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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:15:47.913192-03:00 Aprovado 9 4 0

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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 13 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para 
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar visa atualizar e 
modernizar a Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, que rege o 
funcionalismo público de Tangará da Serra, visando aprimorar a prestação de 
serviços e a gestão administrativa.
A proposta de instituição do Regime de Plantão justifica-se pela 
imperativa necessidade de garantir a execução de serviços de forma ininterrupta ou 
conforme a conveniência do interesse público, especialmente em setores essenciais. 
Ao estabelecer o limite de 12 horas de trabalho e vedar expressamente o 
pagamento indevido do adicional de serviço extraordinário acima do permissivo 
legal, a administração busca a eficiência operacional e a preservação do equilíbrio 
fiscal, evitando duplicidade remuneratória.
Complementarmente, a alteração no Artigo 27 reforça a jornada
padrão de 40 horas semanais para cargos efetivos, ao mesmo tempo em que 
introduz o critério técnico de que a jornada mensal corresponde a 4,5 semanas para 
todos os efeitos. Tal medida confere maior segurança jurídica e precisão matemática 
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/560F-760D-3364-E143 e informe o código 560F-760D-3364-E143
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ao processamento da folha de pagamento e ao cálculo de direitos e vantagens dos 
servidores.
Por fim, o ajuste na sistemática de pagamento das férias mantém 
a regra protetiva de antecipação em dois dias para a maioria do ano, mas institui 
uma exceção pontual para o mês de dezembro, permitindo que a remuneração 
ocorra até o dia 20. Esta flexibilização é fundamental para acomodar as 
particularidades técnicas do encerramento de um exercício financeiro e a abertura 
do orçamento subsequente, garantindo que o fluxo de caixa municipal e o 
processamento de dados da virada de ano não prejudiquem a regularidade dos 
pagamentos devidos aos servidores.
Dessa forma, as alterações buscam o equilíbrio entre os direitos 
dos servidores e o princípio da eficiência que rege a Administração Pública. Diante 
da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação deste projeto em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, em razão da 
necessidade imediata de adequação das jornadas de trabalho e da formalização do 
regime de plantão no âmbito municipal.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 
006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O Art. 27 da Lei Complementar nº 006/1994 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam 
sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei 
que estabeleça horário específico. § 1º A jornada de trabalho do servidor será 
compatível com o funcionamento da repartição onde ele esteja lotado. § 2º Além do 
cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá 
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da administração. § 3º A jornada mensal corresponde a 4,5 (quatro 
vírgula cinco) semanas, para todos os efeitos, ressalvada disposição diversa em lei 
específica." (NR)
Art. 2º Fica acrescida a Subseção V-A à Seção V do Capítulo I do 
Título II da Lei Complementar nº 006/1994, com os seguintes artigos:
"Subseção V-A - Do Regime de Plantão
Art. 27-A O regime de plantão será aplicado aos serviços que 
demandam execução de forma ininterrupta ou de acordo com a necessidade do 
serviço público. § 1º O plantão, que terá sua remuneração fixada em lei específica, 
dar-se-á até o máximo de 12 (doze) horas de trabalho. § 2º O servidor convocado 
em regime de plantão será remunerado, exclusivamente, pelo valor correspondente 
às horas de plantão realizadas, sendo vedado o pagamento do adicional de serviço 
extraordinário durante esse período. § 3º O exercício e o pagamento do trabalho em 
regime de plantão dependerá de prévia requisição ou autorização da chefia do setor, 
de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 27-B A administração pública municipal deverá regulamentar, 
por meio de lei específica, a operacionalização do regime de plantão, estabelecendo 
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os critérios para sua concessão, bem como as situações que justifiquem a sua 
aplicação.
Art. 27-C O pagamento do plantão será efetuado no mês 
subsequente ao da prestação do serviço, observando-se as normas de 
processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais." (NR)
Art. 3º O § 5º do Art. 71 da Lei Complementar nº 006/1994 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 [...] [...] § 5º O pagamento da remuneração das férias será 
efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, excetuando as 
férias concedidas no mês de dezembro, caso em que a remuneração será paga até 
o dia 20 (vinte) do respectivo mês." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
13 de fevereiro de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO 
Secretário Municipal de Saúde Interina
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Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 560F-760D-3364-E143
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 20/02/2026 16:37:34 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 20/02/2026 16:56:16 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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