CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 04/2026
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 4.144, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera
dispositivos da Lei Ordinária nº 4.144, de 28 de novembro de 2013, que institui o Fundo
Municipal de Cultura do Município de Tangará da Serra – MT.
A proposição tem por finalidade aperfeiçoar a estrutura normativa do Fundo Municipal de
Cultura, ampliando e diversificando suas fontes de receita, bem como autorizando a
aplicação de recursos do Fundo em despesas essenciais à manutenção, conservação e
funcionamento do Teatro Municipal de Tangará da Serra e de seus equipamentos.
As alterações decorrem de deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais –
CMPC, formalizada por meio da Resolução nº 004/CMPC/2025, e buscam conferir maior
clareza, segurança jurídica e compatibilidade da legislação com a realidade administrativa
e orçamentária do Município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo nos artigos 30, inciso I, e 216 da Constituição Federal, que
conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
promover políticas públicas de incentivo à cultura. Do ponto de vista financeiro, a matéria
está em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964 e com a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não cria despesa obrigatória nem
amplia o orçamento municipal, limitando-se a disciplinar a vinculação e a destinação de
receitas já existentes ou futuras ao Fundo Municipal de Cultura.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que o fortalecimento do Fundo
Municipal de Cultura é medida necessária para ampliar a capacidade do Município de
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captar recursos externos, inclusive por meio de convênios, transferências estaduais e
federais, emendas parlamentares e receitas próprias vinculadas às atividades culturais. A
vinculação de receitas oriundas de multas, indenizações, locações, cessões de uso
oneroso e taxas relacionadas ao Teatro Municipal garante que tais valores retornem
diretamente ao fomento cultural e à manutenção dos equipamentos públicos culturais,
promovendo maior eficiência na gestão dos recursos.
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 não gera impacto orçamentário-financeiro direto,
uma vez que não cria novas despesas nem amplia o montante global do orçamento
municipal. A proposição promove apenas a vinculação e organização de receitas que já
ingressam ou poderão ingressar nos cofres públicos, direcionando-as ao Fundo Municipal
de Cultura, bem como autoriza sua utilização para despesas de manutenção do Teatro
Municipal, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do Município. Trata-se, portanto, de medida de
natureza organizacional e financeira, que contribui para maior transparência, eficiência e
sustentabilidade das políticas culturais, sem comprometer as metas fiscais estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 tramita em regime de urgência simples, justificado
pela necessidade de atualização imediata da legislação municipal, a fim de viabilizar a
correta destinação das receitas culturais e fortalecer a gestão do Fundo Municipal de
Cultura.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da
responsabilidade fiscal. A proposta fortalece a política cultural municipal, aprimora a gestão
do Fundo Municipal de Cultura e não acarreta ônus adicional ao erário.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
04/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, ausência de
impacto financeiro negativo e relevante interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR