CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4/2026.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 4.144, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se da análise o Projeto de Lei que propõe alterações na Lei Ordinária nº 4.144, de 28
de novembro de 2013, responsável pela criação do Fundo Municipal de Cultura do
Município de Tangará da Serra – MT.
A proposição tem como objetivo aperfeiçoar a estrutura normativa do Fundo Municipal de
Cultura, adequando-a as demandas contemporâneas da política cultural local, bem como
fortalecendo os instrumentos de financiamento, gestão e aplicação dos recursos públicos
destinados à área cultural.
As alterações decorrem de deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais
CMPC, formalizada por meio da Resolução nº 004/CMPC/2025, aprovada em reunião
ordinária realizada em 03 de setembro de 2025, evidenciando o caráter democrático,
participativo e deliberativo da gestão cultural no Município.
O projeto amplia e diversifica as fontes de receita do Fundo Municipal de Cultura,
vinculando a ele receitas provenientes de multas, indenizações, locações, cessões de uso
oneroso e taxas relacionadas ao Teatro Municipal de Tangará da Serra e seus
equipamentos, assegurando que tais valores sejam revertidos diretamente para o fomento
e manutenção das ações culturais.
Autoriza-se, ainda, a utilização dos recursos do Fundo para custeio de despesas essenciais
à manutenção e conservação do Teatro Municipal, tais como energia elétrica, água,
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
vigilância, limpeza e pequenos reparos, garantindo o pleno funcionamento desse relevante
equipamento cultural.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A iniciativa
do projeto mostra-se legítima, uma vez que trata da organização administrativa e da gestão
de fundo público municipal.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 02 de Janeiro de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR