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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970,
de 27 de agosto de 2025 – Plano Plurianual (PPA), e da Lei nº 6.998, de 11 de setembro
de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na estrutura da Lei
nº 7.148, de 04 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA).
O crédito suplementar proposto destina-se ao custeio de despesas da Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, especificamente para a aquisição de equipamentos, maquinários e
mobiliário destinados ao atendimento das demandas do Departamento de Cultura.
A abertura do crédito adicional suplementar encontra amparo no inciso I do art. 41 e no art.
42 da Lei Federal nº 4.320/1964, estando devidamente indicada a fonte dos recursos,
conforme dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da mesma lei, por meio de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais anteriormente autorizados.
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Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 10 de Fevereiro de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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