br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 4/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11480

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T09:13:09.185227-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2026
EMENTA INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE 
DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem 
por objetivo incluir dispositivos na Lei Complementar nº 22, de 18 de dezembro de 1996, 
que institui o Código Tributário do Município de Tangará da Serra.
A proposição visa conceder isenção da Taxa de Utilização de Vias e Logradouros Públicos
às entidades religiosas de qualquer culto, associações civis sem fins lucrativos e 
organizações não governamentais – ONGs, quando da realização de eventos, 
manifestações ou atividades temporárias em áreas públicas, desde que atendidos critérios 
legais específicos.
O projeto estabelece condições objetivas para a concessão do benefício, vedando 
expressamente sua aplicação a eventos de natureza comercial ou com finalidade lucrativa, 
bem como impondo às entidades beneficiárias a responsabilidade integral pela segurança, 
organização, limpeza e demais exigências administrativas relacionadas ao uso do espaço 
público.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, bem como 
nas normas gerais de direito tributário previstas no Código Tributário Nacional, que
autorizam o ente municipal a instituir e disciplinar taxas, inclusive prevendo hipóteses de 
isenção, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse 
público. O projeto atende às disposições do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que está acompanhado de Estudo de Impacto 
Orçamentário-Financeiro, demonstrando a estimativa da renúncia de receita e sua 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo destaca o relevante papel social, cultural, 
assistencial e comunitário desempenhado pelas entidades beneficiárias, que 
frequentemente promovem atividades gratuitas voltadas à coletividade, contribuindo para o 
fortalecimento da cidadania e da convivência comunitária. A proposição foi estruturada de 
forma a preservar o equilíbrio fiscal, ao restringir a isenção a eventos sem finalidade 
lucrativa e exigir o cumprimento rigoroso de requisitos legais e administrativos, evitando 
distorções ou uso indevido do benefício tributário.
O impacto orçamentário-financeiro decorrente da concessão da isenção da Taxa de 
Utilização de Vias e Logradouros Públicos está devidamente demonstrado no estudo 
técnico que acompanha o projeto. Para o exercício de 2026, a estimativa de renúncia de 
receita é de R$ 16.845,82 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e 
dois centavos). Para o exercício de 2027, a renúncia projetada é de R$ 15.952,15 (quinze 
mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos). Para o exercício de 2028, a 
estimativa é de R$ 17.170,99 (dezessete mil, cento e setenta reais e noventa e nove 
centavos). Os valores representam percentual reduzido da Receita Corrente Líquida do 
Município, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas na LDO, sendo 
considerados compatíveis com a Lei Orçamentária Anual vigente. Ressalta-se, ainda, que 
os custos operacionais relacionados aos eventos permanecerão sob responsabilidade 
exclusiva das entidades beneficiárias, inexistindo geração de despesa adicional ao erário 
municipal.
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 tramita em regime de tramitação normal, não 
havendo requerimento de urgência por parte do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 apresenta adequação jurídica, tributária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da 
responsabilidade fiscal, não acarretando prejuízo ao equilíbrio das contas públicas 
municipais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 01/2026, por reconhecer sua legalidade, relevância social e 
compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais do Município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →