CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
ORDINÁRIA N.º 5.937 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Ordinária nº
5.937, de 22 de fevereiro de 2023, que instituiu a política municipal de turismo e o Fundo
Municipal de Turismo de Tangará da Serra – FUMTUR.
A proposição altera a redação do art. 11, acresce o art. 11-A, inclui nova fonte de receita ao
FUMTUR por meio do art. 12, bem como promove ajustes nos arts. 13 e 14, com o objetivo
de vincular as receitas provenientes da concessão, permissão ou autorização de uso do
Centro de Eventos de Tangará da Serra ao Fundo Municipal de Turismo, além de autorizar
a aplicação desses recursos na manutenção e em investimentos no próprio Centro de
Eventos.
A matéria trata de tema de interesse local, inserindo-se na competência legislativa do
Município, nos termos da Constituição Federal. A proposta visa aprimorar a gestão
financeira e administrativa dos recursos oriundos do uso do Centro de Eventos, conferindo
maior organização, transparência e controle na sua aplicação.
A alteração do art. 11 reforça a finalidade do FUMTUR como instrumento de captação e
aplicação de recursos destinados às políticas públicas de turismo. O acréscimo do art. 11-
A, ao definir o Secretário Municipal de Cultura e Turismo como gestor do Fundo, contribui
para a clareza administrativa e para a adequada responsabilização pela gestão dos
recursos.
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A inclusão das receitas provenientes da concessão, permissão ou autorização de uso do
Centro de Eventos como fonte de recursos do FUMTUR, bem como sua vinculação
expressa ao Fundo, mostra-se medida coerente e alinhada às boas práticas de gestão
pública, garantindo que os valores arrecadados sejam direcionados diretamente ao
fortalecimento do turismo no Município.
Destaca-se, ainda, a relevância da previsão de despesas com manutenção, conservação,
melhorias, vigilância, administração e investimentos no Centro de Eventos, assegurando a
preservação do patrimônio público, a melhoria de sua estrutura e a continuidade de seu
uso adequado para atividades culturais, turísticas e econômicas.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 10 de Fevereiro de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR