texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026.
EMENTA
ALTERA O § 3º E 6º DO ART. 117 DA RESOLUÇÃO Nº 182, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa alterar o quantitativo de Moções previsto
no §3º e § 6º do art. 117 do Regimento Interno, fixando o número de Moções passível de
serem propostas pela Câmara Municipal de Tangará da Serra.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o
§ 2º, III do art. 53 da Lei Orgânica Municipal prevê sobre a organização e funcionamento de
seus serviços, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento de seus serviços.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é auto-organização do Poder Legislativo Municipal, por simetria
aos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, que reconhecem a cada Poder a
iniciativa de leis sobre a organização de seus serviços, cargos e remuneração de seus
servidores.
Sendo assim, do ponto de vista da legitimidade e da espécie normativa,
não vislumbro óbice no presente projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
open original →