CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2026
(Autor(es): Subscritores)
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO
RETROATIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 226/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de Tangará da Serra a realizar
o pagamento dos valores retroativos devidos aos seus servidores públicos efetivos,
relativos ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021,
nos termos da Lei Complementar Federal 226/2026.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput serão apurados com
base nos assentamentos funcionais atualizados e nas normas municipais aplicáveis,
devendo observar-se a correção monetária do período conforme o INPC.
Art. 2º O pagamento de que trata esta Lei correrá à conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, observadas as disponibilidades
financeiras, os limites de despesa com pessoal e as demais regras fiscais aplicáveis.
Art. 3º Os pagamentos serão efetuados de forma integral devendo ser
observada a disponibilidade financeira, os limites e metas fiscais fixados na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser
abertos créditos adicionais, se necessários, na forma da lei.
Art. 4º Os valores pagos com base nesta Lei possuem natureza
indenizatória, por visarem à recomposição de perdas decorrentes de direito suprimido
temporariamente por lei.
Art. 5º A Mesa Diretora expedirá os atos complementares necessários à
execução desta Lei, inclusive quanto a procedimentos de conferência, saneamento de
eventuais inconsistências, retificações e publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que autoriza o
pagamento dos valores retroativos das vantagens por tempo de serviço e institutos
correlatos aos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, relativos ao período de
28/05/2020 a 31/12/2021, cuja contagem esteve suspensa pela Lei Complementar nº
173/2020.
A Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, ao incluir o
art. 8º-A na LC nº 173/2020, conferiu autorização expressa para elaboração de lei que
autorize o pagamento retroativo das vantagens por tempo de serviço, desde que respeitada
a disponibilidade orçamentária própria.
A iniciativa ora proposta insere-se na competência de auto-organização do
Poder Legislativo Municipal, por simetria aos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição
Federal, que reconhecem a cada Poder a iniciativa de leis sobre a organização de seus
serviços, cargos e remuneração de seus servidores. A jurisprudência confirma essa
orientação, reconhecendo a competência das Câmaras Municipais para dispor sobre a
remuneração de seus próprios servidores, quando a matéria diz respeito à sua estrutura e
à gestão do próprio quadro.
No plano orçamentário-financeiro, a medida é compatível com a autonomia
financeira do Poder Legislativo Municipal, assegurada pelos duodécimos (art. 168 da
Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de
que o repasse do duodécimo é obrigatório e não pode ser contingenciado pelo Chefe do
Executivo, incumbindo ao próprio Legislativo gerir seus recursos com responsabilidade.
No tocante ao cumprimento das normas de finanças públicas, a
indenização enquadra-se como ação de governo e também não se amolda as demais
hipóteses arroladas nos arts. 16 e 17 da LRF e ao art. 113 do ADCT, sendo dispensável o
acompanhamento de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro.
É fundamental destacar a natureza indenizatória dos pagamentos
autorizados por esta Lei. Diferentemente de um simples pagamento de verba remuneratória
em atraso, os valores aqui tratados visam a recompor uma perda patrimonial imposta aos
servidores por uma legislação federal de caráter emergencial e transitório (LC 173/2020). O
fato gerador deste pagamento não é a contraprestação pelo trabalho, que já foi
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devidamente remunerado à época, mas sim a compensação pelo dano decorrente da
supressão temporária de um direito à progressão funcional e ao respectivo acréscimo
remuneratório. Trata-se, portanto, de uma reparação, o que atrai o caráter indenizatório da
verba em linha com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores
Em síntese, o Projeto: (i) apoia-se na autorização conferida pela Lei
Complementar Federal nº 226/2026; (ii) respeita a autonomia organizacional e financeira do
Poder Legislativo Municipal, inclusive com limites de gastos próprios; (iii) cumpre as
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT; (iv) define a natureza
indenizatória do pagamento, em consonância com a finalidade de recomposição de perdas.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores à aprovação
da presente proposição, que representa medida garantidora de segurança jurídica e
valorização do servidor, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia institucional deste
Poder.
Para tanto requer-se tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
de forma destacada e apresente a justificativa para o pedido.
Tangará da Serra, data de inclusão no sistema.
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Edmilson Porfírio
Presidente