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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2026.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E
OUTRAS DEMÊNCIAS, BEM COMO AOS SEUS FAMILIARES E CUIDADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre a instituição, no âmbito do
Município de Tangará da Serra, da implementação de ações de apoio às pessoas com
Doença de Alzheimer e outras demências, bem como aos seus familiares e cuidadores.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é promover ações de apoio às pessoas acometidas pela Doença
de Alzheimer e outras demências, bem como aos seus familiares e cuidadores,
reconhecendo a relevância social, humana e sanitária do tema.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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