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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2026.
EMENTA
INCLUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
A “CONFRATERNIZAÇÃO DA COMADREN”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR ESDRAS MORAES – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto visa instituir a inclusão da COMADREN (União de Mocidade da
Assembleia de Deus da Região Noroeste de Mato Grosso), no calendário Turístico e Cultural
do Município de Tangará da Serra.
Anualmente, no período que compreende o carnaval, esses jovens se
reúnem em uma confraternização de celebração dos valores de fraternidade, devoção e
amor. A Confraternização da COMADREN é um evento que reúne cerca de 3.000 (três mil)
pessoas diariamente de toda a região Noroeste.
A divulgação do evento no calendário oficial do município aumentará a
visibilidade da Confraternização, fomentando a presença de turistas que desejam participar
das atividades. Esse aumento no fluxo de visitantes pode gerar benefícios econômicos para
a cidade, estimulando o comércio, a rede hoteleira e outros setores relacionados ao turismo.
A "Confraternização da COMADREN" também desempenha um papel
importante no desenvolvimento humano e social dos moradores de Tangará da Serra. Ao
oferecer atividades religiosas e sociais focadas na promoção de valores éticos e morais, o
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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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evento contribui para a formação de cidadãos conscientes e comprometidos com o bemestar coletivo, fomentar o evento fornece uma alternativa moderada e pacífica aos jovens
da sociedade.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 48/2006).
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 09/02/2026 10:27:20 -03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 09/02/2026 10:55:06 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 10/02/2026 09:46:09 -
03:00
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