CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2026.
EMENTA
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA – PERT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Submete-se a essa Comissão, o projeto de lei em tela, que tem como
objetivo, promover o Programa Especial de Regularização – PERT.
No que se refere à competência, não há empecilho, visto que está de
acordo com o previsto no art. 195, parágrafo único, I, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I – matéria orçamentária e tributária; [...]
No que diz respeito à autorização do Poder Executivo Municipal, para
concessão de isenções, incentivos, benefícios fiscais e tributários, não vislumbro
empecilho, pois está de acordo com o que dispõe o artigo 151, parágrafo único da
Constituição do Estado, conforme vemos:
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Art. 151º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária
ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica,
estadual ou municipal.
Parágrafo único. A concessão ou revogação de isenções,
incentivos, benefícios fiscais e tributários, no Estado, dependerá de
autorização do Poder Legislativo Estadual ou Municipal.
Conforme artigo. 22, II, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal
pode autorizar isenções, anistia fiscais e a remissão de dívidas, observemos:
Art. 22º. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não
exigidas esta, para o especificado nos Artigos 23 e 51, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
[...]
II – autorizar isenções, anistia fiscais e a remissão de dívidas; [...]
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal traz em sua redação os
requisitos a serem cumpridos, vejamos:
Art. 14º. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário – financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
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da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado. [...]
Em vista disso, observa-se que o caput do artigo supratranscrito,
menciona que a concessão de benefício fiscal, que ocasione em renúncia de receita, deve
estar acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro. Na proposição em
apreço, trata-se de desconto no percentual correspondente aos juros e multa moratória,
enquadrando-se em remissão, e na penalidade decorrente de descumprimento e/ou
inadimplemento de obrigação principal e/ou acessória, enquadrando se em anistia.
Consta no art. 1º do projeto que o Programa Especial de Regularização
Tributária irá conceder desconto no percentual correspondente aos juros, multa moratória,
para recebimento dos débitos municipais vencidos, inscritos em dívida ativa tributária e não
tributária, bem como as que se encontram em processo de execução fiscal atinente ao
município
A estimativa de impacto orçamentário e financeiro, que comprova que o
valor da receita prevista, não compromete o equilíbrio fiscal, foi anexada ao projeto,
estando de acordo com o previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, não vislumbramos empecilhos na tramitação do projeto
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR