CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 01/2026.
EMENTA
INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO PARA
LICITAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE
CONCESSÃO PATROCINADA, PARA A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES NO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa instituir a Comissão Especial de
Contratação para Licitação de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão
Patrocinada, para a prestação dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, manejo de
Resíduos Sólidos e Serviços Complementares no município de Tangará da Serra/MT.
O projeto traz em sua mensagem que, a referida comissão visa
assegurar a gestão adequada e tecnicamente orientada do procedimento licitatório, a
análise multidisciplinar das propostas e documentos, a maior transparência e controle
sobre os atos praticados e a seleção da proposta mais vantajosa ao Município e à
população.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
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e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
§ 1o São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de
espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação
do mesmo.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR