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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/2026.
EMENTA REGULAMENTA AS FUNÇÕES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE
CONTRATOS E OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 14.133/21, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA.
AUTOR
VEREADOR EDMILSON PORFÍRIO – PODEMOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço tem por objetivo regulamentar dispositivos da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Tangará da Serra,
as funções de gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos e definem
as atribuições e responsabilidades dos agentes públicos designados, nos termos da lei ora
descrita.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o
§ 2º, III do art. 53 da Lei Orgânica Municipal prevê sobre a organização e funcionamento de
seus serviços, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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III - organização e funcionamento de seus serviços.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é auto-organização do Poder Legislativo Municipal, por simetria
aos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, que reconhecem a cada Poder a
iniciativa de leis sobre a organização de seus serviços, cargos e remuneração de seus
servidores.
Sendo assim, não observo empecilho na tramitação da matéria versada
nesta casa de Leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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