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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaREGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 14.133/21, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:47.994252-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2026
(Autor(es): Subscritores)
REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTÃO E 
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS 
DISPOSITIVOS DA LEI N. 14.133/21, NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tangará da 
Serra, as funções de gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos e 
define as atribuições e responsabilidades dos agentes públicos designados, nos termos da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I – Gestão de Contrato: a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução 
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a 
formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; 
II – Fiscal de Contratos: o agente público responsável pela fiscalização 
técnica, administrativa e setorial do(s) contrato(s) do órgão; 
III – Fiscalização Técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de 
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a 
quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão 
compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela Administração; 
IV – Fiscalização Administrativa: o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e 
quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a 
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; 
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V – Fiscalização Setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos 
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer 
concomitantemente em setores distintos.
DA DESIGNAÇÃO, DO APOIO E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 3º A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada por um 
ou mais fiscais, que serão coordenados pelo gestor do contrato. 
§ 1º A designação do gestor, do(s) fiscal(is) de contrato e respectivos 
suplentes será anual, através de Portaria da Presidência, publicada no Diário Oficial do 
Município.
§ 2º Será anualmente designado 1 (um) gestor e (3) três fiscais para 
responderem pela Câmara Municipal perante as contratações.
§ 3º Caberá ao gestor realizar a distribuição da fiscalização dos contratos 
entre os fiscais nomeados.
§ 4º A designação para as funções de que trata esta Lei deverá recair, 
preferencialmente, sobre servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal, com 
conhecimentos compatíveis com a natureza do objeto contratado.
Art. 4º O encargo de gestor e de fiscal de contratos não poderá ser 
recusado pelo agente público, exceto em caso de impedimento legal ou técnico 
devidamente justificado, hipótese em que a Presidência poderá providenciar a qualificação 
prévia do servidor ou designar outro com a qualificação requerida.
Art. 5º Em razão da limitação de servidores efetivos na Câmara Municipal, 
não infringirá o princípio da segregação de funções a concentração da fiscalização técnica, 
administrativa e setorial por um único agente público, denominado fiscal de contrato.
Art. 6º O gestor do contrato e os fiscais serão auxiliados pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los 
com informações para prevenir riscos na execução contratual.
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 7º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser 
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas na forma desta Lei.
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Do Gestor de Contrato
Art. 8º Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial do contrato; 
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à 
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
III – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, 
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução; 
IV – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação para a formalização dos procedimentos relativos à assinatura, prorrogação, 
alteração, reequilíbrio, pagamento, sanções e extinção dos contratos; 
V – tomar providências para a instauração de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções.
Do Fiscal de Contrato
Art. 9º No âmbito da Câmara Municipal a fiscalização técnica, 
administrativa e setorial de um mesmo contrato será realizada preferencialmente por um 
único agente público denominado fiscal de contrato.
Art. 10. Caberá ao fiscal de contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II – manter registro de todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos 
defeitos observados; 
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada; 
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência; 
V – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, com a conferência das notas fiscais e das documentações 
exigidas para o pagamento; 
VI – comunicar ao gestor do contrato, com antecedência de 120 (cento e 
vinte) dias, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação 
tempestiva ou à prorrogação contratual; 
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VII – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, 
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, informar o Gestor do 
Contrato; 
VIII – realizar o recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato, 
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Art. 11. É vedado ao fiscal: 
I – exercer poder de mando direto sobre empregados da contratada; 
II – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas 
contratadas; 
III – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da 
contratada.
Art. 12. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato, será observado o seguinte: 
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de 
fiscal de contrato; e 
II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DO ENCARGO
Art. 13. Fica instituído o Adicional pelo Exercício de Encargo de Gestor e o 
Adicional pelo Exercício de Encargo de Fiscal de Contratos devido aos servidores 
designados para as funções previstas nesta Lei.
Art. 14. A concessão do adicional é justificada pelo acréscimo de 
responsabilidades de natureza civil, administrativa e penal, inerentes ao acompanhamento 
e à correta execução dos contratos administrativos.
Art. 15. O valor do adicional de que trata este Capítulo será devido 
mensalmente enquanto o servidor desempenhar efetivamente o encargo, de acordo com o 
grau de responsabilidade das funções,
I - Adicional pelo Exercício de Encargo de Fiscal de Contratos: R$ 2.220,61 
(dois mil, duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos);
II – Adicional pelo Exercício de Encargo de Gestor : R$ 2.775,75 (dois mil 
setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos);
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Parágrafo único. O adicional será devido proporcionalmente aos dias que o 
suplente ou outro servidor substituto desempenhar o encargo. 
Art. 16. O adicional previsto nesta Lei não se incorpora aos vencimentos ou 
proventos para nenhum efeito, e é compatível e acumulável com qualquer outro adicional 
ou gratificação percebida pelo servidor.
Art. 17. O valor do adicional será atualizado anualmente, na mesma data e 
no mesmo percentual da Revisão Geral Anual concedida aos servidores da Câmara 
Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Administração deverá promover a capacitação contínua dos 
servidores designados para as funções de gestor e fiscal de contratos, fornecendo os 
meios necessários para o adequado desempenho das atribuições.
Art. 19. Os casos omissos e demais questões não previstas nesta lei 
poderão ser complementadas mediante a expedição de Decreto de Mesa, aplicando-se 
subsidiariamente, no que for compatível, a legislação federal e demais normas correlatas, 
bem como os manuais, orientações e entendimentos técnicos expedidos pelos órgãos de 
controle e assessoramento jurídico.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Tangará da Serra, as funções de gestão e fiscalização de contratos 
administrativos, em estrita observância à Lei Federal nº 14.133/2021, a Nova Lei de 
Licitações e Contratos.
A referida legislação federal impõe à Administração Pública o dever de 
acompanhar e fiscalizar a execução de seus contratos por meio de representantes 
especialmente designados. A ausência de uma regulamentação local clara sobre as 
atribuições, responsabilidades e limites de atuação desses agentes gera insegurança 
jurídica e pode comprometer a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
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Este projeto busca, portanto, definir de forma precisa os papéis do gestor 
de contrato e do fiscal de contrato, estabelecendo suas respectivas competências e 
garantindo uma fiscalização mais eficaz, desde os aspectos técnicos do objeto até as 
obrigações administrativas, fiscais e trabalhistas da contratada.
Ademais, reconhecendo que o desempenho dessas funções implica um 
significativo acréscimo de responsabilidade, expondo os servidores a sanções nas esferas 
cível, administrativa e penal, o projeto institui o Adicional pelo Exercício de Encargo de 
Gestor ou Fiscal de Contratos. Tal medida visa não apenas a compensar os servidores 
pelo múnus adicional, mas também a incentivar o desempenho diligente e proativo dessas 
atividades, que são cruciais para a boa governança e para a prevenção de danos ao erário.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é medida indispensável 
para adequar a Câmara Municipal às novas exigências legais, fortalecer os mecanismos de 
controle interno e garantir que os contratos administrativos alcancem seus objetivos com 
eficiência, legalidade e transparência.
O projeto por constituir criação de ação de governo submete-se a estudo 
de impacto orçamentário na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 do ADCT.
Para tanto requer-se tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
de forma destacada e apresente a justificativa para o pedido.
Tangará da Serra, data de inclusão no sistema.
_____________________________
Edmilson Porfírio
Presidente
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
TIPO: ( ) Geração de despesa ( x ) Despesa obrigatória de caráter continuado 
Objeto: Projeto de Lei que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tangará 
da Serra, as funções de gestão e fiscalização da execução dos contratos 
administrativos e define as atribuições e responsabilidades dos agentes 
públicos designados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Justificativa: Visa atender à solicitação do Presidente da Câmara Municipal para 
elaboração de impacto orçamentário-financeiro de projeto de lei que 
regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tangará da Serra, as 
funções de gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos e 
define as atribuições e responsabilidades dos agentes públicos designados, 
nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, criando adicional pelo 
exercício dos respectivos encargos.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra apresenta para apreciação e deliberação do 
Soberano Plenário projeto de lei que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tangará 
da Serra, as funções de gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos e define 
as atribuições e responsabilidades dos agentes públicos designados, nos termos da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. Vejamos: “Art. 13. Fica instituído o Adicional pelo Exercício de Encargo de Gestor e o Adicional pelo 
Exercício de Encargo de Fiscal de Contratos devido aos servidores designados para as funções 
previstas nesta Lei. 
(...) 
Art. 15. O valor do adicional de que trata este Capítulo será devido mensalmente enquanto o 
servidor desempenhar efetivamente o encargo, de acordo com o grau de responsabilidade das 
funções. 
I - Adicional pelo Exercício de Encargo de Fiscal de Contratos: R$ 2.220,61 (dois mil, duzentos 
e vinte reais e sessenta e um centavos); 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL VISCOVINI DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/47A8-588D-179E-9DDE e informe o código 47A8-588D-179E-9DDE
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II 
– Adicional pelo Exercício de Encargo de Gestor: R$ 2.775,75 (dois mil setecentos e setenta 
e cinco reais e setenta e cinco centavos); 
Parágrafo único. O adicional será devido proporcionalmente aos dias que o suplente ou outro 
servidor substituto desempenhar o encargo.
”
Assim, temos a seguinte estimativa: 
Função Quantitativo V. Adicional Total Mensal 
Fiscal de Contratos 3,00 2.220,61 6.661,83 
Gestor de Contratos 1,00 2.775,75 2.775,75 
Total 4,00 9.437,58 
De acordo com o Art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF, a criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
ART. 16 
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes; 
Assim, fazemos as seguintes projeções: 
PROJEÇÃO DA DESPESA PARA 2026, 2027 E 2028 
Período 2026 2027 2028 
Janeiro - 9.839,62 10.213,53 
Fevereiro 9.437,58 9.839,62 10.213,53 
Março* 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
Abril 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
Maio 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
Junho 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
Julho 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
Agosto 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
Setembro 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
Outubro 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
Novembro 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
Dezembro 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
13.º Salário 9.839,62 10.213,53 10.571,00 
1/3 de Férias 3.279,87 3.404,51 3.523,67 
Subtotal 120.953,27 135.432,53 140.231,71 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL VISCOVINI DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/47A8-588D-179E-9DDE e informe o código 47A8-588D-179E-9DDE
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– 78300-000 Tangará da Serra-MT
Encargos Patronais - - - 
Despesa Total 120.953,27 135.432,53 140.231,71 
*RGA 
Não foram consideradas contribuições previdenciárias (encargos patronais) pois, no 
caso em tela, os respectivos adicionais não compõem a base de cálculo da contribuição para o 
RPPS. Consideramos o reajuste anual a partir do mês de março 2026 (4,26%), 2027 (3,80%) e 
2028(3,50%), com base nas projeções do IPCA (Fonte: FOCUS 
– BC 
– 02/02/2026 
– IBGE). 
Assim, temos o seguinte impacto orçamentário-financeiro: 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028 
(a) Despesa 120.953,27 135.432,53 140.231,71 
(b) Orçamento Anual 18.857.050,97 19.988.474,03 21.187.782,45 
(c) % Sobre Orçamento Anual 0,64 0,68 0,66 
(d) Receita Corrente Líquida 644.270.663,38 698.286.973,24 750.835.211,70 
(e) % Sobre a RCL 0,02 0,02 0,02 
 
Agora, vejamos o impacto das respectivas despesas no cumprimento dos limites legais 
e constitucionais do Poder Legislativo. 
Para fins de base de cálculo do impacto total na folha de pagamento foi considerada a 
folha de pagamento do mês de janeiro de 2026, de acordo com informações registradas pelos 
departamentos de Contabilidade e Recursos Humanos no Sistema Centi. Sobre ela foram 
adicionados a recomposição da contagem do adicional de tempo de serviço - ATS, a partir 
do mês de fevereiro de 2026; o Reajuste Geral Anual - RGA na ordem de 4,26%, a partir de 
março de 2026, bem como as progressões anuais dos servidores efetivos. 
 Desta forma, temos os seguintes percentuais: 
IMPACTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE 2026 
Limites constitucionais R$ % 
Orçamento fixado para 2026 
18.857.050,97 - 
Limite de despesa com pessoal art. 29-A, § 1º CF/88 (70%) 
13.199.935,68 70,00 
Previsão de gasto com folha de pagamento em 2026 
9.577.080,67 50,79 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL VISCOVINI DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/47A8-588D-179E-9DDE e informe o código 47A8-588D-179E-9DDE
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Despesa com Adicionais 
120.953,27 0,64
Total 
9.698.033,94 51,43 
 É importante destacar que caso seja concedido qualquer outro tipo de reajuste ou 
vantagem, além das mencionadas, tais valores serão alterados, necessitando de novo estudo de 
impacto orçamentário-financeiro. 
IMPACTO LIMITES LRF 
– RCL ATUAL 
Limites - LRF R$ % 
Receita corrente líquida 
– Dez/2025 655.061.693,40 - 
Limite máximo (Art. 20, Inciso III, A) 39.303.701,60 6,00 
Limite prudencial (Art. 22, Parágrafo Único) 37.338.516,52 5,70 
Limite de alerta (Art. 59, Inciso II, § 1º) 35.373.331,44 5,40 
Previsão da despesa com pessoal - 2026 9.577.080,67 1,46 
Previsão da despesa com pessoal 
– Após Adicional 9.698.033,94 1,48
TOTAL GERAL DO IMPACTO 120.953,27 0,02 
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias. • A declaração consta em anexo. 
§ 1
o
 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, 
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que 
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
Assinado por 1 pessoa: DANIEL VISCOVINI DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/47A8-588D-179E-9DDE e informe o código 47A8-588D-179E-9DDE
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Assim, cumpre observar que no momento de elaboração/aprovação do Plano Plurianual 
e da Lei Orçamentária Anual 
– LOA 2026, foram direcionados os seguintes valores para 
despesa com pessoal, na categoria econômica 3.1 
– Pessoal e Encargos sociais: 
Descrição Orçado 2026 
 Vencimentos e Vantagens Fixas 8.065.000,00 
 Obrigações Patronais 1.302.950,00 
 Outras Despesas Variáveis 10.000,00 
 Indenizações e Restituições Trabalhistas 1.020.000,00 
 Total 10.397.950,00 
Sendo assim, temos: 
Descrição Orçado 2026 Previsão de Gasto Saldo 
 Despesa com Pessoal 10.397.950,00 9.698.033,94 699.916,06 
 Como podemos observar, os valores não ultrapassam os limites estabelecidos para o 
exercício de 2026. 
 Consta o respectivo quadro de detalhamento da despesa em anexo. 
§ 2
o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
 A metodologia foi apresentada no decorrer dos tópicos. 
Sendo o que tínhamos para o presente momento, reitero votos de estima e apreço e, 
desde já, me coloco a disposição para quaisquer esclarecimentos.
_____________________________________ 
DANIEL VISCOVINI DA SILVA 
Contador - CRC MT-019714/O-1
Assinado por 1 pessoa: DANIEL VISCOVINI DA SILVA
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