por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de 
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações 
judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do 
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do 
art. 487, da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC).
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de 
impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o 
débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos 
no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de 
ações judiciais deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no ato da sua opção de 
adesão ao PERT. 
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos 
valores dos créditos tributários que já estiverem garantidos por bloqueios e/ou 
penhoras judiciais em dinheiro, bem como aos créditos que já estiverem habilitados 
em juízo, que serão utilizados, na integralidade, para quitação dos créditos 
tributários, não tributários e honorários da Procuradoria-Geral.
§ Único – Na hipótese dos valores garantidos por bloqueios, 
penhoras judiciais em dinheiro e créditos que já estiverem habilitados em juízo não 
forem suficientes para quitação dos créditos tributários, não tributários e honorários 
da Procuradoria-Geral, o contribuinte poderá negociar o saldo remanescente nas 
condições previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na 
data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de 
prestações indicadas pelo sujeito passivo, observando o disposto no artigo 6º deste 
diploma legal. 
§ Único - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do 
inadimplemento da obrigação tributária, será corrigida pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor – INPC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês 
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% 
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 9º A falta do pagamento de que trata o art. 4º desta lei 
implicará a exclusão do devedor do PERT e, o restabelecimento da cobrança dos 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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débitos remanescentes e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda 
não pago:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou 
alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais 
estiverem pagas;
III – a constatação, pela SEFAZ ou pela PGM, de qualquer ato 
tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o 
cumprimento do parcelamento.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores 
liquidados com os créditos de que trata os art. 4º desta Lei serão restabelecidos em 
cobrança e:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a 
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste 
parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da 
rescisão.
§ 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não 
configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
o PERT no período compreendido entre 06 fevereiro de 2026 a 18 dezembro de 
2026.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato 
Grosso, 30 de janeiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político￾Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8E82-9887-29F1-1AB9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 30/01/2026 17:19:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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