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materia nº 15/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 10/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id11492

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição prejudicada Proposição prejudicada em razão da apresentação do Parecer 51/2026
2026-02-04 Discussão Única
2026-02-04 Regime de Urgência Simples
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2026.
EMENTA
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO 
TRIBUTÁRIA – PERT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Submete-se a essa Comissão, o projeto de lei em tela, que tem como 
objetivo, promover o Programa Especial de Regularização – PERT. 
No que se refere à competência, não há empecilho, visto que está de 
acordo com o previsto no art. 195, parágrafo único, I, da Constituição do Estado de Mato 
Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
I – matéria orçamentária e tributária; [...]
No que diz respeito à autorização do Poder Executivo Municipal, para 
concessão de isenções, incentivos, benefícios fiscais e tributários, não vislumbro 
empecilho, pois está de acordo com o que dispõe o artigo 151, parágrafo único da 
Constituição do Estado, conforme vemos: 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Art. 151º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária 
ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica,
estadual ou municipal. 
Parágrafo único. A concessão ou revogação de isenções, 
incentivos, benefícios fiscais e tributários, no Estado, dependerá de 
autorização do Poder Legislativo Estadual ou Municipal. 
Conforme artigo. 22, II, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal 
pode autorizar isenções, anistia fiscais e a remissão de dívidas, observemos: 
Art. 22º. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não 
exigidas esta, para o especificado nos Artigos 23 e 51, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: 
[...]
II – autorizar isenções, anistia fiscais e a remissão de dívidas; [...]
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal traz em sua redação os 
requisitos a serem cumpridos, vejamos:
Art. 14º. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário – financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições: 
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente 
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 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. [...]
Em vista disso, observa-se que o caput do artigo supratranscrito, 
menciona que a concessão de benefício fiscal, que ocasione em renúncia de receita, deve 
estar acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro. Na proposição em 
apreço, trata-se de desconto no percentual correspondente aos juros e multa moratória, 
enquadrando-se em remissão, e na penalidade decorrente de descumprimento e/ou 
inadimplemento de obrigação principal e/ou acessória, enquadrando se em anistia. 
Consta no art. 1º do projeto que o Programa Especial de Regularização 
Tributária irá conceder desconto no percentual correspondente aos juros, multa moratória, 
para recebimento dos débitos municipais vencidos, inscritos em dívida ativa tributária e não 
tributária, bem como as que se encontram em processo de execução fiscal atinente ao 
município
A estimativa de impacto orçamentário e financeiro, que comprova que o 
valor da receita prevista, não compromete o equilíbrio fiscal, foi anexada ao projeto, 
estando de acordo com o previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Desta forma, não vislumbramos empecilhos na tramitação do projeto 
nesta casa de leis. 
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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