CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO
DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL QUE SEJA PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU
RESPONSÁVEL LEGAL POR PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU
OUTRA DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA – MT.
OBJETO
PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA
14/2026.
AUTOR
VEREADOR PROF.SEBASTIAN – UNIÃO BRASIL
PARECER
FAVORÁVEL.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa assegurar ao servidor público
municipal efetivo o direito à redução de parte de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da
remuneração e sem compensação de horas, quando este for pai, mãe, tutor, curador ou
responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra
deficiência, desde que atendidos os requisitos legais e médicos previstos na proposição.
A matéria estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, incluindo
a exigência de laudo médico com parecer de equipe multidisciplinar, vedação ao exercício
de outra atividade laboral durante o período de redução e previsão de responsabilização
em caso de fraude.
Projeto de Lei encontra pleno amparo constitucional, legal e jurisprudencial, não
apresentando vício de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A proposta está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral, da inclusão social, da eficiência administrativa e do melhor
interesse da pessoa com deficiência, previstos na Constituição Federal e em normas
infraconstitucionais.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 da
Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é assegurado ao servidor
público que seja responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de
trabalho sem compensação e sem prejuízo remuneratório, aplicando-se tal entendimento a
todos os entes federativos.
O Projeto também observa a legislação federal vigente, notadamente:
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o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);
a Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais;
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Além disso, a proposição demonstra responsabilidade administrativa e
segurança jurídica, ao:
limitar o benefício a apenas um dos genitores ou responsáveis;
exigir acompanhamento terapêutico comprovado;
vedar o exercício de outra atividade laboral no período da redução;
prever instauração de Processo Administrativo Disciplinar em caso de fraude.
Trata-se, portanto, de medida socialmente justa, juridicamente válida e
administrativamente viável, que promove inclusão, apoio às famílias e respeito aos direitos
das pessoas com deficiência, sem comprometer o interesse público.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente,
com a Constituição Federal e com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal.
Tangará da Serra, 09 de fevereiro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR