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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.711, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O USO DOS ESPAÇOS
PÚBLICOS POR PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A matéria em apreço tem por finalidade promover o aprimoramento da
legislação vigente, conferindo maior clareza quanto às finalidades do uso dos espaços
públicos municipais, bem como estabelecendo critérios mais objetivos para a
destinação dos recursos arrecadados em decorrência das autorizações concedidas.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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