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materia nº 32/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA 14/2026.
native_id11559

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição retirada pelo autor
2026-02-18 Discussão Única
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO 
DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL QUE SEJA PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU 
RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU 
OUTRA DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA – MT.
OBJETO
PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA 
14/2026.
AUTOR
VEREADOR PROF.SEBASTIAN – UNIÃO BRASIL
PARECER
FAVORÁVEL.
 Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa assegurar ao servidor público 
municipal efetivo o direito à redução de parte de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da 
remuneração e sem compensação de horas, quando este for pai, mãe, tutor, curador ou 
responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra 
deficiência, desde que atendidos os requisitos legais e médicos previstos na proposição.
A matéria estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, incluindo 
a exigência de laudo médico com parecer de equipe multidisciplinar, vedação ao exercício 
de outra atividade laboral durante o período de redução e previsão de responsabilização 
em caso de fraude.
 Projeto de Lei encontra pleno amparo constitucional, legal e jurisprudencial, não 
apresentando vício de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A proposta está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa 
humana, da proteção integral, da inclusão social, da eficiência administrativa e do melhor 
interesse da pessoa com deficiência, previstos na Constituição Federal e em normas 
infraconstitucionais.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 da 
Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é assegurado ao servidor 
público que seja responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de 
trabalho sem compensação e sem prejuízo remuneratório, aplicando-se tal entendimento a 
todos os entes federativos.
O Projeto também observa a legislação federal vigente, notadamente:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);
 a Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com 
deficiência para todos os efeitos legais;
 a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Além disso, a proposição demonstra responsabilidade administrativa e 
segurança jurídica, ao:
 limitar o benefício a apenas um dos genitores ou responsáveis;
 exigir acompanhamento terapêutico comprovado;
 vedar o exercício de outra atividade laboral no período da redução;
 prever instauração de Processo Administrativo Disciplinar em caso de fraude.
Trata-se, portanto, de medida socialmente justa, juridicamente válida e 
administrativamente viável, que promove inclusão, apoio às famílias e respeito aos direitos 
das pessoas com deficiência, sem comprometer o interesse público.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente, 
com a Constituição Federal e com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal 
Federal. 
Tangará da Serra, 09 de fevereiro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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