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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 06/2026.
EMENTA
AUTORIZA A CONVERSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE
COMPETÊNCIA MUNICIPAL EM BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO
CONDICIONADO À DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço tem como finalidade principal incentivar a doação
voluntária de sangue no âmbito do Município de Tangará da Serra, contribuindo de forma
direta para o fortalecimento do estoque da UNITAN – Unidade Transfusional de Tangará da
Serra.
Conforme traz em sua mensagem a propositura alia responsabilidade
social, saúde pública e educação no trânsito, ao mesmo tempo em que mantém o caráter
pedagógico e sancionatório das infrações, uma vez que exclui do benefício às infrações de
natureza grave e gravíssima, além de estabelecer quantitativo máximo anual por CPF.
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa está amparada na competência constitucional do
Município para legislar sobre assuntos de interesse local e gerir o trânsito em sua
circunscrição, nos termos do art. 30 da Constituição Federal e do art. 24 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de
espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação
do mesmo.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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