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materia nº 23/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO SUBSTITUTIVO 02/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id11501

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T09:13:09.247038-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 02/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A COMPROVAÇÃO, O 
PAGAMENTO E A ATUALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO 
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em preço tem por objetivo atender às contrapartidas 
obrigatórias atribuídas aos entes municipais pela legislação federal que rege o Programa 
Mais Médicos, especialmente no que se refere à garantia de condições adequadas de 
permanência e exercício profissional dos médicos alocados no território municipal.
Conforme traz em sua mensagem o Programa Mais Médicos representa 
importante política pública de fortalecimento do Sistema Único de Saúde, contribuindo de 
forma decisiva para a ampliação do acesso aos serviços médicos, sobretudo em regiões 
que historicamente enfrentam dificuldades de fixação de profissionais, sendo assim, a 
propositura atende ao interesse público, fortalece a política municipal de saúde, contribui 
para a permanência de profissionais médicos no município e assegura maior estabilidade 
na oferta de serviços essenciais à população de Tangará da Serra.
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do Prefeito, 
conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, observemos: 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
II - dispõe sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, 
fixação ou aumento de sua remuneração; [...]
Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.
Quanto ao conteúdo normativo, considerando que trata-se de projeto 
que implica em aumento de despesa, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, observa-se que o projeto atende ao disposto acima, 
estando acompanhado de estimativa de impacto, assim como declaração do ordenador de 
despesas, consta também, a verificação das assinaturas, portanto, o projeto em tela atende 
aos requisitos necessários para sua tramitação.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade que impeça a 
tramitação da matéria nesta Casa de Leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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