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materia nº 40/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 20-2026 EDMILSON PORFÍRIO
native_id11567

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.254279-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 20/2026
EMENTA REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE 
CONTRATOS E OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 14.133/21, NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA.
AUTOR EDMILSON PORFÍRIO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 20/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tangará 
da Serra, regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as funções de gestão e 
fiscalização da execução dos contratos administrativos, nos termos da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, definindo atribuições, responsabilidades e limites de 
atuação dos agentes públicos designados.
A proposição disciplina a designação de gestor e fiscais de contratos, estabelece as 
atividades de fiscalização técnica, administrativa e setorial, prevê mecanismos de apoio 
institucional e segregação de funções, bem como institui o Adicional pelo Exercício de 
Encargo de Gestor e de Fiscal de Contratos, em razão do acréscimo de responsabilidades 
inerentes às funções. O projeto fixa os valores mensais do adicional em R$ 2.220,61 para o 
Fiscal de Contratos e R$ 2.775,75 para o Gestor de Contratos, devidos enquanto houver o 
efetivo desempenho do encargo, vedada a incorporação aos vencimentos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo na Lei Federal nº 14.133/2021, que impõe à Administração 
Pública o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos por 
meio de agentes formalmente designados. No âmbito constitucional, a proposição observa 
o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, bem como os 
princípios da legalidade, eficiência, controle e boa governança previstos no artigo 37 da 
Constituição Federal. Do ponto de vista financeiro, o projeto atende ao disposto nos artigos 
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando 
acompanhado de estudo de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
da despesa quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
A justificativa apresentada demonstra a necessidade de regulamentação interna específica
das funções de gestão e fiscalização de contratos no âmbito da Câmara Municipal, a fim de 
assegurar segurança jurídica, padronização de procedimentos e maior eficiência no 
acompanhamento da execução contratual. A instituição do adicional se justifica pelo 
aumento de responsabilidade civil, administrativa e penal atribuída aos servidores 
designados, funcionando como mecanismo de valorização funcional e incentivo ao 
desempenho diligente das atividades de fiscalização e gestão contratual.
O impacto orçamentário-financeiro estimado do projeto, conforme estudo técnico 
apresentado, é de R$ 120.953,27 para o exercício de 2026, R$ 135.432,53 para 2027 e R$ 
140.231,71 para 2028, considerando a designação de 1 (um) gestor de contratos e 3 (três) 
fiscais de contratos, bem como a incidência de revisão geral anual. As despesas 
decorrentes da concessão do adicional serão custeadas com recursos próprios do Poder 
Legislativo, estando previstas nas dotações orçamentárias da categoria econômica Pessoal 
e Encargos Sociais, sem extrapolar os limites constitucionais e legais de despesa com 
pessoal, especialmente aqueles previstos no artigo 29-A da Constituição Federal e na Lei 
de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que o adicional possui natureza transitória, não se 
incorpora aos vencimentos e não gera obrigação permanente além do efetivo exercício do 
encargo, não comprometendo o equilíbrio fiscal da Câmara Municipal.
O Projeto de Lei nº 20/2026 tramita em regime de urgência especial, em razão da
necessidade de adequação imediata da estrutura administrativa da Câmara Municipal às 
exigências da Nova Lei de Licitações e Contratos, garantindo maior controle e regularidade 
na execução dos contratos administrativos
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 20/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, 
estando em conformidade com a legislação vigente, com os princípios da responsabilidade 
fiscal e com as normas aplicáveis à gestão de contratos administrativos. A proposição 
fortalece os mecanismos de controle interno, promove a eficiência administrativa e contribui 
para a boa governança no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 20/2026, 
em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação orçamentária e 
relevante interesse institucional.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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