CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
LEI ORDINÁRIA Nº 5.937, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO
PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA
17/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO
MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2026, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Ordinária nº 5.937/2023, com o
objetivo de vincular as receitas provenientes da concessão, permissão ou autorização de
uso do Centro de Eventos de Tangará da Serra ao Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, bem como disciplinar a gestão e aplicação desses recursos.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise e emissão de
parecer quanto à sua legalidade, mérito e interesse público.
Após análise do projeto, verifica-se que a proposição encontra-se em
conformidade com a legislação vigente, respeitando os princípios constitucionais da
legalidade, da eficiência administrativa e da transparência na gestão dos recursos públicos.
A iniciativa do Poder Executivo mostra-se oportuna e necessária, uma vez
que promove o fortalecimento da política pública de turismo no Município, ao assegurar que
os recursos arrecadados com a utilização do Centro de Eventos retornem diretamente para
o setor turístico, por meio do FUMTUR.
Destaca-se que o Centro de Eventos é um equipamento público estratégico,
utilizado para a realização de feiras, congressos, eventos culturais, turísticos e
institucionais, que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico local e
para a geração de emprego e renda. A vinculação das receitas ao Fundo Municipal de
Turismo garante maior controle, planejamento e eficiência na aplicação dos recursos, além
de reduzir a dependência exclusiva do orçamento geral do Município.
Outro ponto relevante é a previsão expressa de que os recursos vinculados
ao FUMTUR possam ser utilizados para despesas de manutenção, conservação,
melhorias, modernização, vigilância, administração e investimentos no próprio Centro de
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Eventos, assegurando sua adequada preservação, funcionamento contínuo e melhoria da
infraestrutura.
Do ponto de vista jurídico, a proposta não cria novas despesas sem a
correspondente fonte de custeio, tampouco afronta normas orçamentárias ou financeiras,
tratando-se apenas de reorganização e vinculação de receitas já existentes, conforme
orientação técnica da Contabilidade Municipal.
Dessa forma, resta evidente o interesse público da matéria, bem como sua
relevância administrativa, financeira e turística para o Município de Tangará da Serra.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 17 de 2026, por estar legalmente adequado, juridicamente correto e atender
ao interesse público.
Tangará da Serra, 09 de fevereiro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR