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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO RETROATIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11547

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:47.983086-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2026
(Autor(es): Subscritores)
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO 
RETROATIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 
FEDERAL Nº 226/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de Tangará da Serra a realizar 
o pagamento dos valores retroativos devidos aos seus servidores públicos efetivos, 
relativos ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, 
nos termos da Lei Complementar Federal 226/2026.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput serão apurados com 
base nos assentamentos funcionais atualizados e nas normas municipais aplicáveis, 
devendo observar-se a correção monetária do período conforme o INPC.
Art. 2º O pagamento de que trata esta Lei correrá à conta das dotações 
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, observadas as disponibilidades 
financeiras, os limites de despesa com pessoal e as demais regras fiscais aplicáveis.
Art. 3º Os pagamentos serão efetuados de forma integral devendo ser
observada a disponibilidade financeira, os limites e metas fiscais fixados na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser 
abertos créditos adicionais, se necessários, na forma da lei.
Art. 4º Os valores pagos com base nesta Lei possuem natureza 
indenizatória, por visarem à recomposição de perdas decorrentes de direito suprimido 
temporariamente por lei.
Art. 5º A Mesa Diretora expedirá os atos complementares necessários à 
execução desta Lei, inclusive quanto a procedimentos de conferência, saneamento de 
eventuais inconsistências, retificações e publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que autoriza o 
pagamento dos valores retroativos das vantagens por tempo de serviço e institutos 
correlatos aos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, relativos ao período de 
28/05/2020 a 31/12/2021, cuja contagem esteve suspensa pela Lei Complementar nº 
173/2020.
A Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, ao incluir o 
art. 8º-A na LC nº 173/2020, conferiu autorização expressa para elaboração de lei que
autorize o pagamento retroativo das vantagens por tempo de serviço, desde que respeitada 
a disponibilidade orçamentária própria.
A iniciativa ora proposta insere-se na competência de auto-organização do 
Poder Legislativo Municipal, por simetria aos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição 
Federal, que reconhecem a cada Poder a iniciativa de leis sobre a organização de seus 
serviços, cargos e remuneração de seus servidores. A jurisprudência confirma essa 
orientação, reconhecendo a competência das Câmaras Municipais para dispor sobre a 
remuneração de seus próprios servidores, quando a matéria diz respeito à sua estrutura e 
à gestão do próprio quadro.
No plano orçamentário-financeiro, a medida é compatível com a autonomia 
financeira do Poder Legislativo Municipal, assegurada pelos duodécimos (art. 168 da 
Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de 
que o repasse do duodécimo é obrigatório e não pode ser contingenciado pelo Chefe do 
Executivo, incumbindo ao próprio Legislativo gerir seus recursos com responsabilidade.
No tocante ao cumprimento das normas de finanças públicas, a 
indenização enquadra-se como ação de governo e também não se amolda as demais 
hipóteses arroladas nos arts. 16 e 17 da LRF e ao art. 113 do ADCT, sendo dispensável o 
acompanhamento de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro. 
É fundamental destacar a natureza indenizatória dos pagamentos 
autorizados por esta Lei. Diferentemente de um simples pagamento de verba remuneratória 
em atraso, os valores aqui tratados visam a recompor uma perda patrimonial imposta aos 
servidores por uma legislação federal de caráter emergencial e transitório (LC 173/2020). O 
fato gerador deste pagamento não é a contraprestação pelo trabalho, que já foi 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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devidamente remunerado à época, mas sim a compensação pelo dano decorrente da 
supressão temporária de um direito à progressão funcional e ao respectivo acréscimo 
remuneratório. Trata-se, portanto, de uma reparação, o que atrai o caráter indenizatório da 
verba em linha com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores
Em síntese, o Projeto: (i) apoia-se na autorização conferida pela Lei 
Complementar Federal nº 226/2026; (ii) respeita a autonomia organizacional e financeira do 
Poder Legislativo Municipal, inclusive com limites de gastos próprios; (iii) cumpre as 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT; (iv) define a natureza 
indenizatória do pagamento, em consonância com a finalidade de recomposição de perdas.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores à aprovação 
da presente proposição, que representa medida garantidora de segurança jurídica e 
valorização do servidor, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia institucional deste 
Poder.
Para tanto requer-se tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
de forma destacada e apresente a justificativa para o pedido.
Tangará da Serra, data de inclusão no sistema.
__________________________
Edmilson Porfírio
Presidente

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