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materia nº 1/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 06-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11477

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Discussão Única
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.028876-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 06/2026
EMENTA AUTORIZA A CONVERSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL EM BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO 
CONDICIONADO À DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza a 
conversão de multas de trânsito de competência municipal em benefício administrativo, 
condicionado à doação voluntária de sangue, estabelecendo critérios objetivos, limites 
quantitativos e regras específicas para sua concessão no âmbito do Município de Tangará 
da Serra.
A proposição institui programa de incentivo à doação de sangue, permitindo que 
condutores ou proprietários de veículos, desde que atendidos os requisitos legais, possam 
converter multas exclusivamente de competência municipal, observadas as restrições 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
O projeto deixa expresso que a conversão não configura anistia, remissão ou perdão da 
infração, não implica exclusão de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, nem 
restituição de valores já pagos, mantendo o caráter pedagógico e sancionatório das 
infrações de trânsito. Ficam excluídas do benefício as infrações de natureza grave e 
gravíssima, bem como estabelecido limite máximo anual por CPF.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao 
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no artigo 
24 do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao Município a gestão do trânsito em sua 
circunscrição. Do ponto de vista jurídico, o projeto respeita os limites legais ao restringir o 
benefício às multas de competência municipal e ao não afastar os efeitos administrativos e 
pedagógicos das infrações, mantendo a conformidade com o sistema nacional de trânsito.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
No aspecto financeiro, a proposição não viola os dispositivos da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não cria despesa pública nem 
institui renúncia de receita nos termos do artigo 14, tratando-se de benefício administrativo 
condicionado, sem exclusão do dever de cumprimento das penalidades legais.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo evidencia o relevante interesse público da 
matéria, ao aliar política de saúde pública, incentivo à doação voluntária de sangue e 
educação no trânsito. O fortalecimento do estoque da UNItan – Unidade Transfusional de 
Tangará da Serra contribui diretamente para a manutenção de serviços essenciais de 
saúde, sem prejuízo à arrecadação municipal, uma vez que o benefício não se aplica a 
infrações graves ou gravíssimas e possui limites quantitativos rigorosamente definidos.
O Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026 não gera impacto orçamentário-financeiro direto, 
uma vez que não cria despesas adicionais ao erário municipal, não implica restituição de 
valores e não afasta a aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação de 
trânsito. Eventual redução pontual na arrecadação de multas municipais é compensada 
pelo relevante benefício social gerado pelo aumento das doações de sangue, sem 
comprometimento das metas fiscais, da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual ou da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026 tramita em regime de urgência simples, justificado 
pela relevância social da matéria e pela necessidade de imediata implementação do 
programa de incentivo à doação de sangue no Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026 apresenta adequação jurídica, administrativa e 
financeira, estando em consonância com a Constituição Federal, o Código de Trânsito 
Brasileiro e as normas de responsabilidade fiscal. A proposta atende ao interesse público, 
promove política social relevante e preserva o equilíbrio das contas públicas municipais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
06/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, ausência de 
impacto financeiro negativo e elevado alcance social.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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