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materia nº 37/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 17-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11564

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.204327-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 17/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA 
N.º 5.937 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração de dispositivos da Lei Ordinária nº 5.937, de 22 de fevereiro de 2023, que 
trata da política municipal de turismo e institui o Fundo Municipal de Turismo de Tangará da 
Serra – FUMTUR.
A proposição tem como objetivo adequar a legislação municipal, possibilitando que as 
receitas arrecadadas com a concessão, permissão ou autorização de uso do Centro de 
Eventos do Município sejam destinadas diretamente ao FUMTUR, fortalecendo a gestão 
financeira e a execução das políticas públicas de turismo. O projeto também prevê que os 
recursos vinculados ao Fundo possam ser utilizados para despesas de manutenção, 
conservação, melhorias, modernização, vigilância, administração e investimentos no 
próprio Centro de Eventos, assegurando a sustentabilidade financeira e a adequada 
preservação do equipamento público.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo nos artigos 30, inciso I, e 216 da Constituição Federal, que 
atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
promover políticas públicas de incentivo ao turismo e à cultura. Do ponto de vista financeiro 
e orçamentário, a proposição observa os princípios da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não cria 
despesa obrigatória nem amplia o orçamento municipal, limitando-se à vinculação e 
organização de receitas próprias. Não se verifica renúncia de receita, mas apenas a 
definição de destinação específica para valores já arrecadados ou a arrecadar, em 
consonância com os instrumentos de planejamento orçamentário do Município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que o Centro de Eventos
constitui equipamento estratégico para o desenvolvimento econômico, turístico e cultural do 
Município, sendo essencial que as receitas decorrentes de sua utilização retornem ao 
próprio setor de turismo. A vinculação dessas receitas ao FUMTUR garante maior 
transparência, controle e eficiência na aplicação dos recursos, permitindo que sejam 
reinvestidos tanto na manutenção e melhoria do Centro de Eventos quanto em ações de 
promoção e fortalecimento do turismo municipal.
O Projeto de Lei Ordinária nº 016/2026 não gera impacto orçamentário-financeiro direto, 
uma vez que não cria novas despesas nem amplia o montante global do orçamento 
municipal. A proposição promove apenas a vinculação das receitas provenientes da 
utilização do Centro de Eventos ao Fundo Municipal de Turismo, permitindo sua aplicação 
em despesas de manutenção, conservação e investimentos no próprio equipamento 
público, sem comprometer o equilíbrio fiscal, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026 tramita em regime de urgência especial, justificado 
pela necessidade de imediata adequação da legislação municipal, assegurando a correta 
destinação das receitas e a continuidade da gestão eficiente do Centro de Eventos e das 
políticas públicas de turismo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da 
responsabilidade fiscal. A proposta fortalece a política municipal de turismo, assegura a 
sustentabilidade financeira do Centro de Eventos e contribui para o desenvolvimento 
econômico e institucional do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
17/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, ausência de 
impacto financeiro negativo e relevante interesse público.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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