CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 18/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO RETROATIVO,
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EDMILSON PORFÍRIO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Tangará da Serra, autoriza o pagamento retroativo de valores devidos aos servidores
públicos efetivos do Poder Legislativo Municipal, relativos ao período compreendido entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
A proposição tem por finalidade viabilizar a recomposição das vantagens por tempo de
serviço e institutos correlatos cuja contagem esteve suspensa em razão da Lei
Complementar nº 173/2020, durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid19. O projeto estabelece que os valores serão apurados com base nos assentamentos
funcionais atualizados, observada a correção monetária pelo INPC, e que os pagamentos
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, respeitados os
limites de despesa com pessoal e as normas fiscais vigentes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo direto na Lei Complementar Federal nº 226/2026, que incluiu
o artigo 8º-A na Lei Complementar nº 173/2020, autorizando expressamente os entes
federativos a editarem lei específica para permitir o pagamento retroativo das vantagens
funcionais suspensas durante o período excepcional. No âmbito constitucional, a
proposição fundamenta-se no princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder
Legislativo, reconhecida por simetria aos artigos 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da
Constituição Federal, bem como no artigo 168 da Constituição Federal, que assegura ao
Legislativo a gestão dos recursos recebidos por meio dos duodécimos. Sob o enfoque da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a matéria não afronta os artigos 16 e 17 da Lei
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Complementar nº 101/2000, considerando que se trata de pagamento de natureza
indenizatória, destinado à recomposição de direito temporariamente suprimido por
legislação federal de caráter excepcional.
A justificativa apresentada demonstra que a proposição busca assegurar segurança
jurídica, valorização do servidor público e observância ao novo permissivo legal introduzido
pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Os valores não se confundem com
remuneração ordinária ou vantagem permanente, mas constituem indenização por perdas
funcionais, decorrentes da suspensão temporária de direitos funcionais, o que afasta a
caracterização de aumento de despesa continuada ou criação de vantagem remuneratória.
O pagamento autorizado pelo projeto será realizado exclusivamente com recursos próprios
do Poder Legislativo Municipal, dentro das dotações orçamentárias existentes, observadas
as disponibilidades financeiras, os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal
e as metas fiscais vigentes. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, referente a
período pretérito e sem caráter permanente, o projeto não gera impacto orçamentáriofinanceiro continuado, nem compromete o equilíbrio fiscal do Município, sendo compatível
com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
O Projeto de Lei nº 18/2026 tramita em regime de urgência especial, justificado pela
necessidade de imediata adequação normativa à legislação federal superveniente e pela
relevância institucional da matéria, que envolve direitos funcionais dos servidores do Poder
Legislativo Municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 18/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária,
encontrando-se em conformidade com a Constituição Federal, a legislação
infraconstitucional aplicável e os princípios da responsabilidade fiscal. A proposição
assegura a correta aplicação da Lei Complementar Federal nº 226/2026, respeita a
autonomia do Poder Legislativo e preserva o equilíbrio das contas públicas.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 18/2026,
em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação financeira e
relevante interesse institucional.
FABIO BRITO
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RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR