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materia nº 39/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 18-2026 EDMILSON PORFÍRIO
native_id11566

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.236443-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 18/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO RETROATIVO, 
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EDMILSON PORFÍRIO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Tangará da Serra, autoriza o pagamento retroativo de valores devidos aos servidores 
públicos efetivos do Poder Legislativo Municipal, relativos ao período compreendido entre 
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Complementar Federal 
nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
A proposição tem por finalidade viabilizar a recomposição das vantagens por tempo de 
serviço e institutos correlatos cuja contagem esteve suspensa em razão da Lei 
Complementar nº 173/2020, durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid￾19. O projeto estabelece que os valores serão apurados com base nos assentamentos 
funcionais atualizados, observada a correção monetária pelo INPC, e que os pagamentos 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, respeitados os 
limites de despesa com pessoal e as normas fiscais vigentes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo direto na Lei Complementar Federal nº 226/2026, que incluiu 
o artigo 8º-A na Lei Complementar nº 173/2020, autorizando expressamente os entes 
federativos a editarem lei específica para permitir o pagamento retroativo das vantagens 
funcionais suspensas durante o período excepcional. No âmbito constitucional, a 
proposição fundamenta-se no princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder 
Legislativo, reconhecida por simetria aos artigos 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da 
Constituição Federal, bem como no artigo 168 da Constituição Federal, que assegura ao 
Legislativo a gestão dos recursos recebidos por meio dos duodécimos. Sob o enfoque da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, a matéria não afronta os artigos 16 e 17 da Lei 
CÂMARA MUNICIPAL
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Complementar nº 101/2000, considerando que se trata de pagamento de natureza 
indenizatória, destinado à recomposição de direito temporariamente suprimido por 
legislação federal de caráter excepcional.
A justificativa apresentada demonstra que a proposição busca assegurar segurança 
jurídica, valorização do servidor público e observância ao novo permissivo legal introduzido 
pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Os valores não se confundem com 
remuneração ordinária ou vantagem permanente, mas constituem indenização por perdas 
funcionais, decorrentes da suspensão temporária de direitos funcionais, o que afasta a 
caracterização de aumento de despesa continuada ou criação de vantagem remuneratória.
O pagamento autorizado pelo projeto será realizado exclusivamente com recursos próprios 
do Poder Legislativo Municipal, dentro das dotações orçamentárias existentes, observadas 
as disponibilidades financeiras, os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal 
e as metas fiscais vigentes. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, referente a 
período pretérito e sem caráter permanente, o projeto não gera impacto orçamentário￾financeiro continuado, nem compromete o equilíbrio fiscal do Município, sendo compatível 
com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
O Projeto de Lei nº 18/2026 tramita em regime de urgência especial, justificado pela 
necessidade de imediata adequação normativa à legislação federal superveniente e pela 
relevância institucional da matéria, que envolve direitos funcionais dos servidores do Poder 
Legislativo Municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 18/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, 
encontrando-se em conformidade com a Constituição Federal, a legislação 
infraconstitucional aplicável e os princípios da responsabilidade fiscal. A proposição 
assegura a correta aplicação da Lei Complementar Federal nº 226/2026, respeita a 
autonomia do Poder Legislativo e preserva o equilíbrio das contas públicas.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 18/2026, 
em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação financeira e 
relevante interesse institucional.
FABIO BRITO
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RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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