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materia nº 3/2026

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 10/2026, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:47.925567-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

1
PREFEITURA DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO 
Avenida Brasil – n.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4808 – E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.b
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra/MT, 09 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, vimos encaminhar para 
apreciação desta Egrégia Casa de Leis, baluarte do Estado Democrático de Direito, 
esse projeto de lei que AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - 
PERT na forma exposta no projeto de lei em anexo. 
O PERT tem como objetivo fomentar a arrecadação municipal e 
propor aos contribuintes alternativas para a regularização de seus débitos de 
natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa.
Atualmente, com o cenário mundial, as famílias brasileiras têm 
sofrido com o enfrentamento da pandemia de importância internacional decorrente 
do Coronavírus, tanto no que tange a saúde pública quanto nos efeitos de segunda 
ordem como a economia.
Portanto, pretende-se com o PERT conceder, descontos que 
variam de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o 
total de juros e multa moratória, nas condições propostas neste projeto de Lei 
Ordinária.
Informamos que o presente Projeto de Lei não contraria a Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se observa 
pela análise dos Estudos de Impacto Orçamentário e Financeiro em anexo, onde 
demonstram impacto financeiro positivo, e que foram adotadas medidas de 
contingenciamento de gastos de acordo com o cronograma de desembolso, a fim de 
manter o equilíbrio fiscal e os resultados de metas fiscais.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4A3C-0B52-3413-E735 e informe o código 4A3C-0B52-3413-E735
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PREFEITURA DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO 
Avenida Brasil – n.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4808 – E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.b
O resultado financeiro obtido com a realização do PERT 
representa incremento de entrada de recursos para os cofres públicos, os quais 
serão destinados, para custeio e investimentos de atividades deste Município. É 
oportuno esclarecer que o valor arrecadado de dívida ativa de IPTU e ISS compõem 
a base de cálculo para os limites constitucionais para a educação e saúde.
A elaboração de mais uma edição do Programa Especial de 
Regularização Tributária – PERT, justifica-se pela procura dos cidadãos de Tangará 
da Serra-MT em regularizar seus débitos junto ao município. Com isso, o município 
dá a oportunidade aos contribuintes para regularizar débitos tributários, fiscais e não 
tributários municipais, ainda que já tenham sido objeto de parcelamento anterior. 
Contando com o apoio costumeiro desta Egrégia Casa de Leis,
solicitamos a sua apreciação favorável em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, 
uma vez que há interesse público relevante na arrecadação de dívida ativa que fará 
frente ao pagamento das despesas municipais.
Nesta oportunidade reiteramos protestos de elevada estima e 
consideração.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _____, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
(SUBSTITUTIVO)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE 
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover o Programa Especial de Regularização Tributária, concedendo desconto 
no percentual correspondente aos juros e multa moratória, para recebimento dos 
débitos municipais vencidos, inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, bem 
como as que se encontram em processo de execução fiscal atinente ao município.
§ 1º Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de 
direito público ou privado.
§ 2º O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não 
tributária inscrita em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos 
anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial do sujeito 
passivo da obrigação tributária.
§ 3º Para os fins desta Lei, o crédito tributário será consolidado, 
de forma individualizada, na data do pedido de ingresso ao PERT com todos os 
benefícios legais previstos.
CAPÍTULO II
Da Competência 
Art. 2º A gestão do Programa PERT compete:
I – À Procuradoria-Geral do Município – PGM, relativamente 
aos créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que estiverem 
sob gestão da Procuradoria Fiscal, quais sejam: os débitos cobrados através de 
Processos de Cobrança Extrajudicial de Cobrança (PEX), Protestados em Cartório e 
em Ações de Execução Fiscal.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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CAPÍTULO III
Da adesão ao PERT
Art. 3º A adesão ao PERT ocorrerá por iniciativa do sujeito 
passivo da obrigação tributária ou não tributária o qual assinará o Termo de 
Confissão e Parcelamento de Débito e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito 
passivo, na condição de contribuinte, deste preceito implica renúncia, de forma 
expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de 
embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem 
como às defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A adesão ao PERT implica:
I – A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome 
do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados 
para compor o PERT, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil 
(CPC);
II – A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na 
condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III – O dever de adimplir regularmente as parcelas ou a cota 
única dos débitos consolidados no PERT;
IV – Quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto do 
PERT, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado no máximo 
até o último dia útil do mês em que o acordo for celebrado, sendo, porém, a sua 
efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão das respectivas 
ações de cobrança judicial e extrajudicial, bem como para a concessão de anuência 
para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados 
e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com 
efeitos de negativa.
§ 2º O contribuinte que descumprir o acordo de parcelamento 
de seus débitos inscritos em dívida ativa poderá reparcelá-los, por uma única vez, 
durante a vigência do PERT, conforme o disposto no artigo 258, II, da Lei 
Complementar nº 022/96.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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CAPÍTULO IV
Do Programa Especial de Regularização Tributária
Art. 4º No âmbito da Procuradoria Fiscal da PGM, o sujeito 
passivo ou seu representante legal que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de 
que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista:
a) Desconto de 100% (cem por cento) incidente sobre o total
dos juros e da multa moratória.
b) Desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o 
total dos juros e da multa moratória, o contribuinte que tiver por duas ou mais vezes, 
seus débitos inscritos em dívida ativa, excluídos do PERT por falta de pagamento.
II – pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, 
desde que a quitação integral do débito ocorra dentro do exercício financeiro em que 
o parcelamento foi firmado:
a) Desconto de 100% (cem por cento) incidente sobre o total
dos juros e da multa moratória.
III – pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total 
dos juros e da multa moratória.
IV – pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o total 
dos juros e da multa moratória.
V – pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total 
dos juros e da multa moratória.
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VI – pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o 
total dos juros e da multa moratória.
VII – pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o 
total dos juros e da multa moratória; e
b) Pagamento mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do 
débito à vista, no ato da adesão ao PERT.
VIII – pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e 
sucessivas:
a) Desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o 
total dos juros e da multa moratória.
§1º Incluem-se nas disposições deste artigo, os créditos 
tributários e não tributário objeto de denúncia espontânea.
§2º Os pagamentos das verbas de honorários da Procuradoria￾Geral do Município, conforme preconiza o Código Tributário Municipal, deverão ser 
realizados em cota única junto à primeira parcela da negociação.
§3º As verbas de honorários da Procuradoria-Geral do 
Município serão calculados na ordem de 10% sobre o proveito econômico obtido 
pelo Poder Público na negociação obtida.
Art. 5º O valor mínimo de cada prestação mensal dos 
parcelamentos previstos nos art. 4º deste diploma legal será de:
I – 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o 
devedor for pessoa física;
II – 02 (duas) Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o 
devedor for pessoa jurídica.
Art. 6º Para incluir no PERT débitos que se encontrem em 
discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente 
das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de 
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações 
judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do 
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do 
art. 487, da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC).
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de 
impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o 
débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos 
no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de 
ações judiciais deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no ato da sua opção de 
adesão ao PERT. 
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos 
valores dos créditos tributários que já estiverem garantidos por bloqueios e/ou 
penhoras judiciais em dinheiro, bem como aos créditos que já estiverem habilitados 
em juízo, que serão utilizados, na integralidade, para quitação dos créditos 
tributários, não tributários e honorários da Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. Na hipótese dos valores garantidos por 
bloqueios, penhoras judiciais em dinheiro e créditos que já estiverem habilitados em 
juízo não forem suficientes para quitação dos créditos tributários, não tributários e 
honorários da Procuradoria-Geral, o contribuinte poderá negociar o saldo 
remanescente nas condições previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na 
data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de 
prestações indicadas pelo sujeito passivo, observando o disposto no artigo 6º deste 
diploma legal. 
Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por 
ocasião do inadimplemento da obrigação tributária, será corrigida pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulada mensalmente, calculados a 
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, 
e juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for 
efetuado.
Art. 9º A falta do pagamento de que trata o art. 4º desta lei 
implicará a exclusão do devedor do PERT e, o restabelecimento da cobrança dos 
débitos remanescentes e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda 
não pago:
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou 
alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais 
estiverem pagas;
III – a constatação, pela SEFAZ ou pela PGM, de qualquer ato 
tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o 
cumprimento do parcelamento.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores 
liquidados com os créditos de que trata os art. 4º desta Lei serão restabelecidos em 
cobrança e:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a 
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste 
parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da 
rescisão.
§ 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não 
configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
o PERT no período compreendido entre 13 fevereiro de 2026 a 18 dezembro de 
2026.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato 
Grosso, 09 de fevereiro de 2026, 49º Aniversário de Emancipação Político￾Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4A3C-0B52-3413-E735
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 09/02/2026 17:40:48 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4A3C-0B52-3413-E735
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-90
1
Fone: (65) 3311-4800
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, RELATIVO AO
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 (ART. 14, INCISOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)
 Em cumprimento às Determinações contidas no artigo 14 da Lei complementar nº
101/2000 (LRF) apresentamos o estudo de impacto orçamentário e financeiro do projeto
de lei que concede descontos de 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento)
incidentes sobre juros e multas moratórias.
No que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanho de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, o artigo 14 norteia que:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentária e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1
o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3
o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º
;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Sendo assim, quanto ao estudo de impacto orçamentário e financeiro referente a
concessão de desconto incidentes sobre os juros e multas moratória dos créditos
tributários ou não tributários, informamos que não haverá impacto orçamentário que
comprometa o equilíbrio fiscal e que precisem de adoção de medidas de contenção de
gastos ou outras medidas econômicas de redução de metas fiscais, visto que as peças
orçamentárias já encontram-se adequadas para o exercício de 2025. Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e LAURA PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4351-5498-DA02-8E93 e informe o código 4351-5498-DA02-8E93
E referente aos exercícios seguintes 2027 e 2028, deverão ser enviados a Câmara
Municipal novo projeto de lei para apreciação, por ser um benefício temporal, ou seja,
válido somente no período em que a lei autoriza, deve ser analisado o impacto
ocasionado a cada campanha realizada. No quadro 01. Observa-se os valores de estoque
de dívida do município, saldo em 31/12/2025, logo após o quadro 02 demonstra a
previsão orçamentária na LOA 2026.
Quadro 1. Estoque da Dívida em 31/12/2025
Receita Principal Multas Juros Totais
IPTU Dívida Ativa R$ 119.000.065,05 - - R$ 119.000.065,0
5
ISS Dívida Ativa R$ 54.714.907,88 R$ 54.714.907,88
ITBI Dívida Ativa R$ 261.022,93 R$ 261.022,93
IRRF Dívida Ativa R$ 37.967,04 R$ 37.967,04
Alvará Dívida Ativa R$ 4.142.058,92 R$ 4.142.058,92
Taxas Dívida Ativa R$ 1.664.328,94 R$ 265.562,14 R$ 1.929.891,08
Contribuição de Melhoria R$ 1.865.679,11 R$ 1.865.679,11
Outras Não Tributárias R$ 77.507.269,03 R$ 77.507.269,03
Totais R$ 259.193.298,90 R$ 265.562,14 R$ 0,00 R$ 259.458.861,04
Quadro 2. Receita Dívida Ativa Prevista na LOA 2026
Receita Principal Multas Juros Totais
IPTU Dívida Ativa R$ 8.075.600,52 R$ 66.336,78 R$ 642.008,88 R$ 8.783.946,18
ISS Dívida Ativa R$ 2.772.821,31 R$ 34.025,13 R$ 198.344,29 R$ 3.005.190,73
ITBI Dívida Ativa R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
IRRF Dívida Ativa R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Alvará Dívida Ativa R$ 207.684,37 R$ 2.419,57 R$ 24.366,12 R$ 234.470,06
Taxas Dívida Ativa R$ 1.139.669,15 R$ 25.750,15 R$ 100.391,73 R$ 1.265.811,03
Contribuição de Melhoria R$ 465.725,18 R$ 2.819,83 R$ 58.315,77 R$ 526.860,78
Outras Não Tributárias R$ 897.124,08 R$ 7.637,66 R$ 83.490,77 R$ 988.252,51
Totais R$ 13.558.624,61 R$ 138.989,12 R$ 1.106.917,56 R$ 14.804.531,29
Observa-se que a previsão da receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) é feita de
forma bem abaixo do que o estoque de dívida ativa do município, a fim de assegurar o
equilíbrio financeiro das contas públicas. A previsão de arrecadação com a dívida ativa na
Lei nº 7.148/2025 – LOA 2026 perfaz o montante de R$ 14.804.531,29 (quatorze milhões,
oitocentos e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), enquanto
que o saldo de estoque da dívida ativa do município de Tangará da Serra/MT perfaz o
montante de R$ 259.458.861,04 (duzentos e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e
cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos) (Fonte: Relatório
do Sistema Centi – Setor de Tributação).
Portanto, a previsão de arrecadação na LOA (2026) com as receitas provenientes
de dívida ativa encontram-se muito abaixo do que o estoque de dívida, pois a metodologia
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de cálculo para elaboração das peças orçamentárias para previsão da receita é feita com
base na arrecadação efetiva dos últimos 02 (dois) anos (2023 e 2024), utilizando-se como
base o Modelo Média Móvel de previsão indicado pela metodologia do Manual de
Demonstrativo Fiscais expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Quadro 3. Receita Dívida Ativa Arrecadada até 31/12/2025
Receita Principal Multas Juros Totais
IPTU Dívida Ativa R$ 7.813.073,24 R$ 66.975,25 R$ 691.501,01 R$ 8.571.549,50
ISS Dívida Ativa R$ 1.747.985,83 R$ 38.827,46 R$ 171.246,84 R$ 1.958.060,13
ITBI Dívida Ativa R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
IRRF Dívida Ativa R$ 34,74 R$ 0,31 R$ 19,60 R$ 54,65
Alvará Dívida Ativa R$ 164.985,45 R$ 2.184,68 R$ 18.414,80 R$ 185.584,93
Taxas Dívida Ativa R$ 744.111,49 R$ 8.043,16 R$ 86.993,11 R$ 839.147,76
Contribuição de Melhoria R$ 189.811,22 R$ 1.419,18 R$ 35.850,09 R$ 227.080,49
Outras Não Tributárias R$ 888.895,75 R$ 16.282,77 R$ 97.583,62 R$ 1.002.762,14
Totais R$ 11.548.897,72 R$ 133.732,81 R$ 1.101.609,07 R$ 12.784.239,60
A no Orçamento de 2026 conforme aprovado na LDO 2026 também ficou prevista
de Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita, conforme podemos ver abaixo:
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) tem se mostrado uma
ferramenta eficiente e importante para arrecadação da Dívida Ativa, a exemplo abaixo:
EXERCÍCIO VALOR ARRECADADO R$
2022 R$ 12.468.296,77
2023 R$ 15.522.207,57
2024 R$ 14.252.284,49
2025 R$ 12.784.239,60
Os recursos arrecadados através da Dívida ativa são extrema importância para o
município, pois compõe a base de cálculo para saúde e educação, além de contribuir para
investimentos em politicas públicas que melhoram a qualidade de vida da população.
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Sendo assim, resta evidente a importância da campanha para a arrecadação
municipal e a eficiência na gestão da dívida ativa. Também resta comprovado que as
peças orçamentárias encontram-se devidamente adequadas a renúncia atendendo o
artigo 14, inciso I da LRF, não comprometendo as metas fiscais e o equilíbrio fiscal e
financeiro do município de Tangará da Serra/MT.
Tangará da Serra, 03 de fevereiro de 2026.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
LAURA PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4351-5498-DA02-8E93
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 03/02/2026 10:27:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
LAURA PEREIRA (CPF 461.XXX.XXX-72) em 03/02/2026 13:35:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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