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materia nº 7/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 08-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11483

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Discussão Única
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.040310-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 08/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 70.000,00 
(SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE 
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO, bem como autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na 
Lei Orçamentária Anual – LOA de 2026, no valor de R$ 70.000,00, destinado à Secretaria 
Municipal de Esportes.
A proposta tem por finalidade reforçar dotação orçamentária para aquisição de 
equipamentos esportivos, promovendo melhorias estruturais nos espaços destinados à 
prática esportiva, com foco no atendimento de crianças e adolescentes, incentivando 
hábitos saudáveis, integração social e o desenvolvimento físico, cognitivo e social.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo nos artigos 41 inciso I e 42 da Lei nº 4.320 de 1964, que 
tratam da abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43 parágrafo primeiro inciso 
III da mesma norma, que autoriza a utilização de recursos provenientes da anulação parcial 
de dotações orçamentárias. O projeto atende ao disposto no artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estando acompanhado de 
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declaração de adequação orçamentária e financeira e demonstrando compatibilidade com 
o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A justificativa apresentada evidencia a necessidade de suplementação para atender a 
demanda por equipamentos esportivos, possibilitando a melhoria da infraestrutura existente 
e assegurando condições adequadas para o desenvolvimento das políticas públicas de 
esporte, lazer e bem-estar no município.
O impacto financeiro do projeto corresponde ao montante de R$ 70.000,00, valor que será 
remanejado por meio de anulação parcial de dotações orçamentárias da própria Secretaria 
Municipal de Esportes. A medida não implica aumento do orçamento global do Município, 
mantendo-se o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento 
orçamentário.
A proposição tramita em regime de urgência simples, justificada pela necessidade imediata 
de adequação orçamentária para viabilizar a execução das despesas ainda no exercício 
financeiro de 2026, garantindo a implementação tempestiva das ações previstas pela 
Secretaria Municipal de Esportes.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 
4.320 de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A proposta contribui para o 
fortalecimento das políticas públicas de esporte e lazer, sem comprometer o equilíbrio das 
contas públicas.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
08/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, relevância social e 
adequação orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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