CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2026
EMENTA AUTORIZA A CONVERSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE
COMPETÊNCIA MUNICIPAL EM BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO
CONDICIONADO À DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 06/2026
I – Relatório
Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária, de autoria do Poder Executivo Municipal,
encaminhado por meio de Mensagem datada de 12 de janeiro de 2026, que autoriza a
conversão de multas de trânsito de competência municipal em benefício
administrativo condicionado à doação voluntária de sangue, estabelecendo critérios
objetivos e limites para sua concessão no âmbito do Município de Tangará da Serra.
A proposição tem como objetivo incentivar a doação voluntária de sangue, fortalecendo os
estoques da UNItan – Unidade Transfusional de Tangará da Serra, serviço essencial à
rede pública de saúde e à preservação da vida, sem configurar anistia, remissão ou perdão
de infrações de trânsito.
O Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise quanto aos seus aspectos
relacionados à saúde pública, assistência social, cidadania e direitos humanos.
II – Justificativa
A doação voluntária de sangue constitui ato de elevada relevância social e humanitária,
sendo indispensável para a manutenção dos atendimentos de urgência, emergência,
cirurgias e demais procedimentos de saúde que dependem de transfusões sanguíneas.
A proposta em análise apresenta medida inovadora e socialmente responsável ao vincular
benefício administrativo à doação de sangue, estimulando a participação cidadã sem
afastar o caráter educativo e sancionatório das infrações de trânsito. Ressalta-se que o
Projeto respeita rigorosamente os limites legais, uma vez que se restringe às multas de
competência municipal, não implica exclusão de pontos na Carteira Nacional de
Habilitação, não autoriza restituição de valores já pagos e exclui do benefício infrações de
natureza grave e gravíssima.
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/32C2-1745-CD58-FB50 e informe o código 32C2-1745-CD58-FB50
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Destaca-se, ainda, que a iniciativa estabelece critérios objetivos e quantitativo máximo
anual por CPF, preservando o equilíbrio administrativo, a responsabilidade pública e a
finalidade pedagógica do sistema de trânsito.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a matéria encontra amparo na competência do
Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e gerir o trânsito
em sua circunscrição, conforme dispõe o art. 30 da Constituição Federal e o art. 24 do
Código de Trânsito Brasileiro.
No âmbito desta Comissão, verifica-se que o Projeto contribui diretamente para o
fortalecimento da política municipal de saúde, promove a cidadania ativa, incentiva a
solidariedade e assegura benefícios coletivos de alto impacto social, especialmente no que
se refere à preservação da vida.
III – Conclusão do Parecer
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde, Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei
Ordinária em análise, por reconhecer o relevante interesse público da matéria e sua
consonância com os princípios da saúde pública, da cidadania e da responsabilidade
administrativa.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras Moraes (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Horácio Pereira (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/32C2-1745-CD58-FB50 e informe o código 32C2-1745-CD58-FB50
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 32C2-1745-CD58-FB50
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 02/02/2026 09:20:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 02/02/2026 09:44:50 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 02/02/2026 09:47:52 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/32C2-1745-CD58-FB50