CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A COMPROVAÇÃO, O
PAGAMENTO E A ATUALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em preço tem por objetivo atender às contrapartidas
obrigatórias atribuídas aos entes municipais pela legislação federal que rege o Programa
Mais Médicos, especialmente no que se refere à garantia de condições adequadas de
permanência e exercício profissional dos médicos alocados no território municipal.
Conforme traz em sua mensagem o Programa Mais Médicos representa
importante política pública de fortalecimento do Sistema Único de Saúde, contribuindo de
forma decisiva para a ampliação do acesso aos serviços médicos, sobretudo em regiões
que historicamente enfrentam dificuldades de fixação de profissionais, sendo assim, a
propositura atende ao interesse público, fortalece a política municipal de saúde, contribui
para a permanência de profissionais médicos no município e assegura maior estabilidade
na oferta de serviços essenciais à população de Tangará da Serra.
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do Prefeito,
conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, observemos:
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Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - dispõe sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação ou aumento de sua remuneração; [...]
Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.
Quanto ao conteúdo normativo, considerando que trata-se de projeto
que implica em aumento de despesa, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
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anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, observa-se que o projeto atende ao disposto acima,
estando acompanhado de estimativa de impacto, assim como declaração do ordenador de
despesas, consta também, a verificação das assinaturas, portanto, o projeto em tela atende
aos requisitos necessários para sua tramitação.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade que impeça a
tramitação da matéria nesta Casa de Leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR