CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 11/2026
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE
SUA PROPRIEDADE À CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, autoriza a
doação de bem imóvel de propriedade do Município à Câmara Municipal de Tangará da
Serra, com a finalidade específica de ampliação das instalações do prédio do Poder
Legislativo Municipal.
O imóvel objeto da doação corresponde ao Lote urbano nº 03, da Quadra nº 98, da Planta
Geral, situado na Rua João do Prado Arantes (14), com área total de 450,00 m²,
devidamente registrado sob a Matrícula nº 49.148 no 1º Serviço Notarial e Registral da
Comarca de Tangará da Serra/MT, avaliado em R$ 1.217.688,72, conforme Laudo Técnico
de Avaliação nº 054/2025. O referido imóvel foi declarado de utilidade pública e
desapropriado pelo Município por meio do Decreto Municipal nº 566/2025, tendo como
finalidade expressa a ampliação da estrutura física da Câmara Municipal. A proposição
estabelece que a doação será formalizada por meio de termo administrativo ou escritura
pública, ficando as despesas de transferência sob responsabilidade da donatária.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura
ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como nos
princípios que regem a administração pública previstos no artigo 37 da Constituição
Federal.
A doação de bem público entre entes da Administração Pública direta é juridicamente
admissível quando destinada ao atendimento de finalidade pública devidamente justificada,
sendo dispensada a licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, por não se tratar
de alienação a particular, mas de realocação patrimonial entre órgãos públicos. A
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proposição observa, ainda, o disposto na legislação patrimonial municipal e atende aos
princípios da legalidade, eficiência, supremacia do interesse público e economicidade.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra que a doação do imóvel tem
como finalidade viabilizar a ampliação das instalações da Câmara Municipal,
proporcionando melhores condições de trabalho aos servidores, parlamentares e melhor
atendimento à população. Trata-se de medida que consolida a finalidade pública que
motivou a própria desapropriação do imóvel, promovendo adequada destinação do bem e
fortalecendo a infraestrutura institucional do Poder Legislativo Municipal.
O projeto não gera impacto orçamentário-financeiro direto adicional, uma vez que a
despesa referente à desapropriação do imóvel já foi previamente autorizada e executada
por meio de crédito específico, conforme legislação municipal vigente. A doação do bem
não implica desembolso financeiro novo para o Município, tratando-se apenas de
transferência patrimonial entre órgãos da Administração Pública, sem prejuízo às metas
fiscais, ao equilíbrio orçamentário ou aos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 tramita em regime de urgência simples, justificado
pela necessidade de formalização célere da transferência do imóvel, a fim de possibilitar o
início das obras de ampliação da sede do Poder Legislativo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a Constituição Federal, a legislação
infraconstitucional e os princípios que regem a Administração Pública. A proposta atende
ao interesse público e assegura a destinação adequada de bem público para o
fortalecimento da estrutura institucional do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária
nº11/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, regularidade
patrimonial e ausência de impacto financeiro negativo.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR