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materia nº 38/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 11-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11565

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.219792-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 11/2026
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE 
SUA PROPRIEDADE À CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA 
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza a 
doação de bem imóvel de propriedade do Município à Câmara Municipal de Tangará da 
Serra, com a finalidade específica de ampliação das instalações do prédio do Poder 
Legislativo Municipal.
O imóvel objeto da doação corresponde ao Lote urbano nº 03, da Quadra nº 98, da Planta 
Geral, situado na Rua João do Prado Arantes (14), com área total de 450,00 m², 
devidamente registrado sob a Matrícula nº 49.148 no 1º Serviço Notarial e Registral da 
Comarca de Tangará da Serra/MT, avaliado em R$ 1.217.688,72, conforme Laudo Técnico 
de Avaliação nº 054/2025. O referido imóvel foi declarado de utilidade pública e 
desapropriado pelo Município por meio do Decreto Municipal nº 566/2025, tendo como 
finalidade expressa a ampliação da estrutura física da Câmara Municipal. A proposição 
estabelece que a doação será formalizada por meio de termo administrativo ou escritura 
pública, ficando as despesas de transferência sob responsabilidade da donatária.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura 
ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como nos 
princípios que regem a administração pública previstos no artigo 37 da Constituição 
Federal.
A doação de bem público entre entes da Administração Pública direta é juridicamente 
admissível quando destinada ao atendimento de finalidade pública devidamente justificada, 
sendo dispensada a licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, por não se tratar 
de alienação a particular, mas de realocação patrimonial entre órgãos públicos. A 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
proposição observa, ainda, o disposto na legislação patrimonial municipal e atende aos 
princípios da legalidade, eficiência, supremacia do interesse público e economicidade.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que a doação do imóvel tem 
como finalidade viabilizar a ampliação das instalações da Câmara Municipal, 
proporcionando melhores condições de trabalho aos servidores, parlamentares e melhor 
atendimento à população. Trata-se de medida que consolida a finalidade pública que 
motivou a própria desapropriação do imóvel, promovendo adequada destinação do bem e 
fortalecendo a infraestrutura institucional do Poder Legislativo Municipal.
O projeto não gera impacto orçamentário-financeiro direto adicional, uma vez que a 
despesa referente à desapropriação do imóvel já foi previamente autorizada e executada 
por meio de crédito específico, conforme legislação municipal vigente. A doação do bem 
não implica desembolso financeiro novo para o Município, tratando-se apenas de 
transferência patrimonial entre órgãos da Administração Pública, sem prejuízo às metas 
fiscais, ao equilíbrio orçamentário ou aos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
O Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 tramita em regime de urgência simples, justificado 
pela necessidade de formalização célere da transferência do imóvel, a fim de possibilitar o 
início das obras de ampliação da sede do Poder Legislativo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a Constituição Federal, a legislação 
infraconstitucional e os princípios que regem a Administração Pública. A proposta atende 
ao interesse público e assegura a destinação adequada de bem público para o 
fortalecimento da estrutura institucional do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
nº11/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, regularidade 
patrimonial e ausência de impacto financeiro negativo.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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