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materia nº 41/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 19-2026 PODER EXECUTIVO
native_id11568

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-17 Discussão Única
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T08:41:49.790804-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 19/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 50.000,00 
(CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE 
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 019/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O crédito suplementar tem como finalidade custear despesas da Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, especificamente para a aquisição de equipamentos, maquinários e 
mobiliário, destinados ao atendimento das demandas do Departamento de Cultura, no 
âmbito do Programa “Mais Cultura”. Para a abertura do crédito, o projeto prevê a anulação 
parcial de dotações orçamentárias da própria Secretaria, não havendo ampliação do 
montante global das despesas previstas para o exercício financeiro.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/1964, que dispõem sobre a abertura de créditos adicionais suplementares 
e a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias. Observa, 
ainda, o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
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Fiscal), estando acompanhada de declaração do ordenador de despesa que atesta a 
adequação orçamentária e financeira do projeto em relação ao PPA, à LDO e à LOA 
vigentes.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra a necessidade de readequação 
interna das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a fim de 
viabilizar investimentos em bens permanentes essenciais ao funcionamento e à melhoria 
das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Cultura. A aquisição de equipamentos, 
maquinários e mobiliário contribui para o fortalecimento da política cultural do Município, 
assegurando melhores condições estruturais para a execução das ações culturais e o 
atendimento à população.
O impacto orçamentário-financeiro do projeto é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor 
destinado exclusivamente à aquisição de equipamentos, maquinários e mobiliário para o 
Departamento de Cultura, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Os 
recursos utilizados para a suplementação são provenientes de anulação parcial de 
dotações orçamentárias da própria unidade, especificamente de despesas classificadas 
como material de consumo, não havendo aumento do total da despesa orçamentária nem 
comprometimento do equilíbrio fiscal do Município. A readequação proposta mantém a 
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual, não afetando as metas fiscais estabelecidas.
O Projeto de Lei Ordinária nº 019/2026 tramita em regime de urgência simples, justificado 
pela necessidade de pronta disponibilização dos recursos orçamentários, garantindo a 
execução das aquisições ainda no exercício financeiro vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 019/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, encontrando-se em conformidade com a legislação vigente e com os 
princípios da responsabilidade fiscal. A proposta assegura a correta destinação dos 
recursos públicos e contribui para o fortalecimento da estrutura administrativa e operacional 
da política cultural do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
019/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para a gestão cultural do Município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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