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materia nº 48/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA 17/2026.
native_id11575

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.338401-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA 
LEI ORDINÁRIA Nº 5.937, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO
PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA 
17/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO 
MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
 Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2026, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Ordinária nº 5.937/2023, com o 
objetivo de vincular as receitas provenientes da concessão, permissão ou autorização de 
uso do Centro de Eventos de Tangará da Serra ao Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, bem como disciplinar a gestão e aplicação desses recursos.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise e emissão de 
parecer quanto à sua legalidade, mérito e interesse público.
Após análise do projeto, verifica-se que a proposição encontra-se em 
conformidade com a legislação vigente, respeitando os princípios constitucionais da 
legalidade, da eficiência administrativa e da transparência na gestão dos recursos públicos.
A iniciativa do Poder Executivo mostra-se oportuna e necessária, uma vez 
que promove o fortalecimento da política pública de turismo no Município, ao assegurar que 
os recursos arrecadados com a utilização do Centro de Eventos retornem diretamente para 
o setor turístico, por meio do FUMTUR.
Destaca-se que o Centro de Eventos é um equipamento público estratégico, 
utilizado para a realização de feiras, congressos, eventos culturais, turísticos e 
institucionais, que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico local e 
para a geração de emprego e renda. A vinculação das receitas ao Fundo Municipal de 
Turismo garante maior controle, planejamento e eficiência na aplicação dos recursos, além 
de reduzir a dependência exclusiva do orçamento geral do Município.
Outro ponto relevante é a previsão expressa de que os recursos vinculados 
ao FUMTUR possam ser utilizados para despesas de manutenção, conservação, 
melhorias, modernização, vigilância, administração e investimentos no próprio Centro de 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Eventos, assegurando sua adequada preservação, funcionamento contínuo e melhoria da 
infraestrutura.
Do ponto de vista jurídico, a proposta não cria novas despesas sem a 
correspondente fonte de custeio, tampouco afronta normas orçamentárias ou financeiras, 
tratando-se apenas de reorganização e vinculação de receitas já existentes, conforme 
orientação técnica da Contabilidade Municipal.
Dessa forma, resta evidente o interesse público da matéria, bem como sua 
relevância administrativa, financeira e turística para o Município de Tangará da Serra.
CONCLUSÃO
 Diante do exposto, opino favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária nº 17 de 2026, por estar legalmente adequado, juridicamente correto e atender 
ao interesse público.
Tangará da Serra, 09 de fevereiro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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