CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________, DE 2026
Autor: Vereador PROF. SEBASTIAN
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
QUE SEJA PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU
RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU OUTRA
DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ
DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo que seja pai,
mãe, tutor, curador ou responsável legal pela criação, educação e proteção de pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito à
redução de parte de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem
compensação de carga horária.
§ 1º A redução da jornada de trabalho de que trata o caput será de 20%
(vinte por cento) a 40% (quarenta por cento), conforme recomendação expressa em laudo
médico, o qual deverá ser renovado anualmente, exceto para deficiências permanentes.
§ 2º O dependente sob responsabilidade do servidor deverá estar avaliado
e submetido a acompanhamento terapêutico, devidamente comprovado por laudo médico.
§ 3º A redução da jornada de trabalho será concedida apenas a um dos
pais ou responsáveis, quando ambos forem servidores públicos municipais efetivos.
§ 4º Fica vedado ao servidor beneficiado por esta Lei o exercício de
qualquer outra atividade laboral, remunerada ou não, durante o período de redução da
jornada.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno
Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência que, independentemente da idade, apresente
deficiência comprovada e seja considerada dependente, observado o seguinte:
I – pessoa menor de 07 (sete) anos com deficiência comprovada que
impossibilite seu desenvolvimento adequado;
II – pessoa maior de 07 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência
implique dependência para a realização das atividades básicas da vida diária.
Art. 3º Para a obtenção do benefício previsto nesta Lei, o servidor deverá:
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I – requerer formalmente o benefício ao órgão competente da
Administração Pública Municipal;
II – anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento judicial
que comprove tutela, curatela ou responsabilidade legal;
III – anexar cópia do laudo médico que comprove a deficiência do filho;
IV - apresentar declaração de que não exerce outro vínculo empregatício,
seja com pessoa jurídica privada ou com outro órgão da Administração Pública direta ou
indireta.
Parágrafo Único: O laudo médico deverá conter, obrigatoriamente,
parecer de equipe multidisciplinar, especificando o tipo e grau da deficiência, o nível de
dependência e o plano terapêutico recomendado.
Art. 4º Verificada a existência de fraude, falsidade ou má-fé nos
documentos apresentados para a concessão do benefício, será instaurado Processo
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei,
no que couber, para sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar ao servidor público municipal
de Tangará da Serra/MT a redução de carga horária, sem prejuízo remuneratório, quando
for pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) ou pessoa com deficiência, garantindo melhores condições para o
acompanhamento terapêutico, educacional e de saúde do dependente.
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral e da inclusão social, bem como na Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009),
na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei Federal nº
12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos
os efeitos legais.
Importante destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema 1.097 da Repercussão Geral, que assegura ao servidor público pai, mãe, tutor ou
responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho sem
necessidade de compensação de horas ou redução salarial. A decisão estendeu a
aplicação da regra prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 a todos os
entes federativos, fundamentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da
proteção à saúde e do melhor interesse da pessoa com deficiência.
Além disso, legislações semelhantes já foram instituídas em outros entes
federativos, como a Lei Municipal nº 4.941/2023, de Cataguases/MG, e a Lei Estadual nº
12.214/2023, do Estado de Mato Grosso, demonstrando a relevância social e a viabilidade
jurídica da medida.
A proposta estabelece critérios técnicos para a concessão do benefício, garantindo
segurança jurídica, transparência e observância aos princípios da legalidade, eficiência e
interesse público, promovendo inclusão social e apoio às famílias.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente matéria em TRAMITAÇÃO NORMAL .
Tangará da Serra, 04 de fevereiro de 2026.
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”