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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra/MT, 03 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
concessão, a comprovação, o pagamento e a atualização do Auxílio-Moradia e do AuxílioAlimentação aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil no âmbito
do Município de Tangará da Serra.”
A proposição tem por finalidade atender às contrapartidas obrigatórias
atribuídas aos entes municipais pela legislação federal que rege o Programa Mais Médicos,
especialmente no que se refere à garantia de condições adequadas de permanência e
exercício profissional dos médicos alocados no território municipal. Trata-se, portanto, de
medida necessária para assegurar a continuidade e a regularidade da prestação dos
serviços de atenção básica à saúde da população local.
O Programa Mais Médicos representa importante política pública de
fortalecimento do Sistema Único de Saúde, contribuindo de forma decisiva para a ampliação
do acesso aos serviços médicos, sobretudo em regiões que historicamente enfrentam
dificuldades de fixação de profissionais. Nesse contexto, a concessão dos auxílios ora
propostos configura instrumento essencial de apoio logístico e social, permitindo que os
médicos participantes desempenhem suas atividades com segurança, dignidade e
estabilidade.
O Projeto de Lei estabelece critérios claros e objetivos para a
concessão do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação, definindo seus valores,
modalidades, forma de comprovação, condições de pagamento e hipóteses de suspensão
ou perda do benefício. Ressalta-se que os auxílios possuem natureza indenizatória, não se
incorporam à remuneração do beneficiário e não geram quaisquer efeitos de natureza
trabalhista ou previdenciária, em consonância com a legislação federal aplicável.
Destaca-se, ainda, a preocupação com a responsabilidade fiscal e a
transparência administrativa, uma vez que a proposta prevê mecanismos de controle,
declarações obrigatórias, prestação de informações com fé pública e possibilidade de
suspensão dos pagamentos em caso de irregularidades, além de vincular as despesas às
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7484-61CD-FF81-5D31 e informe o código 7484-61CD-FF81-5D31
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Registre-se que o Auxílio-Moradia destinado aos médicos participantes
do Programa Mais Médicos vem sendo concedido pelo Município de Tangará da Serra
desde 2014, nos termos do Decreto nº 084/2014 e de suas posteriores alterações, os quais
regulamentam a concessão do benefício em caráter pecuniário, mediante auxílio financeiro
destinado ao custeio de aluguel de imóvel residencial.
Dessa forma, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da
presente proposição limita-se exclusivamente à diferença de valor entre o montante
atualmente praticado e o valor ora proposto. Ressalta-se, ainda, que a despesa possui
previsão orçamentária específica, conforme demonstrado no Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro, estando compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes.
A atualização anual dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA busca preservar o poder aquisitivo dos auxílios ao longo do
tempo, garantindo equilíbrio econômico sem prejuízo da observância da disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei atende ao
interesse público, fortalece a política municipal de saúde, contribui para a permanência de
profissionais médicos no Município e assegura maior estabilidade na oferta de serviços
essenciais à população de Tangará da Serra.
Contando com o apoio dos nobres vereadores, solicitamos a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA ESPECIAL,
considerando a necessidade de regularização urgente do programa.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º____, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
(SUBSTITUTIVO)
Dispõe sobre a concessão, a comprovação, o pagamento e a atualização
do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação aos médicos participantes
do Programa Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Município de
Tangará da Serra.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Moradia
e Auxílio-Alimentação, de caráter indenizatório, aos médicos vinculados ao Programa Mais
Médicos para o Brasil, em efetivo exercício no Município de Tangará da Serra.
Art. 2º Além dos auxílios pecuniários, o Município assegurará as seguintes
contrapartidas obrigatórias:
I – Fornecimento de água potável no decorrer de suas atividades;
II – Transporte adequado e seguro desde o aeroporto mais próximo até a
moradia na chegada inicial, e para o deslocamento até as unidades de saúde em locais de
difícil acesso.
Art. 3º Os auxílios previstos nesta Lei constituem contrapartida municipal
obrigatória, nos termos da legislação federal que rege o Programa Mais Médicos, não
possuindo natureza salarial, não se incorporando à remuneração do beneficiário a qualquer
título e não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-MORADIA E SUAS MODALIDADES
Art. 4º O Auxílio-Moradia será concedido exclusivamente em caráter
pecuniário, mediante auxílio financeiro destinado ao custeio de aluguel de imóvel residencial
no Município de Tangará da Serra.
§ 1º A concessão do Auxílio-Moradia observará o interesse público, a
disponibilidade orçamentária e as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O Auxílio-Moradia não será concedido aos médicos participantes que já
residiam no Município de Tangará da Serra antes da respectiva alocação.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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Art. 5º O Auxílio-Moradia corresponderá ao valor mensal de R$ 2.730,00 (dois
mil setecentos e trinta reais) por médico participante, enquanto perdurar o vínculo ativo com
o Programa Mais Médicos no Município de Tangará da Serra.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 6º A utilização do Auxílio-Moradia deverá ser comprovada mediante a
apresentação de contrato de locação de imóvel residencial celebrado em nome do médico
participante.
§ 1º O contrato de locação deverá conter firma reconhecida ou estar
devidamente assinado na forma dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23
de setembro de 2020, pelo locador e pelo locatário, devendo ser apresentado anualmente no
mês de janeiro do exercício vigente ou sempre que houver alteração do imóvel locado.
§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados à
Secretaria Municipal de Saúde, mediante protocolo administrativo.
§ 3º A ausência de comprovação documental implicará a suspensão do
pagamento do Auxílio-Moradia até a devida regularização, sem prejuízo das demais
medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 7º A concessão do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação fica
condicionada à apresentação cumulativa de:
I – Declaração de Residência, informando endereço atualizado no Município de
Tangará da Serra;
II – Termo de Compromisso, no qual o médico participante declara:
a) que os recursos recebidos possuem natureza indenizatória;
b) que serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei;
c) que comunicará imediatamente ao Município qualquer alteração de
endereço, de modalidade de moradia ou o desligamento do Programa Mais Médicos.
§ 1º As referidas declarações possuem fé pública, e a prestação de
informações falsas sujeitará o médico às sanções administrativas (desligamento), civis e
penais, incluindo a restituição dos valores.
§ 2º Fica dispensada a exigência de apresentação mensal de recibos de
consumo miúdo, priorizando-se a responsabilidade do profissional via autodeclaração.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 8º O Auxílio-Alimentação será concedido mensalmente no valor de R$
770,00 (setecentos e setenta reais) por médico participante, preferencialmente em caráter
pecuniário, enquanto mantido o vínculo ativo com o Programa Mais Médicos.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação poderá, alternativamente, ser fornecido
in natura, mediante acordo formal entre o Município e o médico participante, observado o
interesse público.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Art. 9º Os valores do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação fixados nesta
Lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro de cada exercício, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente aos doze meses
imediatamente anteriores.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será aplicada
automaticamente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 10. O pagamento do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Alimentação ocorrerá
entre os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) do mês vigente, mediante depósito em conta
bancária indicada pelo médico participante.
Parágrafo único. O pagamento ficará condicionado:
I – à manutenção do vínculo ativo com o Programa Mais Médicos;
II – ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
III – à regularidade da documentação exigida.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 11. O médico participante perderá o direito à percepção dos auxílios
previstos nesta Lei nas seguintes hipóteses:
I – desligamento do Programa Mais Médicos;
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II – abandono das atividades ou desistência formal do Programa;
III – ausência injustificada das atividades por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – utilização indevida, irregular ou não comprovada dos recursos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no
orçamento vigente e nos subsequentes.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por
meio de decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 03 de
fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saúde em Exercício
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO – CUSTEIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO
Eu, ____________, médico(a), CPF nº ____, regularmente vinculado(a) ao Programa Mais
Médicos para o Brasil, declaro que:
I – recebo o custeio para Moradia e Alimentação exclusivamente para indenizar despesas
relacionadas à minha permanência no Município de ____;
II – tenho ciência de que o custeio possui caráter indenizatório;
III – comprometo-me a comunicar imediatamente ao Município qualquer alteração de
endereço ou desligamento do Programa;
IV – estou ciente de que o recebimento indevido implicará devolução dos valores e demais
sanções legais.
Local e data: _________
Assinatura do Médico:
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Eu, ____________, médico(a), CPF nº ____, declaro, para fins de comprovação junto ao
Município de ____, que resido atualmente no endereço abaixo informado, enquanto perdurar
meu vínculo com o Programa Mais Médicos para o Brasil:
Endereço completo:
Declaro que as informações acima são verdadeiras, assumindo inteira responsabilidade civil,
administrativa e penal.
Local e data: _________
Assinatura do Declarante: _________
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78.300-901
Fone: (65) 3311-4886
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
01/SMS/2026
TIPO: ( ) Geração de Despesa ( x ) Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
OBJETO: Atualização do Auxílio-moradia e do Auxílio-Alimentação aos médicos participantes
do Programa Mais Médicos para o Brasil.
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, prevendo despesas de caráter
continuado, visa a atualização do Auxílio-moradia e do Auxílio-Alimentação aos
médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil no âmbito do
Município de Tangará da Serra.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes:
1.1 – Para despesas, referente a atualização do Auxílio-moradia e do Auxílio-Alimentação aos
médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, para atender a demanda da
Secretaria Municipal de Saúde, conforme abaixo:
MÉDICOS – PROGRAMA MAIS MÉDICOS
Descrição do cargo Nº de Vagas 2025 TOTAL
MAIS MÉDICOS – 2025 21 R$ 2.550,00 R$ 53.550,00
MAIS MÉDICOS – 2026 21 R$ 3.500,00 R$ 73.500,00
Descrição do cargo Nº de Vagas 2025 2026 IMPACTO/DIFERENÇA TOTAL IMPACTO
AUXÍLIO-MORADIA 21 R$ 1.800,00 R$ 2.730,00 R$ 930,00 R$ 19.530,00
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 21 R$ 750,00 R$ 770,00 R$ 20,00 R$ 420,00
TOTAL R$ 19.950,00
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a despesa a partir janeiro/2026 e para os dois anos
subsequentes:
Mês 2026 2027 2028
Janeiro R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Fevereiro R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Março R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Abril R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Maio R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Junho R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Julho R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Agosto R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
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Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78.300-901
Fone: (65) 3311-4886
Setembro R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Outubro R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Novembro R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Dezembro R$ 73.500,00 R$ 76.631,10 R$ 79.895,58
Total R$ 882.000,00 R$ 919.573,20 R$ 958.747,02
1.3 – Para verificar a disponibilidade de saldo orçamentário para a possibilidade da convocação da
vaga acima mencionada foi considerado o cálculo da folha da Secretaria Municipal de Saúde, e será
alocado no seguinte Projeto/Atividade:
Órgão: 03 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 01.03.02– Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 301 – Atenção Básica
Programa: 0013 – Atenção Primária em Saúde
Projeto/Atividade: 2304 – Gestão da Atenção Primária em Saúde
2304 – GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM
SAÚDE
ORÇADO 2026
Inicial (a)
ORÇADO 2026
Atualizado (a)
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições R$ 650.000,00 R$ 882.000,00
SALDO ATUAL R$ 650.000,00 R$ 882.000,00
Os cálculos apresentados acima estão considerando o pagamento o pagamento dos Médicos do
Programa Mais Médicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde, acima mencionadas. Nota-se,
saldo positivo no valor de R$ 882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais), comportando assim a
concessão do reajuste.
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
%/RCL 2026 2027 2028
RCL R$ 654.808.390,61 R$ 709.503.630,33 R$ 762.782.924,40
% RCL 0,1347 0,1296 0,1257
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I: adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Para atendimento deste inciso, serão utilizadas dotações já consignadas na Lei Orçamentária.
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
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§ 1º, inciso II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
Tangará da Serra/MT, 14 de janeiro de 2026.
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretaria Municipal de Saúde
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DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às
determinações contidas no Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que a despesa de
carácter continuado decorrente da atualização do Auxílio-moradia e do Auxílio-Alimentação
aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Município
de Tangará da Serra, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Nº 6.970, de
27 de agosto de 2025 – PPA 2026/2029 e sua alteração, na Lei Nº 6.998, de 11 de
setembro de 2025 – LDO e sua alteração e na Lei nº 7.148, de 04 de dezembro de 2025
– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA e sua alteração.
Tangará da Serra/MT, 14 de janeiro de 2026.
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretaria Municipal de Saúde
Avenida Brasil, nº 2351 N – Jardim Europa – CEP 78.300-901 – Tangará da Serra – Mato Grosso
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
www.tangaradaserra.mt.gov.br- E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br (0xx65) 3311-4801 e 3311-4800
DECRETO N.° 007, DE 16 DE JANEIRO DE 2019.
REVOGA O DECRETO N° 442, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere
art. 7°, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei
Orgânica do Município.
Considerando que ao editar o Decreto n° 442, de 14 de
dezembro de 2018 por erro material o mesmo contou com dois
artigos numerados como artigo 3°.
Considerando a necessidade de corrigir o referido equívoco.
Considerando a edição da Portaria SGTES/MS n.° 60 de
10/04/2015:
Considerando o Informe n.° 01 do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, de 03/01/2018;
Considerando a edição da Portaria SGTES/MS n.° 300 de
05/10/2017:
Considerando a Carta Circular n.° 72/2018-
CGPS/DEPRES/SGTES/MT de 03/12/2018 que disciplina o Edital
do Programa Mais Médicos para o Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Os §3°, §4° e §5° do art. 2º do Decreto n.º 084 de 01
abril de 2014 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º...
de
$3° Na modalidade de que trata o inciso Il deste artigo, o
Município adotará como referência para o recurso pecuniário para
locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico
e seus familiares, até o valor de R$-1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria
SGTES/MS n.° 300 de 05/10/2017, a ser paga na forma prevista
no art. 11 do Decreto n.° 084 de 01/04/2014 alterado por este
decreto, mediante apresentação do contrato de locação e
mensalmente dos recibos de aluguel.
§4° Adotada a modalidade prevista no inciso Il deste artigo, о
médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário
está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa
(edi) Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europа - СЕР: 78300-000 -Tangará da Serra
Vie
-Mato Grosso eidaaves Ripeiro
Assessora ded Apcio Técnico
Administrativo e Legislativo
QAB/MT ne 5 692-
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7484-61CD-FF81-5D31 e informe o código 7484-61CD-FF81-5D31
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com locação de imóvel para a moradia, encaminhando cópia do
contrato de locação de imóvel e mensalmente o comprovante de pagamento do aluguel.
§ 5° O valor do recurso pecuniário previsto no inciso Il será pago
pelo valor do imóvel locado, sem exceder o teto estabelecido no
§3° do presente artigo."
Art. 2° O ar. 8º do Decreto n.° 084 de 01/04/2014, alterado pelo
Decreto n.º 444 de 23/12/2015 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8° Fica estabelecido o valor de R$750,00 (setecentos e
cinquenta reais) para o fornecimento de alimentação mediante
recurso pecuniário observados os padrões mínimos e máximos da
Portaria SGTES/MS n.º 300 de 05/10/2017, a ser paga na forma
do art. 7°, inciso I do Decreto n.° 084 de 01/04/2014."
Art. 3° O Aft. 11 do Decreto n.° 084 de 01/04/2014 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 11. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos
participantes com atuação no Município até o décimo dia do mês
subsequente, mediante deposito em conta corrente."
Art. 4° Este Decreto entra em vigor a partir de 01/02/2019, ficando
revogado o Decreto nº 442, de 14 de dezembro de 2018.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grosso, aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove,
42º aniversário de Emancipação Político - Administrativa.
Prof/Fábio Martins Junqueira
Prefeito Municipal
Itamar Martins Bonfim
Secretário Municipal de Saúde
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e
Maria das Graças Souto
Secretária Municipal de Administração
(edn) Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato GrossoOneida Nav Ribeiro
Assessora de Apoio Técnico
Administrativo e Legislativo
CAB/MT ne 5,607-8
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ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 03/02/2026 11:55:51 GMT-04:00
Papel: Parte
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