CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 3/2026
EMENTA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 10/2026, QUE AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de lei Substitutivo 03/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, institui o
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, com a finalidade de possibilitar
aos contribuintes a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos, inscritos
ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de cobrança administrativa ou judicial.
A proposição estabelece condições especiais para quitação dos débitos, mediante redução
de juros e multas moratórias, com percentuais diferenciados conforme a forma de
pagamento adotada, seja à vista ou parcelada, dentro dos prazos e limites definidos no
projeto. O programa tem caráter temporário, com vigência delimitada, visando estimular a
recuperação de créditos de difícil recebimento, fortalecer a arrecadação municipal e
proporcionar aos contribuintes meios viáveis de regularização fiscal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo nos artigos 30, inciso I, e 145 da Constituição Federal, que
asseguram ao Município competência para legislar sobre matéria tributária de interesse
local, bem como no Código Tributário Nacional e na legislação tributária municipal. No
aspecto fiscal, o projeto observa o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, demonstrando que a concessão dos benefícios não compromete
as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nem o equilíbrio das
contas públicas.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo evidencia que o Programa Especial de
Regularização Tributária constitui instrumento eficaz para incrementar a arrecadação
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municipal, reduzir o estoque da dívida ativa e promover justiça fiscal, ao permitir que
contribuintes inadimplentes regularizem sua situação em condições mais favoráveis. A
proposta não concede isenção do tributo principal, restringindo-se à redução de encargos
acessórios, o que preserva o crédito tributário originário e amplia as possibilidades de
ingresso efetivo de recursos nos cofres públicos.
O impacto orçamentário-financeiro decorrente da implantação do PERT é considerado
positivo, uma vez que o programa visa estimular o ingresso de receitas provenientes da
dívida ativa municipal, sem criação ou majoração de tributos. Conforme a estimativa
apresentada, a arrecadação prevista com a execução do programa encontra-se dentro dos
parâmetros considerados na Lei Orçamentária Anual, não acarretando desequilíbrio fiscal
nem comprometendo os limites constitucionais e legais de aplicação mínima em educação
e saúde. A eventual redução de juros e multas moratórias é compensada pelo aumento da
arrecadação efetiva, especialmente de créditos anteriormente classificados como de difícil
recuperação.
O Projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de
implementação imediata do programa, de modo a permitir a recuperação de receitas ainda
no exercício financeiro vigente e reforçar a capacidade de investimento e custeio do
Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de lei Substitutivo 03/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a legislação tributária vigente, com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com os instrumentos de planejamento orçamentário do
Município. A proposta atende ao interesse público, fortalece a arrecadação municipal e
contribui para a regularização fiscal dos contribuintes.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo nº
03/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância para a gestão fiscal do Município.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR