texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 04/2026.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 4.144, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2013, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em tela tem por finalidade aperfeiçoar a estrutura
normativa do Fundo Municipal de Cultura, promovendo sua adequação às demandas atuais
da política cultural municipal e fortalecendo os instrumentos de financiamento, gestão e
aplicação de recursos públicos destinados à cultura, o projeto também visa promover
ajustes pontuais em dispositivos da lei vigente, conferindo maior clareza, segurança jurídica
e compatibilidade com a realidade orçamentária e administrativa do Município, bem como
revoga norma que se tornou incompatível com a nova lógica de gestão do Fundo.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de
espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação
do mesmo.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
open original →