CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026.
EMENTA APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE
2024 DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, SOB A
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO VANDER ALBERTO MASSON.
AUTOR
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em destaque objetiva acolher na íntegra o Parecer nº 118/2025 –
TP do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, relativos às contas anuais de
Governo do exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Vander Alberto Masson.
No que diz respeito à iniciativa, cumpre a Comissão de Finanças e
Orçamento, não sendo permitidas emendas ao projeto, e no que tange a tramitação deverá
ser apreciado em única discussão e votação, conforme o art. 204 e seu parágrafo único,
que diz:
Art. 204. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas
será submetida a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto
Legislativo referido no Artigo anterior.
No que diz respeito à espécie normativa, a propositura adequada é
Decreto Legislativo, portanto o projeto em tela tem amparo no art. 45, V, “b”, do Regimento
Interno da Câmara, conforme vemos:
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Art. 45. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: [...]
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua
competência privativa [...]
b) aprovação ou rejeição das contas do Município. [...]
No que tange a função fiscalizadora do Poder Legislativo, o artigo 3º do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tangará da Serra dispõe:
Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício
do controle da Administração local, principalmente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito
integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
No que diz respeito ao julgamento das contas, devemos observar o
disposto no art. 23, XV e XVII da LOM:
Art. 23. Á Câmara compete privativamente, entre outras as seguintes
atribuições: [...]
XV – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as
contas do Prefeito, de acordo com a lei; [...]
XVII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. [...]
De acordo com o art. 253 da LOM, o julgamento das contas do Município somente poderá
ocorrer após o parecer prévio do Tribunal de Contas, observemos:
Art. 253. A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do
Município, após parecer prévio do Tribunal de contas, que somente
deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus
membros.
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O art. 206 do Regimento Interno da Câmara dispõe que expediente
deverá ser reduzido a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será exclusivamente da referida
matéria.
O parecer do Tribunal de Contas apenas deixará de prevalecer pelo voto
de 2/3 dos membros da Câmara, conforme disposto no § 6º do art. 247 da LOM:
Art. 247. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através de
parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara
deverão prestar anualmente. [...]
§ 6º Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de
Contas.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR