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materia nº 5/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 10-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11481

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição prejudicada Proposição prejudicada em razão da apresentação do Parecer 52/2026
2026-02-04 Discussão Única
2026-02-04 Regime de Urgência Simples
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 10/2026
EMENTA AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO 
TRIBUTÁRIA – PERT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 010/2026, de autoria do Poder Executivo, autoriza o Chefe do 
Poder Executivo Municipal a promover o Programa Especial de Regularização Tributária –
PERT, com a finalidade de possibilitar a regularização de débitos de natureza tributária e 
não tributária inscritos em dívida ativa do Município.
A proposta estabelece condições especiais para pagamento à vista ou parcelado, com 
concessão de descontos incidentes sobre juros e multas moratórias, abrangendo débitos 
em cobrança administrativa, judicial ou oriundos de parcelamentos anteriores, inclusive 
rescindidos ou ativos, visando ampliar a arrecadação municipal e oportunizar aos 
contribuintes a regularização de suas pendências fiscais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo na competência constitucional do Município para instituir e 
arrecadar tributos, nos termos dos artigos 30 inciso III e 145 da Constituição Federal, bem 
como no Código Tributário Nacional, especialmente quanto à possibilidade de concessão 
de benefícios fiscais mediante lei específica. No aspecto financeiro, o projeto observa o 
disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, estando acompanhado de Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro que 
demonstra que a medida não compromete o equilíbrio das contas públicas, apresentando 
impacto financeiro positivo decorrente do incremento da arrecadação da dívida ativa 
municipal.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que o Programa Especial de 
Regularização Tributária tem por objetivo estimular a recuperação de créditos municipais, 
ampliar a base de arrecadação e oferecer condições viáveis para que contribuintes 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
regularizem seus débitos, especialmente diante de dificuldades econômicas enfrentadas 
pela população. O programa também contribui para a redução do estoque da dívida ativa e 
para o fortalecimento da capacidade financeira do Município, permitindo a destinação dos 
recursos arrecadados ao custeio e investimento em políticas públicas essenciais.
O impacto financeiro do projeto é positivo, decorrente do aumento da arrecadação de 
créditos tributários e não tributários anteriormente inscritos em dívida ativa, sem geração de 
novas despesas para o Município. A medida contribui para o fortalecimento do equilíbrio 
fiscal e para a melhoria da capacidade de investimento da Administração Municipal.
A proposição tramita em regime de urgência especial, justificado pelo relevante interesse 
público na imediata implementação do programa, a fim de viabilizar o ingresso de receitas 
ainda no exercício financeiro, assegurando recursos para o cumprimento das despesas 
municipais e das metas fiscais estabelecidas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação tributária vigente e com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. A proposta revela-se instrumento legítimo e eficaz de política 
fiscal, voltado à recuperação de receitas e ao fortalecimento das finanças municipais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
010/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, interesse público 
e impacto financeiro favorável ao Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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