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materia nº 58/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-02-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 01/2026.
native_id11629

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-17 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T08:56:30.765330-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026.
EMENTA APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 
2024 DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, SOB A 
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO VANDER ALBERTO MASSON.
AUTOR
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em destaque objetiva acolher na íntegra o Parecer nº 118/2025 –
TP do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, relativos às contas anuais de 
Governo do exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Vander Alberto Masson.
No que diz respeito à iniciativa, cumpre a Comissão de Finanças e 
Orçamento, não sendo permitidas emendas ao projeto, e no que tange a tramitação deverá 
ser apreciado em única discussão e votação, conforme o art. 204 e seu parágrafo único, 
que diz:
Art. 204. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela 
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas 
será submetida a uma única discussão e votação, assegurado aos 
Vereadores debater a matéria. 
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto 
Legislativo referido no Artigo anterior. 
No que diz respeito à espécie normativa, a propositura adequada é 
Decreto Legislativo, portanto o projeto em tela tem amparo no art. 45, V, “b”, do Regimento 
Interno da Câmara, conforme vemos: 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 45. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: [...]
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua 
competência privativa [...]
b) aprovação ou rejeição das contas do Município. [...] 
No que tange a função fiscalizadora do Poder Legislativo, o artigo 3º do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tangará da Serra dispõe:
Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício 
do controle da Administração local, principalmente quanto à execução 
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito 
integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
No que diz respeito ao julgamento das contas, devemos observar o 
disposto no art. 23, XV e XVII da LOM: 
Art. 23. Á Câmara compete privativamente, entre outras as seguintes 
atribuições: [...]
XV – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município 
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as 
contas do Prefeito, de acordo com a lei; [...]
XVII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e 
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. [...]
De acordo com o art. 253 da LOM, o julgamento das contas do Município somente poderá 
ocorrer após o parecer prévio do Tribunal de Contas, observemos: 
Art. 253. A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do 
Município, após parecer prévio do Tribunal de contas, que somente 
deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus 
membros. 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
O art. 206 do Regimento Interno da Câmara dispõe que expediente 
deverá ser reduzido a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será exclusivamente da referida 
matéria. 
O parecer do Tribunal de Contas apenas deixará de prevalecer pelo voto 
de 2/3 dos membros da Câmara, conforme disposto no § 6º do art. 247 da LOM:
Art. 247. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com 
auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através de 
parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara 
deverão prestar anualmente. [...]
§ 6º Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de 
Contas.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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