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materia nº 28/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE COMÉRCIO E TURISMO AO PROJETO DE LEI 17/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id11555

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.150742-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 
ORDINÁRIA N.º 5.937 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Ordinária nº 
5.937, de 22 de fevereiro de 2023, que instituiu a política municipal de turismo e o Fundo 
Municipal de Turismo de Tangará da Serra – FUMTUR.
A proposição altera a redação do art. 11, acresce o art. 11-A, inclui nova fonte de receita ao 
FUMTUR por meio do art. 12, bem como promove ajustes nos arts. 13 e 14, com o objetivo 
de vincular as receitas provenientes da concessão, permissão ou autorização de uso do 
Centro de Eventos de Tangará da Serra ao Fundo Municipal de Turismo, além de autorizar 
a aplicação desses recursos na manutenção e em investimentos no próprio Centro de 
Eventos.
A matéria trata de tema de interesse local, inserindo-se na competência legislativa do 
Município, nos termos da Constituição Federal. A proposta visa aprimorar a gestão 
financeira e administrativa dos recursos oriundos do uso do Centro de Eventos, conferindo 
maior organização, transparência e controle na sua aplicação.
A alteração do art. 11 reforça a finalidade do FUMTUR como instrumento de captação e 
aplicação de recursos destinados às políticas públicas de turismo. O acréscimo do art. 11-
A, ao definir o Secretário Municipal de Cultura e Turismo como gestor do Fundo, contribui 
para a clareza administrativa e para a adequada responsabilização pela gestão dos 
recursos.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A inclusão das receitas provenientes da concessão, permissão ou autorização de uso do 
Centro de Eventos como fonte de recursos do FUMTUR, bem como sua vinculação 
expressa ao Fundo, mostra-se medida coerente e alinhada às boas práticas de gestão 
pública, garantindo que os valores arrecadados sejam direcionados diretamente ao 
fortalecimento do turismo no Município.
Destaca-se, ainda, a relevância da previsão de despesas com manutenção, conservação, 
melhorias, vigilância, administração e investimentos no Centro de Eventos, assegurando a 
preservação do patrimônio público, a melhoria de sua estrutura e a continuidade de seu 
uso adequado para atividades culturais, turísticas e econômicas.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do 
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 10 de Fevereiro de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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