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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 13 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE
JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar visa atualizar e
modernizar a Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, que rege o
funcionalismo público de Tangará da Serra, visando aprimorar a prestação de
serviços e a gestão administrativa.
A proposta de instituição do Regime de Plantão justifica-se pela
imperativa necessidade de garantir a execução de serviços de forma ininterrupta ou
conforme a conveniência do interesse público, especialmente em setores essenciais.
Ao estabelecer o limite de 12 horas de trabalho e vedar expressamente o
pagamento indevido do adicional de serviço extraordinário acima do permissivo
legal, a administração busca a eficiência operacional e a preservação do equilíbrio
fiscal, evitando duplicidade remuneratória.
Complementarmente, a alteração no Artigo 27 reforça a jornada
padrão de 40 horas semanais para cargos efetivos, ao mesmo tempo em que
introduz o critério técnico de que a jornada mensal corresponde a 4,5 semanas para
todos os efeitos. Tal medida confere maior segurança jurídica e precisão matemática
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ao processamento da folha de pagamento e ao cálculo de direitos e vantagens dos
servidores.
Por fim, o ajuste na sistemática de pagamento das férias mantém
a regra protetiva de antecipação em dois dias para a maioria do ano, mas institui
uma exceção pontual para o mês de dezembro, permitindo que a remuneração
ocorra até o dia 20. Esta flexibilização é fundamental para acomodar as
particularidades técnicas do encerramento de um exercício financeiro e a abertura
do orçamento subsequente, garantindo que o fluxo de caixa municipal e o
processamento de dados da virada de ano não prejudiquem a regularidade dos
pagamentos devidos aos servidores.
Dessa forma, as alterações buscam o equilíbrio entre os direitos
dos servidores e o princípio da eficiência que rege a Administração Pública. Diante
da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação deste projeto em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, em razão da
necessidade imediata de adequação das jornadas de trabalho e da formalização do
regime de plantão no âmbito municipal.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº
006, DE 21 DE JUNHO DE 1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O Art. 27 da Lei Complementar nº 006/1994 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam
sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei
que estabeleça horário específico. § 1º A jornada de trabalho do servidor será
compatível com o funcionamento da repartição onde ele esteja lotado. § 2º Além do
cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração. § 3º A jornada mensal corresponde a 4,5 (quatro
vírgula cinco) semanas, para todos os efeitos, ressalvada disposição diversa em lei
específica." (NR)
Art. 2º Fica acrescida a Subseção V-A à Seção V do Capítulo I do
Título II da Lei Complementar nº 006/1994, com os seguintes artigos:
"Subseção V-A - Do Regime de Plantão
Art. 27-A O regime de plantão será aplicado aos serviços que
demandam execução de forma ininterrupta ou de acordo com a necessidade do
serviço público. § 1º O plantão, que terá sua remuneração fixada em lei específica,
dar-se-á até o máximo de 12 (doze) horas de trabalho. § 2º O servidor convocado
em regime de plantão será remunerado, exclusivamente, pelo valor correspondente
às horas de plantão realizadas, sendo vedado o pagamento do adicional de serviço
extraordinário durante esse período. § 3º O exercício e o pagamento do trabalho em
regime de plantão dependerá de prévia requisição ou autorização da chefia do setor,
de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 27-B A administração pública municipal deverá regulamentar,
por meio de lei específica, a operacionalização do regime de plantão, estabelecendo
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os critérios para sua concessão, bem como as situações que justifiquem a sua
aplicação.
Art. 27-C O pagamento do plantão será efetuado no mês
subsequente ao da prestação do serviço, observando-se as normas de
processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais." (NR)
Art. 3º O § 5º do Art. 71 da Lei Complementar nº 006/1994 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 [...] [...] § 5º O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, excetuando as
férias concedidas no mês de dezembro, caso em que a remuneração será paga até
o dia 20 (vinte) do respectivo mês." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
13 de fevereiro de 2026, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretário Municipal de Saúde Interina
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 560F-760D-3364-E143
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VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 20/02/2026 16:37:34 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 20/02/2026 16:56:16 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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