CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2026
EMENTA INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem
por objetivo incluir dispositivos na Lei Complementar nº 22, de 18 de dezembro de 1996,
que institui o Código Tributário do Município de Tangará da Serra.
A proposição visa conceder isenção da Taxa de Utilização de Vias e Logradouros Públicos
às entidades religiosas de qualquer culto, associações civis sem fins lucrativos e
organizações não governamentais – ONGs, quando da realização de eventos,
manifestações ou atividades temporárias em áreas públicas, desde que atendidos critérios
legais específicos.
O projeto estabelece condições objetivas para a concessão do benefício, vedando
expressamente sua aplicação a eventos de natureza comercial ou com finalidade lucrativa,
bem como impondo às entidades beneficiárias a responsabilidade integral pela segurança,
organização, limpeza e demais exigências administrativas relacionadas ao uso do espaço
público.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, bem como
nas normas gerais de direito tributário previstas no Código Tributário Nacional, que
autorizam o ente municipal a instituir e disciplinar taxas, inclusive prevendo hipóteses de
isenção, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse
público. O projeto atende às disposições do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que está acompanhado de Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro, demonstrando a estimativa da renúncia de receita e sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
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A justificativa apresentada pelo Poder Executivo destaca o relevante papel social, cultural,
assistencial e comunitário desempenhado pelas entidades beneficiárias, que
frequentemente promovem atividades gratuitas voltadas à coletividade, contribuindo para o
fortalecimento da cidadania e da convivência comunitária. A proposição foi estruturada de
forma a preservar o equilíbrio fiscal, ao restringir a isenção a eventos sem finalidade
lucrativa e exigir o cumprimento rigoroso de requisitos legais e administrativos, evitando
distorções ou uso indevido do benefício tributário.
O impacto orçamentário-financeiro decorrente da concessão da isenção da Taxa de
Utilização de Vias e Logradouros Públicos está devidamente demonstrado no estudo
técnico que acompanha o projeto. Para o exercício de 2026, a estimativa de renúncia de
receita é de R$ 16.845,82 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e
dois centavos). Para o exercício de 2027, a renúncia projetada é de R$ 15.952,15 (quinze
mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos). Para o exercício de 2028, a
estimativa é de R$ 17.170,99 (dezessete mil, cento e setenta reais e noventa e nove
centavos). Os valores representam percentual reduzido da Receita Corrente Líquida do
Município, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas na LDO, sendo
considerados compatíveis com a Lei Orçamentária Anual vigente. Ressalta-se, ainda, que
os custos operacionais relacionados aos eventos permanecerão sob responsabilidade
exclusiva das entidades beneficiárias, inexistindo geração de despesa adicional ao erário
municipal.
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 tramita em regime de tramitação normal, não
havendo requerimento de urgência por parte do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 apresenta adequação jurídica, tributária e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da
responsabilidade fiscal, não acarretando prejuízo ao equilíbrio das contas públicas
municipais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2026, por reconhecer sua legalidade, relevância social e
compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais do Município.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR