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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO
RETROATIVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº 226/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR EDMILSON PORFÍRIO – PODEMOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço tem por objetivo autorizar o pagamento dos
valores retroativos das vantagens por tempo de serviço e institutos correlatos aos
servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, relativos ao período de 28/05/2020 a
31/12/2021, cuja contagem esteve suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o §
2º, II do art. 53 da Lei Orgânica Municipal prevê sobre a remuneração dos servidores,
conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; [...]
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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de projeto cuja intenção é auto-organização do Poder Legislativo Municipal, por simetria
aos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, que reconhecem a cada Poder a
iniciativa de leis sobre a organização de seus serviços, cargos e remuneração de seus
servidores.
Sendo assim, não observo empecilho na tramitação da matéria versada
nesta casa de Leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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