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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra/MT, 30 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI A
COMISSÃO ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO PARA LICITAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICOPRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO PATROCINADA, PARA A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da
Administração Pública Municipal, Comissão Especial de Acompanhamento e Condução do
Procedimento Licitatório destinado à concessão dos serviços de saneamento básico, em
conformidade com a legislação vigente e com as melhores práticas de governança e
transparência administrativa.
A concessão patrocinada a ser processada no âmbito municipal
encontra fundamento jurídico na Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei das PPPs), que disciplina
as parcerias público-privadas, e, simultaneamente, deve observar, no que couber, as
disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos). Esta última estabelece regras específicas para a designação dos agentes
responsáveis por conduzir os certames licitatórios, com vistas a garantir a técnica, a
eficiência, a lisura e a segurança jurídica do procedimento.
Nesse contexto, a instituição da Comissão Especial de
Acompanhamento e Condução da Licitação revela-se medida imprescindível para assegurar
a gestão adequada e tecnicamente orientada do procedimento licitatório, a análise
multidisciplinar das propostas e documentos, a maior transparência e controle sobre os atos
praticados e a seleção da proposta mais vantajosa ao Município e à população.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AEFC-868C-1C19-6D51 e informe o código AEFC-868C-1C19-6D51
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O projeto da PPP está integralmente alinhado às diretrizes
estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020),
que estabelece metas de universalização dos serviços, eficiência operacional e segurança
jurídica para a atração de investimentos. A estruturação da concessão atende, as demandas
estratégicas do município, sendo fundamental para assegurar o pleno funcionamento do
Hospital Regional de Tangará da Serra, viabilizar novos empreendimentos imobiliários e
possibilitar a implementação de programas habitacionais. Neste caso, a ampliação e a
regularização dos sistemas de esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos
mostram-se essenciais para evitar impactos operacionais em equipamentos públicos
sensíveis e para garantir a entrega e ocupação de iniciativas como os 384 apartamentos de
habitação social, contribuindo para o desenvolvimento urbano ordenado e sustentável do
município.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando
protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação do presente projeto, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, diante da necessidade de atender os requisitos legais para iniciar o
processo licitatório, imprescindível para assegurar o cumprimento das metas de
universalização do saneamento.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
(SUBSTITUTIVO)
INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO PARA LICITAÇÃO
DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO
PATROCINADA, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
SERVIÇOS COMPLEMENTARES NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Contratação para Licitação de
Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Patrocinada, para a prestação dos
Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, manejo de Resíduos Sólidos e Serviços
Complementares no município de Tangará da Serra/MT.
§ 1º A Comissão tem por finalidade recepcionar, avaliar e julgar as propostas
dos licitantes conforme especificações técnicas definidas no edital e seus anexos.
§ 2º A Administração Pública Municipal, nomeará por meio de portaria os
membros integrantes dessa comissão.
Art. 2º A Comissão Especial de Contratação será composta:
I - pelo gestor da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação,
que a presidirá;
II – pelo gestor da Autarquia do Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto- SAMAE;
III- por 02 (dois) servidores de provimento efetivo, representantes da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Inovação;
IV - por 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
V- por 01 (um) servidor de provimento efetivo representante da Secretaria
Municipal de Fazenda;
VI- por (01) representante da Autarquia SAMAE.
Art. 3º Fica instituído o auxílio pecuniário de responsabilidade destinado a
remuneração de servidores públicos municipais de provimento efetivo que comporem a
comissão.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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§ 1º O auxílio pecuniário será de R$ 1.994,74 (um mil novecentos e noventa e
quatro reais e setenta e quatro centavos), pagos mensalmente a cada servidor efetivo
membro da comissão.
§ 2º O auxílio pecuniário de que trata esta lei é de caráter temporário e será
devido a partir da publicação do edital, até a data de assinatura do contrato, pelo período
máximo de 12 (doze) meses.
§ 3º O auxílio pecuniário de responsabilidade é compatível e acumulável com
qualquer outro adicional ou gratificação recebida pelo servidor e não se incorpora aos seus
vencimentos.
§ 4º O benefício de que trata esta lei não se estende ao membro desta
comissão que seja agente político, ocupante do cargo de Secretário Municipal, Procurador
ou Diretor de Autarquia.
Art. 4º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras
Secretarias Municipais, Autarquias, órgãos e entidades para prestar esclarecimentos ou
suporte as atividades da comissão.
Parágrafo único. A Comissão Especial poderá, ainda, contar com apoio técnico
consultivo da Fundação Carlos Alberto Vanzolini (Contrato nº 085/2023), para elaboração de
pareceres e estudos que subsidiem a análise das propostas técnicas e econômicas, contudo
este apoio técnico possui natureza exclusivamente subsidiária, permanecendo toda a
responsabilidade decisória com a Comissão Especial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos trinta
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de
Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AEFC-868C-1C19-6D51
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 02/02/2026 17:44:41 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
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ANEXO I
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO: ( ) Geração de Despesa ( x ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
OBJETO: Concessão de Auxilio Pecuniário Comissão Especial de Contratação PPP
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, prevendo despesas com pessoal de
caráter temporário, para Comissão Especial de Contratação para Licitação de
Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Patrocinada, para a prestação
dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, manejo de Resíduos Sólidos e
Serviços Complementares no município de Tangará da Serra/MT.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes:
1.1 – Para despesas com Pessoal, referente a concessão de Auxilio Pecuniário, para Comissão
Especial de Contratação PPP, conforme abaixo:
Descrição do cargo Nº de Vagas Vencto Base Total da remuneração
05 – PLANEJAMENTO 2 R$ 1.994,74 R$ 3.989,48
07 – FAZENDA 1 R$ 1.994,74 R$ 1.994,74
Total R$ 5.984,22
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a despesa a partir fevereiro/2026 e para os dois anos
subsequentes:
Mês 2026 2027 2028
Janeiro R$ 0,00 R$ 6.315,15 R$ 6.664,38
Fevereiro R$ 5.984,22 R$ 6.315,15 R$ 6.664,38
Março (5,53%) R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
Abril R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
Maio R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
Junho R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
Julho R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
Agosto R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
Setembro R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
Outubro R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
Novembro R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
Dezembro R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
13º proporcionais R$ 6.315,15 R$ 6.664,38 R$ 7.032,91
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Assinado por 3 pessoas: LAURA PEREIRA, ADAO LEITE FILHO e VANDER ALBERTO MASSON
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1/3 Férias R$ 2.105,05 R$ 2.221,46 R$ 2.344,30
Sub Total R$ 77.555,89 R$ 88.159,88 R$ 93.035,12
Obrig. Patronais – RPPS R$ 11.361,94 R$ 12.915,42 R$ 13.629,65
Total R$ 88.917,83 R$ 101.075,30 R$ 106.664,76
Os valores demonstrados referem-se a concessão de Auxilio Pecuniário, para Comissão Especial de
Contratação PPP, utilizando o percentual de 5,53% para março/2026 de reajuste salarial anual para
o Exercício de 2026 e para os dois exercícios subsequentes.
As Obrigações patronais foram consideradas as aprovadas através da Lei Complementar nº 334, de
27 de junho de 2025, sendo considerada para 2025 o percentual de 14,65% e para 2026 e 2027.
1.3 – Para verificar a disponibilidade de saldo orçamentário para a possibilidade da criação de
adicional acima mencionado foi considerado o cálculo da folha das Secretarias Municipais de
Planejamento e Fazenda para 2026.
SECRETARIAS ORÇADO (e) BASE MÉDIA
2025 JAN/FEV (a) MAR +Rga 5,53%
(b)
ABR/DEZ + 13º E
1/3 F. (c)
TOTAL (d =
a+b+c) SALDO (f = e-d)
05 – PLANEJAMENTO R$ 4.679.903,72 R$ 325.416,55 R$ 650.833,11 R$ 343.412,09 R$ 3.890.858,98 R$ 4.885.104,18 -R$ 205.200,46
07 – FAZENDA R$ 8.427.100,76 R$ 519.414,42 R$ 1.038.828,84 R$ 548.138,04 R$ 6.210.403,94 R$ 7.797.370,81 R$ 629.729,95
SALDO R$ 424.529,49
Os cálculos apresentados acima estão considerando o pagamento de: décimo terceiro salário e
férias proporcionais, acrescidas de 1/3, dos atuais servidores lotados nos Órgãos acima
mencionadas. Nota-se, saldo positivo no geral no valor de R$ 424.529,49 (quatrocentos e vinte e
quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), comportando assim a
concessão de adicional citado.
Obs: A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação, possui deficit de despesa de
pessoal para 2026, sendo necessária a adequação durante o exercício para promover os referidos
pagamentos.
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
%/RCL 2026 2027 2028
RCL R$ 648.983.306,30 R$ 703.678.546,02 R$ 757.917.859,09
% RCL 0,0137 0,0144 0,0141
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I: adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Para atendimento deste inciso, serão utilizadas dotações já consignadas na Lei Orçamentária.
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Assinado por 3 pessoas: LAURA PEREIRA, ADAO LEITE FILHO e VANDER ALBERTO MASSON
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§ 1º, inciso II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
Artigo 18:
Para atendimento do Art. 18, § 2º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência, assim:
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
Assinado por 3 pessoas: LAURA PEREIRA, ADAO LEITE FILHO e VANDER ALBERTO MASSON
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ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78.300-901
Fone: (65) 3311-4886
Portanto devemos considerar o percentual 48,33%, conforme verificado abaixo:
Descrições – Demonstrativos de Gastos com Pessoal % (DP/RCL)
Média em % dos últimos doze meses 48,33%
Impacto Orçamentário – Comissão Temporária PPP 0,01%
Total 48,34%
Limite de Alerta TCE/MT 48,60%
Limite Prudencial LRF 51,30%
Limite Máximo LRF 54,00%
Tangará da Serra/MT, 02 de fevereiro de 2026.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito
ADÃO LEITE FILHO
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação
LAURA PEREIRA
Secretaria Municipal de Fazenda
MARCOS SCOLARI
Diretor SAMAE
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
Assinado por 3 pessoas: LAURA PEREIRA, ADAO LEITE FILHO e VANDER ALBERTO MASSON
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Fone: (65) 3311-4886
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às
determinações contidas no Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que a despesa de
pessoal decorrente da concessão de Auxilio Pecuniário para Comissão Especial de
Contratação para Licitação de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão
Patrocinada, para a prestação dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, manejo de
Resíduos Sólidos e Serviços Complementares no município de Tangará da Serra/MT, possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Nº 6.970, de 27 de agosto de 2025 – PPA
2026/2029 e sua alteração, na Lei Nº 6.998, de 11 de setembro de 2025 – LDO e sua
alteração e na Lei nº 7.148, de 04 de dezembro de 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
– LOA e sua alteração.
Tangará da Serra/MT, 02 de fevereiro de 2026.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito
ADÃO LEITE FILHO
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação
LAURA PEREIRA
Secretaria Municipal de Fazenda
MARCOS SCOLARI
Diretor SAMAE
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
Assinado por 3 pessoas: LAURA PEREIRA, ADAO LEITE FILHO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/86CA-64BB-ECAF-9211 e informe o código 86CA-64BB-ECAF-9211
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 86CA-64BB-ECAF-9211
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LAURA PEREIRA (CPF 461.XXX.XXX-72) em 03/02/2026 08:13:13 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ADAO LEITE FILHO (CPF 482.XXX.XXX-87) em 03/02/2026 08:38:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 03/02/2026 08:47:24 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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