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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU OUTRA DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição retirada pelo autor
2026-02-18 Discussão Única
2026-02-05 Tramitação Normal

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________, DE 2026
Autor: Vereador PROF. SEBASTIAN
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DA 
CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 
QUE SEJA PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU 
RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU OUTRA 
DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ 
DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo que seja pai, 
mãe, tutor, curador ou responsável legal pela criação, educação e proteção de pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito à 
redução de parte de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem 
compensação de carga horária.
§ 1º A redução da jornada de trabalho de que trata o caput será de 20% 
(vinte por cento) a 40% (quarenta por cento), conforme recomendação expressa em laudo 
médico, o qual deverá ser renovado anualmente, exceto para deficiências permanentes. 
§ 2º O dependente sob responsabilidade do servidor deverá estar avaliado 
e submetido a acompanhamento terapêutico, devidamente comprovado por laudo médico.
§ 3º A redução da jornada de trabalho será concedida apenas a um dos 
pais ou responsáveis, quando ambos forem servidores públicos municipais efetivos.
§ 4º Fica vedado ao servidor beneficiado por esta Lei o exercício de 
qualquer outra atividade laboral, remunerada ou não, durante o período de redução da 
jornada.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno 
Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência que, independentemente da idade, apresente 
deficiência comprovada e seja considerada dependente, observado o seguinte:
I – pessoa menor de 07 (sete) anos com deficiência comprovada que 
impossibilite seu desenvolvimento adequado;
II – pessoa maior de 07 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência 
implique dependência para a realização das atividades básicas da vida diária.
Art. 3º Para a obtenção do benefício previsto nesta Lei, o servidor deverá:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
I – requerer formalmente o benefício ao órgão competente da 
Administração Pública Municipal;
II – anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento judicial 
que comprove tutela, curatela ou responsabilidade legal;
III – anexar cópia do laudo médico que comprove a deficiência do filho;
IV - apresentar declaração de que não exerce outro vínculo empregatício, 
seja com pessoa jurídica privada ou com outro órgão da Administração Pública direta ou 
indireta.
Parágrafo Único: O laudo médico deverá conter, obrigatoriamente, 
parecer de equipe multidisciplinar, especificando o tipo e grau da deficiência, o nível de 
dependência e o plano terapêutico recomendado.
Art. 4º Verificada a existência de fraude, falsidade ou má-fé nos 
documentos apresentados para a concessão do benefício, será instaurado Processo 
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, 
no que couber, para sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar ao servidor público municipal 
de Tangará da Serra/MT a redução de carga horária, sem prejuízo remuneratório, quando 
for pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) ou pessoa com deficiência, garantindo melhores condições para o 
acompanhamento terapêutico, educacional e de saúde do dependente.
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da proteção integral e da inclusão social, bem como na Convenção 
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), 
na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei Federal nº 
12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos 
os efeitos legais.
Importante destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal 
no Tema 1.097 da Repercussão Geral, que assegura ao servidor público pai, mãe, tutor ou 
responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho sem 
necessidade de compensação de horas ou redução salarial. A decisão estendeu a 
aplicação da regra prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 a todos os 
entes federativos, fundamentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da 
proteção à saúde e do melhor interesse da pessoa com deficiência.
Além disso, legislações semelhantes já foram instituídas em outros entes 
federativos, como a Lei Municipal nº 4.941/2023, de Cataguases/MG, e a Lei Estadual nº 
12.214/2023, do Estado de Mato Grosso, demonstrando a relevância social e a viabilidade 
jurídica da medida.
A proposta estabelece critérios técnicos para a concessão do benefício, garantindo 
segurança jurídica, transparência e observância aos princípios da legalidade, eficiência e 
interesse público, promovendo inclusão social e apoio às famílias.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da 
presente matéria em TRAMITAÇÃO NORMAL .
Tangará da Serra, 04 de fevereiro de 2026.
Ver. Prof. Sebastian 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal 
“Lutar pelo bom, pelo justo 
e pelo melhor do mundo” 

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