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materia nº 52/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 3-2026 PODER EXECUTIVO
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T09:15:48.364212-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 3/2026
EMENTA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 10/2026, QUE AUTORIZA O 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O 
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de lei Substitutivo 03/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, institui o 
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, com a finalidade de possibilitar 
aos contribuintes a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos, inscritos 
ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de cobrança administrativa ou judicial.
A proposição estabelece condições especiais para quitação dos débitos, mediante redução 
de juros e multas moratórias, com percentuais diferenciados conforme a forma de 
pagamento adotada, seja à vista ou parcelada, dentro dos prazos e limites definidos no 
projeto. O programa tem caráter temporário, com vigência delimitada, visando estimular a 
recuperação de créditos de difícil recebimento, fortalecer a arrecadação municipal e 
proporcionar aos contribuintes meios viáveis de regularização fiscal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo nos artigos 30, inciso I, e 145 da Constituição Federal, que 
asseguram ao Município competência para legislar sobre matéria tributária de interesse 
local, bem como no Código Tributário Nacional e na legislação tributária municipal. No 
aspecto fiscal, o projeto observa o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, demonstrando que a concessão dos benefícios não compromete 
as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nem o equilíbrio das 
contas públicas.
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo evidencia que o Programa Especial de 
Regularização Tributária constitui instrumento eficaz para incrementar a arrecadação 
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municipal, reduzir o estoque da dívida ativa e promover justiça fiscal, ao permitir que 
contribuintes inadimplentes regularizem sua situação em condições mais favoráveis. A 
proposta não concede isenção do tributo principal, restringindo-se à redução de encargos 
acessórios, o que preserva o crédito tributário originário e amplia as possibilidades de 
ingresso efetivo de recursos nos cofres públicos.
O impacto orçamentário-financeiro decorrente da implantação do PERT é considerado 
positivo, uma vez que o programa visa estimular o ingresso de receitas provenientes da 
dívida ativa municipal, sem criação ou majoração de tributos. Conforme a estimativa 
apresentada, a arrecadação prevista com a execução do programa encontra-se dentro dos 
parâmetros considerados na Lei Orçamentária Anual, não acarretando desequilíbrio fiscal 
nem comprometendo os limites constitucionais e legais de aplicação mínima em educação 
e saúde. A eventual redução de juros e multas moratórias é compensada pelo aumento da 
arrecadação efetiva, especialmente de créditos anteriormente classificados como de difícil 
recuperação.
O Projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
implementação imediata do programa, de modo a permitir a recuperação de receitas ainda 
no exercício financeiro vigente e reforçar a capacidade de investimento e custeio do 
Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de lei Substitutivo 03/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação tributária vigente, com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e com os instrumentos de planejamento orçamentário do 
Município. A proposta atende ao interesse público, fortalece a arrecadação municipal e 
contribui para a regularização fiscal dos contribuintes.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo nº 
03/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para a gestão fiscal do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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