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materia nº 19/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA 004/2026.
native_id11496

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Discussão Única
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.106253-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. º 04/2026.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA 
004/2026.
AUTOR Vander Alberto Masson - Prefeito Municipal
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
 Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo Municipal 
que propõe alterações na Lei nº 4.144/2013, responsável pela criação do Fundo Municipal 
de Cultura (FMC).
 A proposição visa modernizar e aperfeiçoar a estrutura normativa do Fundo, 
ampliando suas fontes de receita, vinculando receitas provenientes do Teatro Municipal de 
Tangará da Serra ao FMC, bem como autorizando a utilização de recursos para custeio, 
manutenção e conservação desse importante equipamento cultural.
O projeto foi formulado a partir de deliberação do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais (CMPC), devidamente formalizada por meio da Resolução nº 
004/CMPC/2025, demonstrando o caráter democrático, participativo e técnico da matéria.
A proposta atende plenamente ao interesse público, uma vez que fortalece a 
política cultural municipal, conferindo maior eficiência, transparência e sustentabilidade 
financeira ao Fundo Municipal de Cultura.
Do ponto de vista legal e constitucional, não se verifica qualquer vício de 
iniciativa ou afronta à Lei Orgânica Municipal, tampouco incompatibilidade com a legislação 
orçamentária vigente. Ao contrário, a matéria respeita os princípios da legalidade, 
eficiência, planejamento e boa gestão dos recursos públicos.
A ampliação das fontes de receita do FMC, especialmente com a vinculação 
de valores oriundos de multas, taxas, locações e cessões de uso do Teatro Municipal, 
garante que tais recursos sejam reinvestidos diretamente na cultura local, fortalecendo
ações de fomento, manutenção de espaços públicos culturais e apoio aos artistas do 
município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 Importante destacar que o projeto não cria novas despesas obrigatórias, mas 
apenas organiza e vincula receitas já existentes, promovendo maior racionalidade 
administrativa e segurança jurídica na aplicação dos recursos.
Além disso, a autorização para utilização dos recursos do Fundo na 
manutenção do Teatro Municipal assegura o pleno funcionamento desse equipamento, 
evitando sua deterioração e garantindo à população acesso contínuo às atividades 
culturais.
Ressalte-se, ainda, que o projeto amplia a capacidade do Município de captar 
recursos externos, inclusive por meio de convênios, transferências estaduais e federais e 
emendas parlamentares, fortalecendo o setor cultural como vetor de desenvolvimento 
social e econômico.
Dessa forma, a proposição revela-se oportuna, necessária e juridicamente 
adequada, merecendo prosperar no âmbito desta Casa Legislativa.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, a comissão opina FAVORAVELMENTE à tramitação e 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 4/2026, por estar em consonância com o 
interesse público, a legislação vigente e os princípios da boa administração pública.
 
Tangará da Serra, 02 de fevereiro de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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