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materia nº 44/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PLO 20/2026 LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id11571

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.292092-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/2026.
EMENTA REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE 
CONTRATOS E OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 14.133/21, NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA.
AUTOR
VEREADOR EDMILSON PORFÍRIO – PODEMOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço tem por objetivo regulamentar dispositivos da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Tangará da Serra, 
as funções de gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos e definem 
as atribuições e responsabilidades dos agentes públicos designados, nos termos da lei ora 
descrita.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o 
§ 2º, III do art. 53 da Lei Orgânica Municipal prevê sobre a organização e funcionamento de 
seus serviços, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
[...] 
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos 
de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
III - organização e funcionamento de seus serviços.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se 
de projeto cuja intenção é auto-organização do Poder Legislativo Municipal, por simetria 
aos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, que reconhecem a cada Poder a 
iniciativa de leis sobre a organização de seus serviços, cargos e remuneração de seus 
servidores.
Sendo assim, não observo empecilho na tramitação da matéria versada 
nesta casa de Leis. 
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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