CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2026.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI Nº 7.161, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto visa promover ajustes específicos no anexo da
referida lei, especialmente no que se refere à descrição dos cargos de Coordenador
Técnico do Programa Porteira Adentro e de Encarregado de Serviços I, integrantes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra.
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do Prefeito,
conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, observemos:
Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - dispõe sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação ou aumento de sua remuneração; [...]
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Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.
Observa-se que o projeto vem anexado os documentos exigidos no
artigo supracitado. Consta também, a verificação das assinaturas, portanto, o projeto em
tela atende aos requisitos necessários para sua tramitação.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade que impeça a
tramitação da matéria nesta Casa de Leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR